Regulamentação Didático-Pedagógica do IFF (Reformulação) - Artigos 91 a 172
Responsável: Pró-Reitoria de Ensino
Status: Concluída
Abertura: 02/04/2023
Encerramento: 16/06/2023
Participantes: Técnicos Administrativos, Docentes Ver detalhes dos participantes
Resumo
Período de contribuições: 12/04 a 12/05
Expressão de opinião quanto a redação final: 12/06 a 16/06
A Regulamentação Didático-Pedagógica (RDP) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense (IFF) é um documento que regula os procedimentos acadêmicos do Instituto, desde os processos de ingresso até a emissão de documentos de conclusão de curso.
Fundamentada na legislação vigente e demais normas educacionais, a RPD mantém consonância com o Projeto Político-Pedagógico Institucional (PPI) e, portanto, com a missão do Instituto. Nesse sentido, várias definições que refletem os avanços e concepções da instituição, sobretudo no que se refere às perspectivas de inclusão, estão presentes na RDP.
Ademais, a política de ampliação das ofertas tem gerado a necessidade de harmonização dos procedimentos acadêmicos e educacionais , de modo que esteja garantida a discussão e a participação de todos os segmentos das comunidades escolares, bem como garantindo procedimentos coesos para todo o Instituto.
O principal objetivo da reformulação da RDP do IFF, cuja última versão está em vigência desde 2011, é o de construção de um documento que trouxesse orientação mais clara a toda comunidade acadêmica quanto aos procedimentos acadêmicos da Instituição e que sistematizasse os diversos avanços e inovações propostas no âmbito do IFF ao longo da última década.
O processo de elaboração da Minuta da RDP foi um exercício democrático, de construção coletiva e participativa. Este processo visou garantir uma fundamentação alinhada à identidade institucional, além de proporcionar agilidade, simplificação, isonomia e transparência nos procedimentos acadêmicos, comprometendo-se com o atendimento das demandas dos estudantes e demais membros da comunidade, com efetividade e eficiência.
A partir do início da vigência da RDP (16/01/2011), foram realizadas as seguintes ações institucionais tendo em vista a revisão da Regulamentação Didático-Pedagógica do IFF:
- Revisão com o objetivo de sanar as inconsistências e harmonizar o texto (2013-2014).
- Consulta Pública no site gabinetedigital.iff.edu.br (22/12/2014 a 06/02/2015).
- Reestruturação em decorrência da discussão na consulta pública (07/02/2015 a 20/03/2015).
- Apresentação da RDP reformulada na reunião da Câmara de Ensino do dia 24/03/2015.
- Reavaliação com assessoria de servidores da PROEN (10/08/2015 a 14/12/2015).
- Apresentação da RDP versão 2015 na reunião da Câmara de Ensino do dia 15/12/2015. Temas incluídos: Mobilidade estudantil, Matrícula por componente curricular, Proeja, FIC, Propostas diferenciadas de currículo (politecnia), Orientações para elaboração dos calendários, Reuniões Pedagógicas, Paralelo RAD/RDP, Sistemas de avaliação dos campi, Curricularização da Extensão, Integração Ensino-Pesquisa-Extensão.
- Criação de GTs na reunião da Câmara de Ensino do dia 11/08/2016 para abordar os temas: Seminário de Formação Profissional, Avaliação de Aprendizagem, Matrícula por componente curricular, Conceitos de evasão e de cancelamento de matrícula.
- Elaboração do documento para consulta pública após a reformulação promovida pelos GTs (novembro e dezembro de 2016).
- Consulta pública ocorrida no primeiro semestre de 2017.
- Designação de GTs que discutiram temas específicos da RDP de setembro de 2019 a 2020. Os temas foram: Certificados e Diplomas, Itinerário Formativo, Certificação Intermediária, Requerimentos de Registros Acadêmicos, Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), Cursos EJA, Cursos FIC, Educação a Distância, Progressão Parcial, Prática Profissional Integrada e Prática Profissional Integradora, Necessidades Especiais e Atendimento Domiciliar, Recuperação Paralela, Mobilidade Acadêmica, Aproveitamento de Estudos, Matrícula Flexível, Renovação de Matrícula, Modalidade de Acesso de Estudantes a Cursos Superiores: Aluno Especial, Aluno Trabalhador, Atividades Complementares, Avaliação, Conselho de Classe.
- Designação de Comissão Sistematizadora da Reformulação da Regulamentação Didático-Pedagógica (RDP), em maio de 2021, por meio da Portaria nº 342/2021 - REIT/IFFLU, que atuou na sistematização do texto dos textos para apresentação da versão inicial do documento;
- Designação de Comissão Sistematizadora da Reformulação da Regulamentação Didático-Pedagógica (RDP), em março de 2023, por meio da Portaria nº 169/2023 - REIT/IFFLU, que irá atuar na apresentação, acompanhamento e organização da versão final do documento.
