Regulamentação Didático-Pedagógica do IFF (Reformulação) - Artigos 1 a 90
Responsável: Pró-Reitoria de Ensino
Status: Concluída
Abertura: 02/04/2023
Encerramento: 16/06/2023
Participantes: Técnicos Administrativos, Docentes Ver detalhes dos participantes
Resumo
Período de contribuições: 12/04 a 12/05
Expressão de opinião quanto a redação final: 12/06 a 16/06
A Regulamentação Didático-Pedagógica (RDP) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense (IFF) é um documento que regula os procedimentos acadêmicos do Instituto, desde os processos de ingresso até a emissão de documentos de conclusão de curso.
Fundamentada na legislação vigente e demais normas educacionais, a RPD mantém consonância com o Projeto Político-Pedagógico Institucional (PPI) e, portanto, com a missão do Instituto. Nesse sentido, várias definições que refletem os avanços e concepções da instituição, sobretudo no que se refere às perspectivas de inclusão, estão presentes na RDP.
Ademais, a política de ampliação das ofertas tem gerado a necessidade de harmonização dos procedimentos acadêmicos e educacionais , de modo que esteja garantida a discussão e a participação de todos os segmentos das comunidades escolares, bem como garantindo procedimentos coesos para todo o Instituto.
O principal objetivo da reformulação da RDP do IFF, cuja última versão está em vigência desde 2011, é o de construção de um documento que trouxesse orientação mais clara a toda comunidade acadêmica quanto aos procedimentos acadêmicos da Instituição e que sistematizasse os diversos avanços e inovações propostas no âmbito do IFF ao longo da última década.
O processo de elaboração da Minuta da RDP foi um exercício democrático, de construção coletiva e participativa. Este processo visou garantir uma fundamentação alinhada à identidade institucional, além de proporcionar agilidade, simplificação, isonomia e transparência nos procedimentos acadêmicos, comprometendo-se com o atendimento das demandas dos estudantes e demais membros da comunidade, com efetividade e eficiência.
A partir do início da vigência da RDP (16/01/2011), foram realizadas as seguintes ações institucionais tendo em vista a revisão da Regulamentação Didático-Pedagógica do IFF:
- Revisão com o objetivo de sanar as inconsistências e harmonizar o texto (2013-2014).
- Consulta Pública no site gabinetedigital.iff.edu.br (22/12/2014 a 06/02/2015).
- Reestruturação em decorrência da discussão na consulta pública (07/02/2015 a 20/03/2015).
- Apresentação da RDP reformulada na reunião da Câmara de Ensino do dia 24/03/2015.
- Reavaliação com assessoria de servidores da PROEN (10/08/2015 a 14/12/2015).
- Apresentação da RDP versão 2015 na reunião da Câmara de Ensino do dia 15/12/2015. Temas incluídos: Mobilidade estudantil, Matrícula por componente curricular, Proeja, FIC, Propostas diferenciadas de currículo (politecnia), Orientações para elaboração dos calendários, Reuniões Pedagógicas, Paralelo RAD/RDP, Sistemas de avaliação dos campi, Curricularização da Extensão, Integração Ensino-Pesquisa-Extensão.
- Criação de GTs na reunião da Câmara de Ensino do dia 11/08/2016 para abordar os temas: Seminário de Formação Profissional, Avaliação de Aprendizagem, Matrícula por componente curricular, Conceitos de evasão e de cancelamento de matrícula.
- Elaboração do documento para consulta pública após a reformulação promovida pelos GTs (novembro e dezembro de 2016).
- Consulta pública ocorrida no primeiro semestre de 2017.
- Designação de GTs que discutiram temas específicos da RDP de setembro de 2019 a 2020. Os temas foram: Certificados e Diplomas, Itinerário Formativo, Certificação Intermediária, Requerimentos de Registros Acadêmicos, Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), Cursos EJA, Cursos FIC, Educação a Distância, Progressão Parcial, Prática Profissional Integrada e Prática Profissional Integradora, Necessidades Especiais e Atendimento Domiciliar, Recuperação Paralela, Mobilidade Acadêmica, Aproveitamento de Estudos, Matrícula Flexível, Renovação de Matrícula, Modalidade de Acesso de Estudantes a Cursos Superiores: Aluno Especial, Aluno Trabalhador, Atividades Complementares, Avaliação, Conselho de Classe.
- Designação de Comissão Sistematizadora da Reformulação da Regulamentação Didático-Pedagógica (RDP), em maio de 2021, por meio da Portaria nº 342/2021 - REIT/IFFLU, que atuou na sistematização do texto dos textos para apresentação da versão inicial do documento;
- Designação de Comissão Sistematizadora da Reformulação da Regulamentação Didático-Pedagógica (RDP), em março de 2023, por meio da Portaria nº 169/2023 - REIT/IFFLU, que irá atuar na apresentação, acompanhamento e organização da versão final do documento.
A reformulação da RDP é um processo essencial para garantir aprimoramentos nos procedimentos acadêmicos. Nesse sentido, a consulta pública exerce um papel fundamental como exercício democrático de construção coletiva e participativa. Através da consulta, a comunidade tem a oportunidade de contribuir com sugestões e críticas, o que promove transparência, isonomia e eficiência no processo.
Além disso, a consulta pública é uma ferramenta importante para atender às demandas dos estudantes e membros da comunidade interna. Ao assegurar a participação de todos os envolvidos, o processo de reformulação torna-se mais ágil e simplificado, permitindo a implementação das decisões tomadas e satisfatórias de todas as partes interessadas.
Dessa forma, é fundamental que a consulta pública seja realizada de forma abrangente e nas instâncias responsáveis, garantindo que as demandas e sugestões da comunidade interna, dentro das possibilidades, sejam devidamente consideradas e incorporadas na reformulação da RDP. Só assim é possível garantir uma instituição mais determinada às necessidades e expectativas de seus estudantes e membros, comprometida com a excelência acadêmica.
A Regulamentação Didático-Pedagógica está organizada em Títulos, a saber:
Título I - Das Disposições Preliminares
Título II - Dos Currículos
Título III - Dos Órgãos Dirigentes
Título IV - Do Desenvolvimento do Ensino
Título V - Da Avaliação da Aprendizagem
Título VI - Das Disposições Finais
Conteúdo
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Regulamentação Didático-Pedagógica (RDP), documento único de gestão do processo educacional, estabelece procedimentos didáticos e administrativos a serem seguidos por todos os campi do IFF, em suas diversas modalidades e ofertas de curso.
§ 1º Os programas de estudos específicos, segundo atividades ou profissões pretendidas, na Educação Profissional e Superior, no âmbito do IFF, são denominados cursos.
§ 2º Alguns procedimentos didáticos e administrativos específicos encontram-se em anexo, e integram esta Regulamentação.
CAPÍTULO II - DOS CURSOS
Art. 2º O IFF oferece cursos em diferentes níveis de ensino:
I - na Educação Básica:
a) Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) ou de Qualificação Profissional; b) Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
II - na Educação Superior:
a) Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC); b) Cursos Superiores de Graduação; c) Cursos Superiores de Pós-Graduação lato e stricto sensu.
§ 1º Os Cursos Superiores de Graduação podem ser Cursos Superiores de Tecnologia, Cursos Superiores de Bacharelado, ou Cursos Superiores de Licenciatura.
§ 2º Os programas e cursos de pós-graduação e as atividades de pesquisa e extensão possuem regulamentos específicos e não são regulados por esta regulamentação.
Art. 3º O IFF oferece cursos em diferentes modalidades de ensino:
I - Educação Profissional e Tecnológica (EPT); II - Educação de Jovens e Adultos (EJA); III - Educação a Distância (EaD).
§ 1º Os cursos nas modalidades de Educação Profissional e Tecnológica e de Educação de Jovens e Adultos (EJA) podem ser oferecidos nas formas de oferta presencial ou à distância, conforme a legislação vigente e as normativas contempladas nesta regulamentação.
§ 2º Os cursos nas modalidades de Educação Profissional e Tecnológica e de Educação de Jovens e Adultos (EJA) ofertados na forma presencial podem ser desenvolvidos com carga horária na modalidade à distância, nos limites previstos na legislação vigente.
Art. 4º O IFF pode implementar e ofertar cursos em parceria com instituições conveniadas, conforme a legislação vigente e termos de cooperação interinstitucional firmados.
Art. 5º Os cursos técnicos de nível médio e cursos superiores de graduação são organizados em períodos letivos anuais ou semestrais, conforme definido no PPC.
Parágrafo único. Os Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) são organizados de acordo com suas especificidades de oferta, sem necessariamente adotar os períodos letivos previstos no calendário acadêmico.
Seção I - Dos Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) ou Qualificação Profissional
Art. 6º Os Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) ou Qualificação Profissional são cursos que possuem curta duração e objetivam capacitar, aprimorar, aprofundar, atualizar e ampliar os saberes relativos a uma área específica do conhecimento ou de formação profissional, podendo ter caráter de divulgação de conhecimentos e de qualificação técnica, científica, artística e cultural.
§ 1º Os Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) ou Qualificação Profissional têm como público-alvo pessoas de todos os níveis de escolaridade, visando ao desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social, e considerando todas as dimensões do ser humano em sua singularidade e sociabilidade.
§ 2º Compõem o rol dos cursos e programas de Formação Inicial e Continuada (FIC) ou Qualificação Profissional do IFF:
I - Cursos de Formação Inicial; II - Cursos de Formação Continuada; III - Especializações Técnicas de Nível Médio; IV - demais cursos de qualificação profissional.
