Capítulo 10 PDI - Política de atendimento aos discentes
Responsável: Desenvolvimento Institucional
Status: Concluída
Abertura: 12/04/2023
Encerramento: 25/04/2023
Participantes: , Técnicos Administrativos, Docentes Ver detalhes dos participantes
Resumo
Esse capítulo trata da atenção aos estudantes, trabalha às áreas de atuação da Diretoria de Políticas Estudantis. A questão de auxílios e bolsas para nossos estudantes em vulnerabilidade social auxiliando na sua permanência e êxito na instituição; o atendimento aos estudantes com necessidades especiais, fazendo assim, uma educação inclusiva e democrática; o fomento sobre o debate de ética, cidadania e direitos humanos na formação dos nossos estudantes.
Período de recebimento de contribuições: 12 a 17/04 Expressão de concordância: 21 a 25/04
Conteúdo
A partir de dados levantados, em 2016 e 2017, a Diretoria de Políticas Estudantis Culturais e Esportivas (DIPECE/Reitoria) juntamente com os gestores dos campi propuseram a plena utilização dos módulos de Assistência Estudantil e de Saúde do SUAP para que os programas sejam implementados e avaliados de forma eficiente e eficaz. Encontra-se em andamento o processo de informatização e adequação do SUAP que será utilizado para selecionar, inserir, acompanhar, avaliar e controlar os programas de assistência estudantil.
Contribuições
O IFFluminense, como um todo, precisa despontar como protagonista na legitimação do esporte e do lazer como direitos sociais concatenados à promoção e manutenção da saúde dos seus estudantes, preferencialmente aqueles(as) inseridos na faixa etária até 19 anos.
Para isso é preciso que seja estabelecido, no âmbito do IFFluminense, via Pr´ó-reitoria de ensino, um quantun de carga horária para que os docentes de Educação Física possam desenvolver as atividades de treinamento esportivo, preparação física e demais atividades voltadas para tais fins. Essa carga horária deverá constar no plano de ensino de cada docente de Educação Física em consonância com a Regulamentação de Atividade Docente - RAD.
Além disso, é muito importante que seja destinado recurso anual, via reitoria, para que possamos organizar os Jogos Internos do IFFluminense - JINIFF. Estes jogos, realizados desde 2014, confere ao IFFluminense a expertise em democratizar o acesso à prática esportiva. Para tanto, precisamos de recursos para pagamento de arbitragem, premiação, atendimento médico no local das competições e demais ações que necessitem de recursos. Nessa linha, precisa ser garantido aos campi que participam do JINIFF a continuidade para que venham participar dos Jogos dos Institutos Federais - JIFs, tanto a etapa Regional quanto Nacional. Quando se fala em recurso não se trata de ações pontuais pessoais, mas, sobretudo, estabelecida em Portaria e que, independente da gestão, seja-nos garantido e também aos nossos estudantes.
No que tange aos aspectos teleológicos do fomento e concretização do esporte e do lazer como ações formativas no âmbito do IFFluminense, apresento-lhes 4 (quatro):
1 - Constituição Federal, de 1988 (Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm)
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
2 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 1996 (Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm)
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
3 - Lei nº 9.615, de 1998 (Lei Pelé) (Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9615consol.htm)
Art. 2o O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;
VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;
XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.
4 - Carta Internacional da Educação Física, da Atividade Física e do Esporte, 1978 - UNESCO (Disponível em: https://www.confef.org.br/arquivos/235409POR.pdf#:~:text=Proclama%20esta%20Carta%20Internacional%2C%20com%20o%20propósito%20de,se%20tornem%20realidade%20para%20todos%20os%20seres%20humanos.)
Artigo 1 – A prática da educação física, da atividade física e do esporte é um direito fundamental de todos.
1.1 Todo ser humano tem o direito fundamental de acesso à educação física, à atividade física e ao esporte, sem qualquer tipo de discriminação com base em etnia, gênero, orientação sexual, língua, religião, convicção política ou opinião, origem nacional ou social, situação econômica ou qualquer outra.
1.2 A liberdade de desenvolver habilidades físicas, psicológicas e de bem-estar, por meio dessas atividades, deve ser apoiada por todos os governos e todas as organizações ligadas ao esporte e à educação.
Por fim, para se falar em formação integral, além das categorias trabalho, ciência, cultura e tecnologia, deve-se pensar no ser humano holísticamente. Daí, não se pode deixar de lado o ser que se movimenta, que sente, que interage. A prática esportiva e o lazer concretizam esse ideal.
Contribuições: Prof. Me. Marcelo Delatoura Barbosa - Educação Física - campus Macaé