A reformulação da RDP é um processo essencial para garantir aprimoramentos nos procedimentos acadêmicos. Nesse sentido, a consulta pública exerce um papel fundamental como exercício democrático de construção coletiva e participativa. Através da consulta, a comunidade tem a oportunidade de contribuir com sugestões e críticas, o que promove transparência, isonomia e eficiência no processo.
Além disso, a consulta pública é uma ferramenta importante para atender às demandas dos estudantes e membros da comunidade interna. Ao assegurar a participação de todos os envolvidos, o processo de reformulação torna-se mais ágil e simplificado, permitindo a implementação das decisões tomadas e satisfatórias de todas as partes interessadas.
Dessa forma, é fundamental que a consulta pública seja realizada de forma abrangente e nas instâncias responsáveis, garantindo que as demandas e sugestões da comunidade interna, dentro das possibilidades, sejam devidamente consideradas e incorporadas na reformulação da RDP. Só assim é possível garantir uma instituição mais determinada às necessidades e expectativas de seus estudantes e membros, comprometida com a excelência acadêmica.
A Regulamentação Didático-Pedagógica está organizada em Títulos, a saber:
Título I - Das Disposições Preliminares
Título II - Dos Currículos
Título III - Dos Órgãos Dirigentes
Título IV - Do Desenvolvimento do Ensino
Título V - Da Avaliação da Aprendizagem
Título VI - Das Disposições Finais
Conteúdo
Subseção IV - Do Cancelamento de Matrícula
Art. 91. O cancelamento de matrícula é a cessação do vínculo do estudante com o curso, que poderá ocorrer tanto por iniciativa do estudante, ou representante legal, quanto da instituição, em casos específicos.
§ 1º O cancelamento de matrícula por iniciativa do estudante é realizado a qualquer momento, mediante requerimento apreciado pela Coordenação do Curso.
§ 2º O cancelamento de matrícula por iniciativa do IFFluminense é realizado nas seguintes situações:
I - estando o estudante sob os benefícios do Trancamento de Matrícula, não obedecer ao prazo máximo previsto para reabertura, de acordo com as normas específicas desta Regulamentação; II - quando assim definir o processo disciplinar a que o estudante tiver sido submetido; III - após a matrícula inicial do estudante, não ter nenhum registro de frequência nos primeiros 10 (dez) dias letivos; IV - demais situações previstas em regulamentação ou legislação vigentes.
Seção VI - Do Abandono e Cancelamento
Art. 92. O abandono de curso é caracterizado pela situação de infrequência do estudante ao longo do período letivo.
§ 1º É considerado abandono de curso quando o estudante:
I - não atingir um mínimo de 10% (dez por cento) da frequência ao final do período letivo, conforme previsto na matriz curricular do curso; II - não solicitar matrícula em ao menos um componente curricular no prazo estipulado, no caso de cursos com matrícula por componente curricular.
§ 2º O estudante que tiver caracterizado abandono de curso em um determinado período letivo e não tiver nenhum registro de frequência nos primeiros 10 (dez) dias letivos do período letivo seguinte é considerado evadido.
Art. 93. A evasão do estudante é caracterizada pela cessação do vínculo do estudante com o curso por abandono. Parágrafo único. O estudante que for considerado evadido não terá sua matrícula automaticamente renovada ao final do período letivo.
Seção VIII - Das Adaptações Curriculares
Art. 94. Adaptação curricular é o processo de ajuste e complementação do currículo do curso, realizado para que o estudante possa integralizar a matriz curricular, podendo ser originado por retorno de egresso, retorno de trancamento, transferência, reingresso ou migração de matriz de curso.
§ 1º A análise do projeto pedagógico e do histórico escolar do curso de origem em comparação à matriz curricular do curso de ingresso é a referência para decisão das adaptações necessárias.
§ 2º A adaptação curricular é realizada preferencialmente com componentes curriculares em oferta periódica regular do campus, mesmo que em outro curso.
§ 3º Nos casos em que não for possível a utilização de componentes curriculares em oferta periódica do campus, a adaptação curricular pode ser realizada por meio de complementação de estudos a serem desenvolvidos paralelamente aos componentes curriculares regulares do curso, conforme plano de estudos confeccionado para esse fim.
§ 4º É permitido ao estudante cursar, como adaptação curricular, até 2 (dois) componentes curriculares concomitantemente aos componentes regulares do período letivo em curso.
§ 5º Quando a quantidade de componentes curriculares a serem cursados como adaptação curricular for superior a 2 (dois) componentes, o estudante realiza exclusivamente os componentes como adaptação curricular.
§ 6º O planejamento e acompanhamento da realização de adaptações curriculares é de responsabilidade da Coordenação do Curso, ou comissão designada para este fim.
Seção IX - Do Aproveitamento de Componentes Curriculares
Art. 95. Aproveitamento de componentes curriculares é o processo de análise dos estudos realizados pelo estudante em outros cursos, a fim de dispensá-lo do cumprimento de componentes curriculares de seu curso atual.