Art. 7º No âmbito dos Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) ou Qualificação Profissional, devem ser observados e formalizados todos os processos de gestão acadêmica, da matrícula à certificação.
Art. 8º Os Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) ou Qualificação Profissional oferecidos no âmbito do IFF estão, preferencialmente, articulados com a elevação da escolaridade e com o itinerário formativo do estudante, de acordo com os Eixos Tecnológicos de cada campus e em consonância com as demandas de seu território.
Art. 9º Os Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) podem ser ofertados pelos campi a qualquer momento do calendário acadêmico, devendo ser publicizados e organizados por edital próprio.
Art. 10. A organização curricular dos Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) ou qualificação profissional ofertados no âmbito do IFF pode prever o reconhecimento de saberes e competências do trabalhador.
Parágrafo único. As propostas curriculares de Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) ou Qualificação Profissional são apreciadas pelo Colegiados de Cursos e aprovadas pelo Conselho de Campus.
Art. 11. Os Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC), quando inseridos em itinerários formativos específicos, devem conferir Certificação, em nível de Qualificação Profissional, segundo, preferencialmente, o Catálogo Brasileiro de Ocupações (CBO).
Art. 12. A carga horária mínima dos Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) ou qualificação profissional, quando inseridos em itinerários formativos específicos, devem seguir os parâmetros estabelecidos conforme a legislação vigente.
Seção II - Dos Cursos FIC por Itinerários Formativos
Art. 13. Entende-se por Itinerário Formativo o conjunto das etapas que compõem a organização da oferta da Educação Profissional e Tecnológica pelas instituições, no âmbito de um determinado eixo tecnológico, possibilitando contínuo e articulado aproveitamento de estudos e de experiências profissionais devidamente certificadas conforme estabelecidos na base legal.
Art. 14. Os Itinerários Formativos podem contemplar a articulação de cursos e programas, configurando trajetória educacional consistente e programada conforme estrutura sócio-ocupacional da área de atuação profissional.
Art. 15. As diretrizes que regem a organização curricular para oferta de Curso Técnico de Nível Médio por Itinerário Formativo estão previstas em regulamentos específicos, através de resolução aprovada pelo Conselho Superior (CONSUP), e publicada na página do Centro de Documentação Digital (CDD) do IFF.
Seção III - Dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio
Art. 16. A Educação Profissional Técnica de Nível Médio tem por finalidade assegurar conhecimentos científicos e tecnológicos que concorram para a formação integral do jovem e do adulto, proporcionando-lhes os fundamentos para o exercício de uma profissão e participação na vida social, conforme os objetivos e as definições contidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
Art. 17. Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio oferecidos no âmbito do IFF são ofertados na forma regular, na modalidade de Educação a Distância (EaD), ou na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA).
Art. 18. Os cursos de Educação Profissional Técnica articulada ao Ensino Médio oferecidos no âmbito do IFF são desenvolvidos em diversas formas de oferta:
I - Integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o Ensino Fundamental, com matrícula única no IFF, de modo a conduzir o estudante à habilitação profissional técnica de forma integrada à última etapa da Educação Básica; II - Concomitante, ofertada a quem ingressa no Ensino Médio ou já o esteja cursando em outra instituição, com matrículas distintas, aproveitando as oportunidades educacionais disponíveis;
III - Concomitante Intercomplementar, desenvolvida simultaneamente com o curso de Ensino Médio oferecido por outras instituições ou redes de ensino, mas integrada no conteúdo, mediante a ação de convênio ou acordo de intercomplementaridade, para a execução de projeto pedagógico unificado; e
IV - Subsequente, desenvolvida em cursos destinados exclusivamente a quem já tenha concluído o Ensino Médio.
Art. 19. Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio ofertados no âmbito do IFF podem ser organizados em periodicidade anual ou semestral, e em regime de matrícula seriado.
Art. 20. O tempo mínimo de integralização dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio é estabelecido em seus respectivos Projetos Pedagógicos de Cursos (PPCs).
Art. 21. O período letivo dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio deve contemplar o mínimo de dias letivos estabelecidos, considerando:
I - 1 (um) semestre letivo corresponde a, no mínimo, 100 (cem) dias letivos; II - 1 (um) ano letivo corresponde a, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos;
Art. 22. A periodicidade de oferta dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, com ingresso de novos estudantes, pode ser anual ou semestral, independentemente da forma de oferta dos cursos.
Art. 23. Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio têm a carga horária mínima estabelecida conforme Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, ou por instrumento correspondente a vir substituí-lo, e de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica previstas em resolução vigente.
Art. 24. Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, independentemente da forma de oferta em que são desenvolvidos, conferem ao estudante o diploma de Técnico de Nível Médio.
§ 1º A conclusão do curso de Educação Profissional Técnica na forma de oferta Integrada ao Ensino Médio equivale à conclusão da Educação Básica.
§ 2º Os diplomas dos estudantes de Cursos Técnicos Concomitantes ao Ensino Médio apenas são expedidos àqueles que apresentarem a Certidão de Conclusão do Ensino Médio à Coordenação de Registro Acadêmico do campus ofertante do curso.
Seção IV - Dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na Modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA-EPT)
Art. 25. A Educação de Jovens e Adultos articulada com a Educação Profissional e Tecnológica (EJA-EPT) propicia, simultaneamente, a qualificação profissional e a elevação dos níveis de escolaridade dos trabalhadores.
Art. 26. Os cursos de EJA-EPT podem ser articulados ao Ensino Fundamental ou ao Ensino Médio, organizados de forma concomitante ou integrada, conforme legislação vigente, podendo ser ofertados nas seguintes formas:
I - Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) articulados com a EJA Fundamental - Anos Iniciais; II - Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) articulados com a EJA Fundamental - Anos Finais; III - Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) articulados com a EJA Ensino Médio; IV - Cursos Técnicos de Nível Médio Integrados ao Ensino Médio - EJA-EPT Médio; V - Cursos Técnicos de Nível Médio Concomitante ao Ensino Médio - EJA-EPT Concomitante.
Seção V - Dos Cursos Superiores de Graduação
Art. 27. Os Cursos Superiores de Graduação ofertados no âmbito do IFF têm por finalidade:
I - proporcionar o aprendizado e o aprimoramento em diferentes áreas do saber, objetivando conferir ao estudante elevado padrão técnico, científico e profissional;
II - incentivar a produção de conhecimento, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão para o exercício de atividades profissionais e desenvolvimento de habilidades visando à participação na vida pública, laboral e ao exercício pleno da cidadania.
Art. 28. Os Cursos Superiores de Graduação são organizados de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).
Parágrafo único. Os Cursos Superiores de Graduação são ofertados no âmbito do IFF em organização curricular de periodicidade semestral, e em regime de matrícula especificado no Projeto Pedagógico de Curso (PPC).
Art. 29. Os cursos de graduação devem assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da carga horária do curso em programas, projetos e ações de extensão, explicitados no PPC.
Parágrafo único. As atividades de extensão cumpridas pelo estudante constam em seu histórico escolar.
Seção VI - Dos Cursos da modalidade da Educação a Distância (EaD)
Art. 30. Caracterizam-se como cursos e componentes curriculares ofertados na modalidade a distância, aqueles nos quais a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre por meio de Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TICs), com estudantes e profissionais da educação desenvolvendo atividades educativas em lugares e tempos diversos.
Art. 31. Os componentes curriculares a distância podem integrar cursos ofertados na modalidade a distância ou cursos presenciais, conforme legislações pertinentes.
§ 1º O Projeto Pedagógico do Curso (PPC) deve detalhar a forma de integralização da carga horária dos componentes curriculares ofertados parcial ou integralmente a distância.
§ 2º A carga horária prevista para ser ofertada a distância em cursos de graduação presenciais fica condicionada à observância das Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) dos Cursos de Graduação.
Art. 32. De acordo com a legislação vigente pertinente a cada tipo de curso e a cada nível de ensino, os cursos e componentes curriculares a distância devem prever a obrigatoriedade de momentos presenciais, previstos nos Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPCs), para:
I - tutoriais; II - avaliações; III - atividades relacionadas a laboratórios; IV - práticas profissionais; V - defesa de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC); VI - estágios.
Art. 33. Os cursos e componentes curriculares a distância devem ser ofertados no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) institucionalizado.
TÍTULO II - DOS CURRÍCULOS
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 34. Os currículos dos cursos, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, devem respeitar os seguintes princípios:
I - integração de diferentes formas de educação para o trabalho, a cultura, a ciência e a tecnologia;
II - seleção de conhecimentos, fundamentada em estudo de perfis profissionais que visem à inserção no mundo do trabalho de cidadãos capazes de transformar a realidade em que vivem;
IV - construção do conhecimento que possibilite a indissociabilidade entre saber e fazer;
V - avaliação periódica dos Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPCs), objetivando maior sintonia entre os campi, os arranjos sociais, culturais e produtivos locais.
Art. 35. As propostas curriculares e/ou reformulações dos cursos são construídas nos Núcleos Docentes Estruturantes (NDE) de curso, em consonância com a Diretoria de Ensino e Direção-Geral do campus, aprovadas pelo Conselho de Campus, apreciadas pela Pró-Reitoria de Ensino e aprovada pelo Conselho Superior.
Art. 36. O Projeto Pedagógico de Curso (PPC) define o conjunto de componentes curriculares obrigatórios, e pode estabelecer:
I - carga horária mínima de componentes curriculares eletivos a ser cursada pelos estudantes, dentre o conjunto de componentes eletivos ofertados pelo curso; e/ou
II - carga horária mínima de componentes curriculares optativos a ser cursada pelos estudantes, dentre componentes optativos ofertados pelo curso, por outros cursos do IFF, ou outras instituições de ensino reconhecidas pelo MEC.
§ 1º Os componentes curriculares obrigatórios são desenvolvidos num período letivo comum a todos os estudantes do curso, devendo ser cursado com aproveitamento e frequência, conforme o projeto pedagógico do curso.
§ 2º Os componentes curriculares eletivos são escolhidos pelo estudante, dentre aqueles oferecidos pelo próprio curso, conforme as possibilidades e critérios estabelecidos no Projeto Pedagógico do Curso (PPC), devendo ser cumprida, com aproveitamento, a carga horária mínima estabelecida no PPC;
§ 3º Os componentes curriculares optativos são de livre escolha do estudante para fins de complementação da formação acadêmica, podendo ser cursados na própria instituição ou em outra reconhecida pelo MEC, devendo ser cumprida, com aproveitamento, a carga horária mínima estabelecida no PPC.
TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES
Art. 37. São órgãos dirigentes do Ensino:
I - Pró-Reitoria de Ensino; II - Direção-Geral do campus; III - Diretoria de Ensino e suas subdivisões, conforme regimento interno e estrutura organizacional do campus; IV - Coordenação de Curso; V - Colegiado de Curso; VI - Núcleo Docente Estruturante do Curso (NDE).
§ 1º A Pró-Reitoria de Ensino e a Direção-Geral do campus são órgãos de instância superior.
§ 2º O campus pode constituir outras formas de organização, não previstas nesta Organização Didática.
Art. 38. A Coordenação de Curso é o órgão responsável pela gestão didático-pedagógica.
Art. 39. A Coordenação do Curso é exercida por um coordenador eleito em consonância com as normas vigentes. Parágrafo único. As atribuições dos coordenadores de cursos estão previstas em regulamento específico.
CAPÍTULO II - DO COLEGIADO DE CURSO
Art. 40. O Colegiado do Curso é o órgão permanente responsável pelo planejamento, avaliação e deliberação das ações didático-pedagógicas de ensino, pesquisa e extensão do curso.
Parágrafo único. As normas que regem o Colegiado de Curso estão previstas em regulamento específico.
CAPÍTULO III - DO NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE (NDE)
Art. 41. O Núcleo Docente Estruturante (NDE) é órgão permanente responsável pela concepção, atualização e acompanhamento do desenvolvimento do Projeto Pedagógico do Curso (PPC). Parágrafo único. As orientações que regem sobre o NDE estão previstas em regulamento específico.
TÍTULO IV - DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
CAPÍTULO I - DOS PROCESSOS ACADÊMICOS
Art. 42. São considerados processos acadêmicos todas as situações de movimentação acadêmica de estudantes que possam resultar na inserção de dados e informações no sistema acadêmico institucional.
Art. 43. Os processos acadêmicos devem ser realizados e protocolados pelo próprio estudante ou seu representante legal, conforme orientações e procedimentos específicos
Art. 44. O resultado de qualquer processo acadêmico deve ser registrado no sistema acadêmico institucional, para eventual inserção nos sistemas censitários do MEC.
Seção I - Do Calendário Acadêmico
Art. 45. O Calendário Acadêmico é resultado de discussão coletiva nos campi, a partir de critérios da legislação em vigor e de princípios institucionais definidos, e deve retratar todo o processo acadêmico, conforme estabelecido em normativa própria.
Art. 46. O Calendário Acadêmico deve prever ano letivo regular, independente do ano civil, com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho acadêmico, para os cursos anuais, e 100 (cem) dias para os cursos modulares e/ou semestrais. Parágrafo único. O quantitativo de dias letivos do ano ou semestre não considera o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
Art. 47. É considerado dia letivo todo e qualquer desenvolvimento de atividades regulares ou outras programações didático-pedagógicas, desde que com a presença de docentes e estudantes e registros de frequência.
Seção II - Da Documentação do Ensino
Art. 48. São considerados documentação de ensino:
I - Projeto Pedagógico de Curso (PPC); II - Plano de Ensino; III - Diário de Classe.
Art. 49. O Projeto Pedagógico do Curso (PPC) é o documento que concentra a concepção do curso, os fundamentos da gestão pedagógica, acadêmica e administrativa, os princípios políticos e educacionais, condutor das ações a serem adotadas do processo de ensino-aprendizagem, elaborado pelo Núcleo Docente Estruturante (NDE) e Colegiado de Curso. Parágrafo único. As orientações de elaboração e ou reformulação do PPC estão previstas em regulamento específico.
Art. 50. O Plano de Ensino é o instrumento de planejamento das atividades, referente às ações pedagógicas para o componente curricular, durante o período letivo.
§ 1º O Plano de Ensino deve ser elaborado pelo docente responsável por cada componente curricular, com orientação da Coordenação de Curso e/ou da Equipe Pedagógica.
§ 2º Cabe ao docente encaminhar o Plano de Ensino à Coordenação de Curso, além de apresentar e divulgar aos estudantes.
§ 3º As alterações no Plano de Ensino devem ser comunicadas aos estudantes e à Coordenação do Curso.
§ 4º A Data-limite para entrega do plano de ensino deve acontecer em até 2 semanas após o início do período letivo, conforme estabelecido no Calendário Acadêmico do campus.
Art. 51. O Diário de Classe é um instrumento de registro das atividades de ensino e deve conter o número de aulas previstas, o número de aulas ministradas, o registro da frequência do estudante, o registro das avaliações, os recursos didáticos utilizados e os conteúdos desenvolvidos a cada encontro.
§ 1º O Diário de Classe deve ser preenchido pelo docente, no sistema acadêmico institucional, ficando à disposição da Coordenação de Curso para consulta a qualquer tempo.
§ 2º Ao final do período letivo, o docente deve registrar no Diário de Classe as eventuais alterações deliberadas no Conselho de Classe, quando couber.
Seção III - Do Ingresso
Art. 52. São modalidades de ingresso no IFF:
I - Processo seletivo para cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) e cursos técnicos de nível médio; II - Concurso Vestibular para cursos de nível superior de graduação; III - Sistema de Seleção Unificado do Ministério da Educação (Sisu), exclusivamente para cursos de nível superior de graduação; IV - Processo seletivo para portadores de diploma de nível superior de graduação; V - Reingresso de estudante evadido; VI - Processo de segunda habilitação; VII - Processo de transferência externa; VIII - Processo de transferência interna.
Art. 53. Os processos seletivos e o Concurso Vestibular para ingresso de estudantes nos cursos do IFF são organizados por edital próprio, de acordo com as informações que constam nos Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPCs).
§ 1º O ingresso de Pessoas com Deficiência se dá de acordo com a legislação vigente.
§ 2º A organização dos processos seletivos e Concurso Vestibular para ingresso nos cursos é de responsabilidade:
I - da Pró-Reitoria de Ensino, para os Cursos Técnicos de Nível Médio e de Graduação; II - do próprio campus, para cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC).
§ 3º As vagas para estudantes de cada curso são asseguradas:
I - aos aprovados e classificados nos processos seletivos de ingresso ou reingresso; II - aos regularmente matriculados; III - para atendimento de transferências eletivas, previstas em regulamento, ou compulsórias, previstas em lei (ex officio).
§ 4º O estudante ingressante no primeiro período ou série que não frequentar os 10 (dez) primeiros dias letivos e não encaminhar justificativa para análise da Instituição é considerado desistente, sua matrícula será cancelada, e sua vaga colocada à disposição para reclassificação, observando a ordem classificatória no processo.
Art. 54. O Sistema de Seleção Unificado do Ministério da Educação (Sisu) é a forma de ingresso direcionada aos cursos de nível superior de graduação que preveem vagas nesse sistema, de acordo com Termo de Adesão firmado pelo IFF. Parágrafo único. O Sisu é gerenciado pelo Ministério da Educação (MEC), que estipula normas e cronogramas em edital próprio.
Art. 55. O processo seletivo para portadores de diploma de nível superior de graduação é a forma de ingresso direcionada exclusivamente a estes estudantes para ingresso em cursos de graduação.
§ 1º O estudante de que trata o caput deste artigo deverá ter concluído curso superior de graduação reconhecido pelo MEC, por ato publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§ 2º O processo seletivo de ingresso de portadores de diplomas é regido por edital próprio, que prevê os critérios de classificação.
Art. 56. O processo seletivo de reingresso de estudantes evadidos é a forma de ingresso direcionada exclusivamente ao estudante evadido, possibilitando sua reinserção no curso.
§ 1º O reingresso somente é permitido a partir do segundo período letivo.
§ 2º O reingresso está condicionado à existência de vaga.
§ 3º É permitido somente um reingresso por estudante ao longo do curso.
§ 4º O estudante está sujeito às mudanças curriculares ocorridas durante seu afastamento do curso.
§ 5º O processo de reingresso é normatizado por edital próprio.
§ 6º O deferimento do reingresso está condicionado à existência de vaga e a adaptação curricular necessária, quando for o caso.
Art. 57. O Processo Seletivo de Segunda Habilitação é o processo de concessão de matrícula em curso técnico do IFF ao egresso de curso técnico do mesmo eixo tecnológico cursado no IFF.
§ 1º O estudante pode solicitar a segunda habilitação apenas uma vez para cada curso técnico cursado no IFF cujo ingresso se deu através de processo seletivo.
§ 2º O retorno de egresso, por meio do processo de segunda habilitação, está sujeito a:
I - participação no processo de seleção e ingresso, conforme determinado por edital publicado pelo campus; II - aceitação das adaptações curriculares necessárias.
§ 3º O campus deve analisar a compatibilidade curricular entre cursos de mesmo eixo, de modo que os estudantes egressos que vierem a solicitar segunda habilitação sejam necessariamente matriculados com período de referência a partir do 2º (segundo) período no curso pretendido.
Subseção I - Das Transferências
Art. 58. O IFF pode conceder e aceitar transferências de estudantes, internas ou externas, mediante o atendimento às disposições legais vigentes, o aproveitamento de saberes anteriores, os prazos e processos fixados pelo Calendário Acadêmico e editais específicos.
§ 1º Considera-se transferência interna a realizada no âmbito do IFF.
§ 2º Considera-se transferência externa a realizada entre o IFF e outra instituição de ensino.
Art. 59. O IFF concede transferência para outra instituição de ensino, mediante requerimento do interessado, em qualquer período letivo.
§ 1º É concedida a transferência externa apenas para estudantes regularmente matriculados ou com trancamento de matrícula.
§ 2º O requerimento pode ser protocolado pelo interessado, seu responsável legal ou portador de procuração para tal finalidade.
§ 3º É cancelada a matrícula do estudante que tiver efetivado a transferência externa para outro curso.
Art. 60. O IFF aceita matrículas de transferências externas para Cursos Técnicos de Nível Médio, desde que atendidas todas as seguintes exigências:
I - estudante oriundo de instituição da rede federal de ensino, regularmente matriculado; II - existência de vaga; III - curso de origem do requerente devidamente reconhecido ou autorizado pelo Ministério da Educação; IV - existência de compatibilidade curricular no mesmo nível de ensino e na habilitação correspondente ou afim, avaliada pelo Colegiado do Curso pretendido.
Art. 61. O IFF aceita transferências internas entre Cursos Técnicos de Nível Médio, desde que atendidas todas as seguintes exigências:
I - estudante regularmente matriculado no IFF; II - existência de vaga; III - existência de compatibilidade curricular no mesmo nível de ensino e na habilitação correspondente ou afim, avaliada pelo Colegiado do Curso; IV - mesma modalidade de ensino e forma de oferta do curso pleiteado e o curso de origem do estudante.
Art. 62. A transferência externa em Cursos de Graduação no IFF é o processo de seleção para estudantes regularmente matriculados em outras instituições - públicas ou privadas - nacionais, credenciadas pelo MEC, mediante edital próprio, interessados em ingressar em curso superior de graduação do IFF.
§ 1º É vedada a transferência externa de estudantes que, após avaliada a equivalência da matriz curricular, seriam vinculados no primeiro período do curso como seu período de referência.
§ 2º Após avaliada a equivalência da matriz curricular e os aproveitamentos de estudo, a carga horária a ser cumprida para a integralização do curso deve ser, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do curso, conforme Disposições Transitórias e Finais deste documento.
Art. 63. O IFF aceita transferências internas entre Cursos de Graduação, desde que atendidas todas as seguintes exigências, entre outras estabelecidas em edital:
I - estudante regularmente matriculado no IFF; II - existência de vaga; III - existência de compatibilidade curricular no mesmo nível de ensino e na habilitação correspondente ou afim, avaliada pelo Colegiado do Curso.
Parágrafo único. Não são disponibilizadas vagas de transferência interna para estudantes no primeiro período do curso.
Art. 64. As solicitações de transferência interna são concedidas uma única vez a cada estudante.
Art. 65. As solicitações de transferência interna e/ou externa devem ser realizadas de acordo com os procedimentos estabelecidos em edital.
§ 1º O candidato, ao requerer sua transferência, deve apresentar a cópia do ato que comprove a sua transferência ou a do familiar de que depende, caso em que anexará, também, documento demonstrativo dessa relação de dependência.
§ 2º O interessado na transferência ex officio deve provir de instituição pública e de curso idêntico ou equivalente ao curso do IFF para o qual pleiteia transferência.
§ 3º Quando o interessado provém de instituição de ensino privada, só são aceitas as transferências ex offício quando não houver curso idêntico em instituição privada na localidade.
§ 4º Tratando-se de Ensino Superior, o curso de origem deve estar devidamente autorizado ou reconhecido pelo MEC.
Seção IV - Da Matrícula
Art. 67. Matrícula é o ato formal pelo qual se dá a vinculação acadêmica do estudante ao IFF.
Art. 68. A matrícula no curso escolhido no ato da inscrição do processo seletivo é efetivada pelo candidato classificado ou por seu representante legal, no local, dia e horário divulgados no edital do processo seletivo e/ou juntamente com a lista dos candidatos selecionados, mediante apresentação da documentação exigida.
I - em mais de um curso, em quaisquer níveis de ensino, no caso de haver incompatibilidade de horário entre os cursos; II - em mais de um Curso de Educação Superior no IFF, ou em outra instituição pública de ensino, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. Caso o candidato possua uma matrícula ativa nas formas elencadas nos incisos I e II, deve optar pelo cancelamento da matrícula anterior para efetivação da nova matrícula.
Art. 70. A matrícula de estudantes provenientes de outros países deve ser realizada em consonância com a legislação em vigor e demais regulamentos do IFF.
Art. 71. A matrícula nos cursos do IFF se dá:
I - no primeiro período ou série letiva, no caso do estudante ter sido classificado por processo seletivo de ingresso, pelo Sisu, pelo processo de ingresso para portadores de diploma de ensino superior, ou por outras formas de seleção previstas pela legislação vigente;
II - em período ou série letiva específicos, nos casos de renovação de matrícula, reingresso de estudantes evadidos, transferência interna ou externa e intercâmbio.
Art. 72. Consideram-se nulas, para todos os fins, as matrículas efetuadas com inobservância de qualquer das exigências, condições ou restrições constantes da legislação vigente e de demais regulamentos do IFF.
Subseção I - Dos Regimes de Matrícula
I - Regime de Matrícula Seriado; II - Regime de Matrícula por Componente Curricular.
Parágrafo único. O Regime de Matrícula adotado pelo curso deve estar discriminado no Projeto Pedagógico de Curso (PPC).
Art. 74. O Regime de Matrícula Seriado é caracterizado pela oferta de componentes curriculares fixos por série, módulo ou período.
Parágrafo único. A série, módulo ou período pode ter duração bimestral, trimestral, semestral ou anual.
Art. 75. Nos cursos organizados em Regime de Matrícula Seriado, o estudante é automaticamente matriculado em todos os componentes curriculares da série em que está vinculado.
Art. 76. O Regime de Matrícula por Componente Curricular possibilita a escolha, por parte do estudante, dos componentes curriculares que serão cursados, dentre aqueles oferecidos pelo curso a cada período letivo.
§ 1º O estudante ingressante no primeiro período, série ou módulo ofertado no Regime de Matrícula por Componente Curricular é matriculado em todos os componentes do período, sendo facultada a escolha dos componentes curriculares a partir do segundo período.
§ 2º Cada estudante regularmente matriculado em curso ofertado no Regime de Matrícula por Componente Curricular deve estar vinculado, no sistema acadêmico da instituição, a um período de referência que corresponda ao seu percentual de integralização do curso.
§ 3º Para a escolha dos componentes curriculares, recomenda-se que o estudante cumpra a sequência de estudos da matriz curricular constante no PPC vigente do curso.
Art. 77. No Regime de Matrícula por Componente Curricular, o estudante solicita a matrícula contendo a seleção de componentes que deseja cursar no período letivo, observando os seguintes critérios:
I - os pré-requisitos, que são componentes curriculares que devem ser cursados com aprovação previamente a outro componente curricular, de acordo com o Projeto Pedagógico de Curso (PPC);
II - os correquisitos, que são componentes curriculares que devem ser cursados concomitantemente a outro componente curricular, de acordo com o Projeto Pedagógico de Curso (PPC);
III - as eventuais quantidades mínima e máxima de componentes curriculares e/ou carga horária a serem cursadas em cada período letivo, de acordo com o Projeto Pedagógico de Curso (PPC);
IV - equivalência de componentes curriculares de cursos distintos do IFF, de acordo com o estabelecido pela Coordenação de Curso, conforme os parâmetros indicados nesta ROD para Aproveitamento de Estudos.
V - os prazos e períodos estabelecidos pelo calendário acadêmico do campus;
VI - o sistema utilizado para a solicitação de matrícula e demais procedimentos estabelecidos no âmbito do curso e do campus.
Parágrafo único. Solicitações que porventura não atendam aos critérios elencados anteriormente serão analisados individualmente pela Coordenação de Curso, mediante solicitação do estudante.
Art. 78. No Regime de Matrícula por Componente Curricular, nos casos em que há solicitações de matrícula em quantidade excedente ao número de vagas disponibilizadas para um determinado componente curricular, a efetivação das matrículas é realizada pela Coordenação de Curso de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I - estudante que depende da aprovação no componente curricular requerido para integralização do curso no período letivo vigente;
II - estudante vinculado ao curso e período de referência do componente curricular requerido, de acordo com a matriz curricular do curso;
III - estudante do curso ao qual pertence o componente curricular requerido que tenha sido anteriormente reprovado no componente ou não o tenha cursado no período regular de oferta;
IV - estudante de qualquer curso do campus no qual o componente curricular requerido é ofertado, que tenha sido anteriormente reprovado no componente ou não o tenha cursado no período regular de oferta;
V - estudante do curso ao qual pertence o componente curricular requerido que esteja pleiteando antecipação do componente curricular;
VI - estudante de qualquer curso do campus no qual o componente curricular requerido é ofertado, que esteja pleiteando antecipação do componente;
VII - estudante de outro campus do IFF;
VIII - estudante de outra Instituição em mobilidade acadêmica.
Parágrafo único. Dentre os estudantes requerentes em cada categoria elencada acima, a prioridade para efetivação de matrículas nos componentes curriculares se dá por ordem decrescente de Coeficiente de Rendimento (CR).
Art. 79. Os prazos definidos para matrícula, e para inclusão, exclusão e trancamento de matrícula em componentes curriculares são definidos no calendário acadêmico do curso ou campus.
Art. 80. O estudante que porventura não seguir a sequência de componentes curriculares indicada na matriz curricular do curso, conforme estabelecido no PPC, deve consultar a Coordenação de Curso ou serviço de Orientação Pedagógica do campus para organizar seu plano individual de estudos.
Art. 81. Casos omissos quanto ao Regime de Matrícula por Componentes Curriculares serão avaliados pela Coordenação do Curso com auxílio da Equipe Pedagógica e da Diretoria de Ensino correspondente.
Subseção II - Da Renovação de Matrícula
Art. 82. A renovação de matrícula dos estudantes do IFF é realizada de modo automático pelo sistema acadêmico, anteriormente ao início de cada módulo, série ou período, e seguirá os seguintes critérios:
I - o campus deve dar ciência ao estudante sobre o procedimento, com o período estipulado no calendário acadêmico;
II - a matrícula do estudante aprovado é realizada no módulo, período ou série imediatamente posterior;
III - a matrícula do estudante reprovado é realizada no módulo, período ou série de reprovação;
IV - a matrícula do estudante que for considerado evadido não é renovada;
V - o estudante que, na primeira matrícula, não frequentou os 10 (dez) primeiros dias do período letivo, de acordo com o calendário acadêmico do campus, tendo perdido o direito à vaga, não terá a matrícula renovada;
VI - o estudante que desejar o cancelamento ou trancamento de matrícula deverá protocolar sua intenção junto à Coordenação de Registro Acadêmico, nos prazos estipulados no calendário acadêmico do campus;
VII - para o estudante que for cursar somente a(s) dependência(s), não haverá renovação automática de matrícula, devendo requerer tal situação junto à Coordenação de Registro Acadêmico, de acordo com o calendário acadêmico do campus;
VIII - a matrícula do estudante que cursar somente o componente curricular Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) será renovada por 2 (dois) períodos letivos consecutivos, e após esse período, deverá requerer a renovação de matrícula junto à Coordenação de Registro Acadêmico, de acordo com o calendário acadêmico do campus;
IX - não se aplica a renovação automática de matrícula para o componente curricular Seminário de Formação Profissional, se previsto pelo curso, devendo o estudante requerer a matrícula nesse componente em formulário próprio, de acordo com o calendário acadêmico do campus;
X - o estudante matriculado em curso ofertado no Regime de Matrícula por Componente Curricular deve estar vinculado, no sistema acadêmico da instituição, a um período de referência que corresponda ao seu percentual de integralização do curso; e a renovação de matrícula deverá considerar esse percentual para determinar seu período de referência.
Art. 83. É necessário o preenchimento de formulário específico junto à Coordenação de Registro Acadêmico do campus quando o estudante solicitar o cumprimento de dependências ou outro procedimento relativo ao curso.
Subseção III - Do Trancamento de Matrícula
Art. 84. Por trancamento de matrícula entende-se a interrupção temporária dos estudos com manutenção do vínculo do estudante à Instituição, assegurado o direito de reabertura de matrícula no prazo previsto no Calendário Acadêmico do campus.
Art. 85. O trancamento de matrícula se aplica a cursos técnicos de nível médio e superiores de graduação com oferta periódica, e será solicitado junto à Coordenação de Registro Acadêmico pelo estudante ou responsável legal, nos prazos estabelecidos no Calendário Acadêmico do campus.
Art. 86. O trancamento de matrícula pode ser realizado por até dois períodos letivos consecutivos ou alternados, consoante a organização de oferta dos cursos.
Parágrafo único. Não é concedido trancamento de matrícula ao estudante que estiver cursando o primeiro período/ano/série de qualquer curso, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 87. O trancamento de matrícula dos estudantes segue os seguintes procedimentos:
§ 1º O trancamento pode ser solicitado pelo estudante ou representante legal apenas a partir do segundo período letivo do curso, independentemente da sua aprovação ou reprovação, informando o número de períodos letivos que deseja trancar.
§ 2º O estudante deve anexar os documentos previstos no momento de sua solicitação, para a análise do pleito.
§ 3º A apreciação do pedido de trancamento é realizada pela Coordenação do Curso.
§ 4º O período de trancamento não é contabilizado no prazo de integralização do curso.
§ 5º Para estudantes menores de idade, a solicitação é realizada por seu representante legal junto à Coordenação de Registro Acadêmico.
Art. 88. Os estudantes que tiverem deferimento no pedido de Trancamento de Matrícula têm direito à reabertura junto à Coordenação de Registro Acadêmico, no prazo previsto no Calendário Acadêmico do campus.
Art. 89. O pedido de reabertura de matrícula deve ser efetuado junto à Coordenação de Registro Acadêmico, obedecendo rigorosamente às datas estabelecidas no Calendário Acadêmico do campus.
Art. 90. O estudante deve se submeter às alterações curriculares ocorridas no período de seu trancamento após deferido o pedido de reabertura de matrícula, tomando ciência do plano de estudo a cumprir.
Votação
Art. 1º A Regulamentação Didático-Pedagógica (RDP), documento único de gestão do processo educacional, estabelece procedimentos didáticos e administrativos a serem seguidos por todos os campi do IFF, em suas diversas modalidades e ofertas de cursos.
§ 1º Os programas de estudos específicos, segundo atividades ou profissões pretendidas, na Educação Profissional, Científica e Tecnológica, no âmbito do IFF, são denominados cursos.
§ 2º Outros procedimentos didáticos e administrativos específicos encontram-se em anexo, e integram esta Regulamentação
Art. 2º O IFF oferece cursos em diferentes níveis de ensino:
I - na Educação Básica:
a) Cursos de Qualificação Profissional, inclusive Formação Inicial e Continuada (FIC) de trabalhadores;
b) Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, inclusive saídas intermediárias de qualificação profissional técnica;
II - A Educação Superior:
a) qualificação profissional tecnológica como etapa de terminalidade intermediária de curso superior de tecnologia;
b) curso superior de graduação em tecnologia;
c) aperfeiçoamento tecnológico;
d) especialização profissional tecnológica;
e) mestrado profissional; e
f) doutorado profissional.
§ 1º Os Cursos de Graduação Profissional Tecnológica podem ser Cursos Superiores de Tecnologia, Cursos Superiores de Bacharelado, ou Cursos Superiores de Licenciatura.
§ 2º Os programas e cursos de especialização profissional tecnológica de nível superior, os programas de mestrado e doutorado profissional e as atividades de pesquisa e extensão possuem regulamentos específicos que não constam nesta regulamentação.
Art. 3º O IFF oferece cursos em diferentes modalidades de ensino:
I - Educação Profissional e Tecnológica (EPT); II - Educação de Jovens e Adultos (EJA); III - Educação a Distância (EaD).
§ 1º Os cursos nas modalidades de Educação Profissional e Tecnológica (EPT) e de Educação de Jovens e Adultos (EJA) podem ser oferecidos nas formas de oferta presencial ou à distância, conforme a legislação vigente e as normativas contempladas nesta regulamentação.
§ 2º Os cursos nas modalidades de Educação Profissional e Tecnológica (EPT) e de Educação de Jovens e Adultos (EJA) ofertados na forma presencial podem ser desenvolvidos com parte da carga horária na modalidade à distância, nos limites previstos na legislação vigente.
Art. 4º O IFF pode implementar e ofertar cursos em parceria com instituições conveniadas, conforme a legislação vigente e termos de cooperação interinstitucional firmados.
Art. 5º Os cursos técnicos de nível médio e cursos superiores de graduação são organizados em períodos letivos anuais ou semestrais, conforme definido no PPC.
Parágrafo único. Os Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) são organizados de acordo com suas especificidades de oferta, sem necessariamente adotar os períodos letivos previstos no calendário acadêmico.
Seção I Da Qualificação Profissional e dos Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) de trabalhadores
Art. 6º Os Cursos de Qualificação Profissional e dos Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) de trabalhadores são cursos que possuem curta duração e objetivam proporcionar, aprimorar, aprofundar, atualizar e ampliar os saberes relativos a uma área específica do conhecimento ou de formação profissional, podendo ter caráter de divulgação de conhecimentos e de qualificação técnica, científica, artística, esportiva e cultural.
§ 1º Os Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) de trabalhadores ou Qualificação Profissional têm como público pessoas de todos os níveis de escolaridade, visando ao desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social, e considerando todas as dimensões do ser humano em sua singularidade e sociabilidade.
§ 2º Compõem o rol dos cursos e programas de Qualificação Profissional ou Formação Inicial e Continuada (FIC) dos trabalhadores:
I - Cursos de Formação Inicial; II - Cursos de Formação Continuada; III - Cursos de Qualificação Profissional Técnica de Nível Médio ou Tecnológica de Graduação; IV - demais cursos de Qualificação Profissional.
Art. 7º No âmbito dos Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) ou Qualificação Profissional, devem ser observados e formalizados todos os processos de gestão acadêmica, da matrícula à certificação.
Art. 8º Os Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) ou Qualificação Profissional de trabalhadores oferecidos no âmbito do IFF estão, preferencialmente, articulados com a elevação da escolaridade e com o itinerário formativo do estudante, de acordo com os Eixos Tecnológicos de cada campus e em consonância com as demandas de seu território.
Art. 9º Os Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) podem ser ofertados pelos campi a qualquer momento do calendário acadêmico, devendo ser publicizados e organizados por edital próprio.
Art. 10. A organização curricular dos Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) ou qualificação profissional ofertados no âmbito do IFF pode prever o reconhecimento de saberes e competências do trabalhador.
Parágrafo único. Os Projetos Pedagógicos de Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) ou Qualificação Profissional são apreciadas pelo Colegiados de Cursos e aprovadas pelo Conselho de Campus.
Art. 11. Os Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC), quando inseridos em itinerários formativos específicos, devem conferir Certificação, em nível de Qualificação Profissional, segundo, preferencialmente, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Art. 12. A carga horária mínima dos Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) ou qualificação profissional, quando inseridos em itinerários formativos específicos, devem seguir os parâmetros estabelecidos conforme Catálogo Nacional de Curso Técnicos (CNCT), e legislações vigentes.
Art. 13.Entende-se por Itinerário Formativo o conjunto das etapas que compõem a organização da oferta da Educação Profissional, Científica e Tecnológica (EPCT) pelas instituições, no âmbito de um determinado eixo tecnológico, possibilitando contínuo e articulado aproveitamento de estudos e de experiências profissionais devidamente certificadas conforme estabelecidos na base legal.
Art. 14. Os Itinerários Formativos podem contemplar a articulação de cursos e programas, configurando trajetória educacional consistente e programada conforme estrutura sócio-ocupacional da área de atuação profissional.
Art. 15. As diretrizes que regem a organização curricular para oferta de Curso Técnico de Nível Médio por Itinerário Formativo estão previstas em regulamentos específicos, através de resolução aprovada pelo Conselho Superior (CONSUP).
Art. 16. A Educação Profissional Técnica de Nível Médio tem por finalidade assegurar conhecimentos científicos e tecnológicos visando a formação integral do jovem e do adulto, proporcionando-lhes os fundamentos para o exercício de uma profissão e participação na vida social, conforme os objetivos e as definições contidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
Art. 17. Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio oferecidos no âmbito do IFF são ofertados na forma regular, na modalidade de Educação a Distância (EaD), e/ou na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA).
Art. 18. Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio são oferecidos no âmbito do IFF nas formas:
I - Articulada com o Ensino Médio, que pode ser ofertada nas seguintes formas:
a) Integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o Ensino Fundamental, com matrícula única no IFF, de modo a conduzir o estudante à habilitação profissional técnica de forma integrada à última etapa da Educação Básica;
b) Concomitante, ofertada a quem ingressa no Ensino Médio ou já o esteja cursando em outra instituição, com matrículas distintas, aproveitando as oportunidades educacionais disponíveis;
c) Concomitante Intercomplementar, desenvolvida simultaneamente com o curso de Ensino Médio oferecido por outras instituições ou redes de ensino, mas integrada no conteúdo, mediante a ação de convênio ou acordo de intercomplementaridade, para a execução de projeto pedagógico unificado.
II - Subsequente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o Ensino Médio.
Art. 19. Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio ofertados no âmbito do IFF podem ser organizados em periodicidade anual ou semestral, e em regime de matrícula seriado.
Art. 20. O tempo mínimo de integralização dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio é estabelecido em seus respectivos Projetos Pedagógicos de Cursos (PPCs), observadas as normas educacionais vigentes.
Art. 21. O período letivo dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio deve contemplar o mínimo de dias letivos estabelecidos, considerando:
I - 1 (um) semestre letivo corresponde a, no mínimo, 100 (cem) dias letivos; II - 1 (um) ano letivo corresponde a, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos;
Art. 22. A periodicidade de oferta dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, com ingresso de novos estudantes, pode ser anual ou semestral, independentemente da forma de oferta dos cursos.
Art. 23. Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio têm a carga horária mínima específica estabelecida conforme Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, ou por instrumento correspondente a vir substituí-lo, e de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica previstas em resolução vigente.
Art. 24. Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, independentemente da forma de oferta em que são desenvolvidos, conferem ao estudante o diploma de Técnico de Nível Médio.
§ 1º A conclusão do curso de Educação Profissional Técnica na forma de oferta Integrada ao Ensino Médio equivale à conclusão da Educação Básica.
§ 2º Os diplomas dos estudantes de Cursos Técnicos Concomitantes ao Ensino Médio apenas são expedidos àqueles que apresentarem a Certidão de Conclusão do Ensino Médio, ou documento equivalente, à Coordenação de Registro Acadêmico do campus ofertante do curso.
Art. 25. A Educação de Jovens e Adultos articulada com a Educação Profissional e Tecnológica (EJA-EPT) propicia, simultaneamente, a qualificação profissional e a elevação dos níveis de escolaridade dos trabalhadores.
Art. 26. Os cursos de EJA-EPT podem ser articulados ao Ensino Fundamental ou ao Ensino Médio, organizados de forma concomitante ou integrada, conforme legislação vigente, podendo ser ofertados nas seguintes formas:
I - Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) articulados com a EJA Fundamental - Anos Iniciais; II - Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) articulados com a EJA Fundamental - Anos Finais; III - Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) articulados com a EJA Ensino Médio; IV - Cursos Técnicos de Nível Médio Integrados ao Ensino Médio - EJA-EPT Médio; V - Cursos Técnicos de Nível Médio Concomitante ao Ensino Médio - EJA-EPT Concomitante.
Seção V Dos Cursos Superiores de Graduação
Art. 27. Os Cursos Superiores de Graduação ofertados no âmbito do IFF têm por finalidade:
I - proporcionar o aprendizado e o aprimoramento em diferentes áreas do saber, objetivando conferir ao estudante elevado padrão técnico, científico e profissional;
II - incentivar a produção de conhecimento, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão para o exercício de atividades profissionais e desenvolvimento de habilidades visando à participação na vida pública, laboral e ao exercício pleno da cidadania.
Art. 28. Os Cursos Superiores de Graduação são organizados de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) e demais regulamentações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE)
Parágrafo único. Os Cursos Superiores de Graduação são ofertados no âmbito do IFF em organização curricular de período letivo semestral, e em regime de matrícula especificado no Projeto Pedagógico de Curso (PPC).
Parágrafo único. Os Cursos Superiores de Graduação são ofertados no âmbito do IFF em organização curricular de período letivo semestral, e em regime de matrícula especificado no Projeto Pedagógico de Curso (PPC).
Art. 29. Os cursos de graduação devem assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da carga horária do curso em programas, projetos e ações de extensão, explicitados no PPC.
Parágrafo único. As atividades de extensão realizadas pelo estudante devem ser registradas em seu histórico escolar.
Art. 30. Caracterizam-se como cursos e componentes curriculares ofertados na modalidade a distância aqueles nos quais a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre por meio de Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs), com pessoal qualificado, com políticas de acesso, com acompanhamento e avaliação compatíveis, entre outros, com estudantes e profissionais da educação desenvolvendo atividades educativas em lugares e tempos diversos.
Art.31. Os componentes curriculares a distância podem integrar cursos ofertados na modalidade a distância ou cursos presenciais, conforme legislação pertinente.
§ 1º A elaboração do projeto pedagógico do curso ofertado na modalidade a distância e do curso ofertado na modalidade presencial com previsão de carga horária a distância deve seguir as regulamentações específicas.
§ 2º Nos cursos ofertados na modalidade a distância, a oferta de atividades presenciais deve observar os limites previstos na legislação vigente referente a carga horária total do curso, ressalvadas a carga horária referente ao estágio obrigatório e as especificidades previstas nas respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) do Curso, no Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST), e no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT).
§ 3º Nos cursos ofertados na modalidade presencial com previsão de carga horária a distância, a oferta de atividades a distância deve observar os limites previstos na legislação vigente referente a carga horária total do curso, ressalvadas a carga horária referente ao estágio obrigatório e as especificidades previstas nas respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) do Curso, no Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST), e no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT).
Art. 32. Os cursos e componentes curriculares a distância devem prever a obrigatoriedade de momentos presenciais de acordo com a legislação vigente, conforme previstos nos Projetos Pedagógicos dos Cursos, para:
I - tutorias; II - avaliações; III - atividades relacionadas a laboratórios; IV - práticas profissionais; V - visitas técnicas; VI - defesa de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC); VII - estágios.
Art. 33. A oferta de cursos e componentes curriculares na modalidade a distância deve ser realizada com a utilização do Ambiente Virtual de Aprendizagem Institucional.
Art. 34. Os currículos dos cursos, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, devem respeitar os seguintes princípios:
I - integração de diferentes formas de educação para o trabalho, a cultura, a ciência e a tecnologia; II - seleção de conhecimentos, fundamentada em estudo de perfis profissionais que visem à inserção no mundo do trabalho de cidadãos capazes de compreender e transformar a realidade em que vivem, visando o bem comum;
III - participação da comunidade acadêmica na elaboração e reformulação dos currículos; IV - construção do conhecimento que possibilite a indissociabilidade entre saber e fazer; V - avaliação periódica dos Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPCs), objetivando maior sintonia entre os campi, os arranjos sociais, culturais e produtivos locais.
Art. 35. As propostas curriculares e/ou reformulações dos cursos são construídas nos Núcleos Docentes Estruturantes (NDE) de curso, em consonância com a Diretoria de Ensino e Direção Geral do campus, aprovadas pelo Conselho de Campus, apreciadas pela Pró-Reitoria de Ensino e aprovadas pelo Conselho Superior.
Art. 36. O Projeto Pedagógico de Curso (PPC) define o conjunto de componentes curriculares obrigatórios e estabelece, ainda:
I - carga horária mínima de componentes curriculares eletivos a ser cursada pelos estudantes, dentre o conjunto de componentes eletivos oferecidos pelo curso; e/ou II - carga horária mínima de componentes curriculares optativos a ser cursada pelos estudantes, dentre componentes optativos oferecidos pelo curso, por outros cursos do IFF, ou outras instituições de ensino reconhecidas pelo MEC.
§ 1º Os componentes curriculares obrigatórios devem ser cursados por todos os estudantes, com aproveitamento e frequência, conforme o projeto pedagógico do curso.
§ 2º Os componentes curriculares eletivos são escolhidos pelo estudante, dentre aqueles oferecidos pelo próprio curso, conforme as possibilidades e critérios estabelecidos no Projeto Pedagógico do Curso (PPC), devendo ser cumprida, com aproveitamento, a carga horária mínima estabelecida no PPC;
§ 3º Os componentes curriculares optativos são de livre escolha do estudante para fins de complementação da formação acadêmica, podendo ser cursados na própria instituição ou em outra reconhecida pelo MEC, devendo ser cumprida, com aproveitamento, a carga horária mínima estabelecida no PPC.
Art. 37. São órgãos dirigentes do Ensino:
I - Pró-Reitoria de Ensino; II - Direção-Geral do campus; III - Diretoria de Ensino e suas subdivisões, conforme regimento interno e estrutura organizacional do campus; IV - Coordenação de Curso/Área; V - Colegiado de Curso; VI - Núcleo Docente Estruturante do Curso (NDE).
§ 1º A Pró-Reitoria de Ensino e a Direção-Geral do campus são órgãos de instância superior.
§ 2º O campus pode constituir outras formas de organização não previstas nesta RDP, desde que aprovadas pelos órgãos competentes.
Art. 38. A Coordenação de Curso/Área é o órgão responsável pela gestão didático-pedagógica e administrativa, no âmbito de cada curso, considerando suas especificidades.
Art. 39. A Coordenação do Curso é exercida por um coordenador eleito em consonância com as normas vigentes.
Parágrafo único. As atribuições dos coordenadores de cursos estão previstas em regulamento específico.
Art. 40. O Colegiado do Curso é o órgão permanente responsável pelo planejamento, avaliação e deliberação das ações didático-pedagógicas de ensino, pesquisa e extensão do curso.
Parágrafo único. As normas que regem o Colegiado de Curso estão previstas em regulamento específico.
Art. 41. O Núcleo Docente Estruturante (NDE) é o órgão permanente responsável pela concepção, atualização e acompanhamento do desenvolvimento do Projeto Pedagógico do Curso (PPC).
Parágrafo único. As orientações que regem sobre o NDE estão previstas em regulamento específico.
Art. 42. São considerados processos acadêmicos todas as situações de movimentação acadêmica de estudantes que possam resultar na inserção de dados e informações no sistema acadêmico institucional.
Art. 43. Os processos acadêmicos devem ser realizados e protocolados pelo próprio estudante ou seu representante legal, conforme orientações e procedimentos específicos
Art. 44. O resultado de qualquer processo acadêmico deve ser registrado no sistema acadêmico institucional, para eventual inserção nos sistemas censitários do MEC.
Art. 45. O Calendário Acadêmico é resultado de discussão coletiva nos campi, a partir de critérios da legislação em vigor e de princípios institucionais definidos e deve retratar todo o processo acadêmico, conforme estabelecido em normativa própria.
Art. 46. O Calendário Acadêmico deve prever ano letivo regular, independente do ano civil com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho acadêmico, para os cursos anuais, e 100 (cem) dias para os cursos modulares e/ou semestrais.
Parágrafo único. O quantitativo de dias letivos do ano ou semestre não considera o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
Art. 47. É considerado dia letivo todo e qualquer desenvolvimento de atividades regulares ou outras programações didático-pedagógicas, desde que com a presença de docentes e estudantes e registros de frequência.
Art. 48. São considerados documentação de ensino: I - Projeto Pedagógico de Curso (PPC); II - Plano de Ensino; III - Diário de Classe.
Art. 49. O Projeto Pedagógico do Curso (PPC) é o documento que concentra a concepção do curso, os fundamentos da gestão pedagógica, acadêmica e administrativa, os princípios políticos e educacionais, condutor das ações a serem adotadas do processo de ensino-aprendizagem e a descrição de cada componente curricular ofertado no curso, elaborado pelo Núcleo Docente Estruturante (NDE) e Colegiado de Curso.
Parágrafo único. As orientações de elaboração e ou reformulação do PPC estão previstas em regulamento específico.
Art. 50. O Plano de Ensino é o instrumento de planejamento das atividades, referente às ações pedagógicas para o componente curricular, durante o período letivo.
§ 1º O Plano de Ensino deve ser elaborado pelo docente responsável por cada componente curricular, com orientação da Coordenação de Curso/ Área e ou da Equipe Pedagógica, de acordo com o PPC de cada curso.
§ 2º Cabe ao docente encaminhar o Plano de Ensino à Coordenação de Curso/Área conforme fluxo estabelecido no Manual de Padronização e Tramitação de Processo Eletrônico (PEN) além de publicizar e divulgar aos estudantes.
§ 3º As alterações no Plano de Ensino devem ser comunicadas aos estudantes e à Coordenação do Curso/Área.
§ 4º A Data-limite para entrega do plano de ensino deve acontecer em até 2 semanas após o início do período letivo, conforme estabelecido no Calendário Acadêmico do campus.
§ 5º O encaminhamento dos planos de ensino pelas coordenações de Curso/Área para as respectivas Diretorias de Ensino deve acontecer em até 3 semanas após o início do período letivo, conforme estabelecido no Calendário Acadêmico do campus, para que sejam publicizados no Portal Institucional.
Art. 51. O Diário de Classe é um instrumento de registro das atividades de ensino e deve conter o número de aulas previstas, o número de aulas ministradas, o registro da frequência do estudante, o registro das avaliações, os recursos didáticos utilizados e os conteúdos desenvolvidos a cada encontro.
§ 1º O Diário de Classe deve ser preenchido pelo docente no sistema acadêmico institucional, observando os prazos estabelecidos pela Diretoria de Ensino, ficando à disposição da Coordenação de Curso/Área para consulta a qualquer tempo.
§ 2º Ao final do período letivo, o docente deve registrar no Diário de Classe as eventuais alterações deliberadas no Conselho de Classe, quando couber.
Art. 52. São modalidades de ingresso no IFF:
I - Processo seletivo para cursos de Qualificação Profissional de Formação Inicial e Continuada (FIC) de trabalhadores e Cursos Técnicos de Nível Médio;
II - Concurso Vestibular para cursos de nível superior de graduação; III - Sistema de Seleção Unificado do Ministério da Educação (Sisu), exclusivamente para cursos de nível superior de graduação; IV - Processo seletivo para portadores de diploma de nível superior de graduação;
V - Reingresso de estudante evadido; VI - Processo de segunda habilitação; VII - Processo de transferência externa; VIII - Processo de transferência interna.
Art. 53. Os processos seletivos e o Concurso Vestibular para ingresso de estudantes nos cursos do IFF são organizados por edital próprio, de acordo com as informações que constam nos Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPCs).
§ 1º O ingresso de Pessoas com Necessidades Educacionais Específicas (PNEE) se dá de acordo com a legislação vigente.
§ 2º A organização dos processos seletivos e Concurso Vestibular para ingresso nos cursos é de responsabilidade:
I - da Pró-Reitoria de Ensino, para os Cursos Técnicos de Nível Médio, Graduação e do CELIFF; II - do próprio campus, para cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC).
§ 3º As vagas para estudantes de cada curso são asseguradas:
I - aos aprovados e classificados nos processos seletivos de ingresso ou reingresso; II - aos regularmente matriculados; III - para atendimento de transferências eletivas, previstas em regulamento, ou compulsórias, previstas em lei (ex officio).
§ 4º O estudante ingressante no primeiro período ou série que não frequentar os 10 (dez) primeiros dias letivos e não encaminhar justificativa para análise da Instituição é considerado desistente, sua matrícula será cancelada, e sua vaga colocada à disposição para reclassificação, observando a ordem classificatória no processo.
Art. 54. O Sistema de Seleção Unificado do Ministério da Educação (Sisu) é a forma de ingresso direcionada aos cursos de nível superior de graduação que preveem vagas nesse sistema, de acordo com o Termo de Adesão firmado pelo IFF.
Parágrafo único. O Sisu é gerenciado pelo Ministério da Educação (MEC), que estipula normas e cronogramas em edital próprio.
Art. 55. O processo seletivo para portadores de diploma de nível superior de graduação é a forma de ingresso direcionada exclusivamente a estes estudantes para ingresso em cursos de graduação.
§ 1º O estudante de que trata o caput deste artigo deverá ter concluído curso superior de graduação reconhecido pelo MEC, por ato publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§ 2º O processo seletivo de ingresso de portadores de diplomas é regido por edital próprio, que prevê os critérios de classificação.
Art. 56. O processo seletivo de reingresso de estudantes evadidos é a forma de ingresso direcionada exclusivamente ao estudante do IFF considerado evadido, possibilitando sua reinserção no curso.
§ 1º O reingresso somente é permitido a partir do segundo período letivo. § 2º O reingresso está condicionado à existência de vaga. § 3º É permitido somente um reingresso por estudante ao longo do curso. § 4º O estudante está sujeito às mudanças curriculares ocorridas durante seu afastamento do curso. § 5º O processo de reingresso é normatizado por edital próprio. § 6º O deferimento do reingresso está condicionado à existência de vaga e a adaptação curricular necessária, quando for o caso.
Art. 57. O Processo Seletivo de Segunda Habilitação é o processo de concessão de matrícula em curso técnico do IFF ao egresso de curso técnico do mesmo eixo tecnológico cursado no IFF.
§ 1º O estudante poderá ingressar pelo Processo Seletivo de Segunda Habilitação uma única vez para cada curso técnico concluído no IFF cujo acesso se deu por meio do Processo Seletivo para Cursos Técnicos de Nível Médio. § 2º O retorno de egresso, por meio do processo de segunda habilitação, está sujeito a: I - participação no processo de seleção e ingresso, conforme determinado por edital publicado pelo campus; II - aceitação das adaptações curriculares necessárias.
§ 3º O campus deve analisar a compatibilidade curricular entre cursos de mesmo eixo, de modo que os estudantes egressos que vierem a solicitar segunda habilitação sejam necessariamente matriculados com período de referência a partir do 2º (segundo) período no curso pretendido.
Art. 58. O IFF pode conceder e aceitar transferências de estudantes, internas ou externas, mediante o atendimento às disposições legais vigentes, o aproveitamento de estudos e saberes anteriores, os prazos e processos fixados pelo Calendário Acadêmico e editais específicos.
§ 1º Considera-se transferência interna a realizada no âmbito do IFF. § 2º Considera-se transferência externa a realizada entre o IFF e outra instituição de ensino.
Art. 59. O IFF concede transferência para outra instituição de ensino, mediante requerimento do interessado, em qualquer período letivo.
§ 1º É concedida a transferência externa apenas para estudantes regularmente matriculados ou com trancamento de matrícula. § 2º O requerimento pode ser protocolado pelo interessado, seu responsável legal ou portador de procuração para tal finalidade. § 3º É cancelada a matrícula do estudante que tiver efetivado a transferência externa para outra instituição.
Art. 60. O IFF aceita matrículas de transferências externas para Cursos Técnicos de Nível Médio, desde que atendidas todas as seguintes exigências:
I - estudante oriundo de instituição da rede federal de ensino, regularmente matriculado; II - existência de vaga; III - curso de origem do requerente devidamente reconhecido ou autorizado pelo Ministério da Educação;
IV - existência de compatibilidade curricular no mesmo nível de ensino e na habilitação correspondente ou afim, avaliada pela coordenação do curso pretendido.
Art. 61. O IFF aceita transferências internas entre Cursos Técnicos de Nível Médio, desde que atendidas todas as seguintes exigências:
I - estudante regularmente matriculado no IFF; II - existência de vaga; III - existência de compatibilidade curricular no mesmo nível de ensino e na habilitação correspondente ou afim, avaliada pela Coordenação do Curso; IV - mesma modalidade de ensino e forma de oferta do curso pleiteado e o curso de origem do estudante.
Art. 62. A transferência externa em Cursos de Graduação no IFF é o processo de seleção para estudantes regularmente matriculados em outras instituições - públicas ou privadas - nacionais, credenciadas pelo MEC, mediante edital próprio, interessados em ingressar em curso superior de graduação do IFF.
§ 1º É vedada a transferência externa de estudantes que, após avaliada a equivalência da matriz curricular, seriam vinculados no primeiro período do curso como seu período de referência.
§ 2º Após avaliada a equivalência da matriz curricular e os aproveitamentos de estudo, a carga horária a ser cumprida para a integralização do curso deve ser, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do curso, conforme Disposições Transitórias e Finais deste documento.
Art. 63. O IFF aceita transferências internas entre Cursos de Graduação, desde que atendidas todas as seguintes exigências, entre outras estabelecidas em edital:
I - estudante regularmente matriculado no IFF; II - existência de vaga;
III - existência de compatibilidade curricular no mesmo nível de ensino e na habilitação correspondente ou afim, avaliada pelo Colegiado do Curso.
Parágrafo único. Não são disponibilizadas vagas de transferência interna para estudantes no primeiro período do curso.
Art. 64. As solicitações de transferência interna são concedidas uma única vez a cada estudante.
Art. 65. Para os cursos de graduação, as solicitações de transferência interna e/ou externa devem ser realizadas de acordo com os procedimentos estabelecidos em edital e para Cursos Técnicos de Nível Médio as solicitações de transferência interna/externa devem ser realizadas por meio de requerimento específico no setor responsável.
Art. 66. As transferências ex officio ocorrem na forma da lei.
§ 1º O candidato, ao requerer sua transferência, deve apresentar a cópia do ato que comprove a sua transferência ou a do familiar de que depende, caso em que anexará, também, documento demonstrativo dessa relação de dependência.
§ 2º O interessado na transferência ex officio deve provir de instituição pública e de curso idêntico ou equivalente ao curso do IFF para o qual pleiteia transferência.
§ 3º Quando o interessado provém de instituição de ensino privada, só são aceitas as transferências ex offício quando não houver curso idêntico em instituição privada na localidade.
§ 4º Tratando-se de Educação Superior, o curso de origem deve estar devidamente autorizado ou reconhecido pelo MEC.
Art. 67. Matrícula é o ato formal pelo qual se dá a vinculação acadêmica do estudante ao IFF.
Art. 68. A matrícula no curso escolhido no ato da inscrição do processo seletivo é efetivada pelo candidato classificado ou por seu representante legal, seguindo as orientações específicas do edital do processo seletivo.
Art. 69. Não são permitidas matrículas simultâneas:
I - em mais de um curso, em quaisquer níveis de ensino, no caso de haver incompatibilidade de horário entre os cursos;
II - em mais de um Curso de Educação Superior no IFF, ou em outra instituição pública de ensino, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. Caso o candidato possua uma matrícula ativa nas formas elencadas nos incisos I e II, deve optar pelo cancelamento da matrícula anterior para efetivação da nova matrícula.
Art. 70. A matrícula de estudantes provenientes de outros países deve ser realizada em consonância com a legislação em vigor e demais regulamentos do IFF.
Art. 71. A matrícula nos cursos do IFF se dá:
I - no primeiro período ou série letiva, no caso do estudante ter sido classificado por processo seletivo de ingresso, pelo Sisu, pelo processo de ingresso para portadores de diploma de ensino superior, ou por outras formas de seleção previstas pela legislação vigente;
II -em período ou série letiva específicos, nos casos de renovação de matrícula, reingresso de estudantes evadidos, transferência interna ou externa; ingresso por meio de Processo de 2ª Habilitação e intercâmbio.
Art. 72. Consideram-se nulas, para todos os fins, as matrículas efetuadas com inobservância de qualquer das exigências, condições ou restrições constantes da legislação vigente e de demais regulamentos do IFF.
Art. 73. Os cursos do IFF são organizados nos seguintes regimes de matrícula:
I - Regime de Matrícula Seriado;
II - Regime de Matrícula por Componente Curricular.
Parágrafo único. O Regime de Matrícula adotado pelo curso deve estar discriminado no Projeto Pedagógico de Curso (PPC).
Art. 74. O Regime de Matrícula Seriado é caracterizado pela oferta de componentes curriculares fixos por série, módulo ou período.
Parágrafo único. A série, módulo ou período pode ter duração bimestral, trimestral, semestral ou anual.
Art. 75. Nos cursos organizados em Regime de Matrícula Seriado, o estudante é automaticamente matriculado em todos os componentes curriculares do módulo/período em que está vinculado.
Art. 76. O Regime de Matrícula por Componente Curricular possibilita a escolha, por parte do estudante, dos componentes curriculares que serão cursados, dentre aqueles oferecidos pelo curso a cada período letivo.
§ 1º O estudante ingressante no primeiro período, série ou módulo ofertado no Regime de Matrícula por Componente Curricular é matriculado em todos os componentes do período, sendo facultada a escolha dos componentes curriculares a partir do segundo período.
§ 2º Cada estudante regularmente matriculado em curso ofertado no Regime de Matrícula por Componente Curricular deve estar vinculado, no sistema acadêmico da instituição, a um período de referência que corresponda ao seu percentual de integralização do curso.
§ 3º Para a escolha dos componentes curriculares, recomenda-se que o estudante cumpra a sequência de estudos da matriz curricular constante no PPC vigente do curso.
Art. 77. No Regime de Matrícula por Componente Curricular, o estudante solicita a matrícula contendo a seleção de componentes que deseja cursar no período letivo, observando os seguintes critérios:
I - os pré-requisitos que são componentes curriculares que devem ser cursados com aprovação previamente a outro componente curricular, de acordo com o Projeto Pedagógico de Curso (PPC);
II - os correquisitos, que são componentes curriculares que devem ser cursados concomitantemente a outro componente curricular, de acordo com o Projeto Pedagógico de Curso (PPC);
III - as eventuais quantidades mínima e máxima de componentes curriculares e/ou carga horária a serem cursadas em cada período letivo, de acordo com o Projeto Pedagógico de Curso (PPC);
IV - equivalência de componentes curriculares de cursos distintos do IFF, de acordo com o estabelecido pela Coordenação de Curso, conforme os parâmetros indicados nesta ROD para Aproveitamento de Estudos.
V - os prazos e períodos estabelecidos pelo calendário acadêmico do campus;