Parágrafo único. O Aproveitamento de Componentes curriculares compreende componentes ou áreas de conhecimento que tenham sido cursados, como estudante regular, no IFF ou em outra instituição de ensino.
Art. 96. O aproveitamento de componentes curriculares é concedido segundo os seguintes critérios:
I - componentes curriculares cursados previamente com aprovação, no IFF ou em outras instituições reconhecidas pelo MEC, no mesmo nível de ensino pleiteado ou em nível superior a este, nos últimos 5 (cinco) anos;
II - o componente curricular cursado deve ter, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do componente curricular a ser aproveitado;
III - o conteúdo do componente curricular cursado deve ter, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de compatibilidade com o conteúdo total do componente curricular a ser aproveitado.
§ 1º O estudante pode solicitar aproveitamento de componentes curriculares cursados com aprovação no curso em que está matriculado, tendo sido reprovado no período letivo.
§ 2º Podem ser contabilizados estudos realizados em dois ou mais componentes curriculares que se complementam, a fim de integralizar a carga horária e/ou conteúdo do componente a ser aproveitado.
§ 3º O estudante selecionado por processo seletivo de ingresso de portadores de diplomas de graduação pode solicitar o aproveitamento de componentes curriculares no ato da matrícula.
Art. 97. Não há aproveitamento de componentes curriculares para:
I - estágio curricular; II - trabalho de conclusão de curso; III - atividades complementares; IV - componentes curriculares cursados no ensino médio regular, nos casos de solicitação de aproveitamento de componente de cursos técnicos integrados ao ensino médio.
Art. 98. O estudante pode solicitar aproveitamento de componentes curriculares, independentemente da série/período em que estes estiverem alocados na matriz curricular do curso.
Art. 99. A solicitação de aproveitamento de componentes curriculares deve ser realizada em requerimento próprio de acordo com os procedimentos internos de cada campus, conforme com os prazos estabelecidos em Calendário Acadêmico, contendo os seguintes documentos:
I - histórico escolar, com carga horária dos componentes curriculares, autenticado pela instituição de origem; II - programas dos componentes curriculares, devidamente autenticados pela instituição de origem.
Art. 100. Cabe à Coordenação de Curso a avaliação, e o deferimento ou indeferimento das solicitações de Aproveitamento de Componentes Curriculares, sendo referência para eventuais dúvidas ou esclarecimentos necessários.
Parágrafo único. O prazo para divulgação do resultado das solicitações de aproveitamento é definido no Calendário Acadêmico do campus, não podendo ser superior a 20 (vinte) dias letivos.
Art. 101. O estudante não está dispensado de cursar o componente curricular enquanto não obtiver deferimento de sua solicitação de aproveitamento.
Art. 102. O aproveitamento de componentes curriculares é concedido considerando o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da carga horária prevista para a integralização do curso, conforme Disposições Transitórias e Finais deste documento.
Seção X - Do Aproveitamento de Conhecimentos e Experiências Anteriores
Art. 103. Aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores é o processo de verificação dos conhecimentos e/ou experiências previamente adquiridos pelo estudante, a fim de dispensá-lo do cumprimento de componentes curriculares de seu curso atual.
Parágrafo único. O aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores compreende os seguintes casos:
I - processos formais de certificação profissional em áreas relacionadas ao curso do estudante; II - processos não formais de aquisição de saberes e competências em áreas relacionadas ao curso do estudante.
Art. 104. A solicitação de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores deve ser realizada em requerimento próprio, de acordo com os procedimentos internos de cada campus, conforme com os prazos estabelecidos em Calendário Acadêmico, contendo os documentos comprobatórios que indiquem a certificação profissional ou a aquisição de saberes e competências realizadas pelo estudante.
Art. 105. A análise de aproveitamento de certificações profissionais ou conhecimentos adquiridos de maneira não formal é realizada por uma comissão designada pela Coordenação de Curso, constituída por representante do setor pedagógico e por docentes das especialidades sob avaliação, a qual emite parecer sobre a possibilidade e as formas convenientes de aproveitamento.
§1º A comissão pode solicitar ao estudante procedimentos e/ou documentos comprobatórios adicionais.
§2º O parecer produzido pela comissão indica quais componentes curriculares do curso o estudante será dispensado de cursar.
Art. 106. O estudante não é dispensado de cursar o componente curricular enquanto não obtiver deferimento de sua solicitação de aproveitamento.
Art. 107. O aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores é concedido considerando o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da carga horária prevista para a integralização do curso, conforme Disposições Transitórias e Finais deste documento.
Seção XI - Da Admissão como Aluno Especial
Art. 108. Aluno especial é aquele admitido para cursar componentes curriculares isolados, sem constituir vínculo com a instituição, com a finalidade de complementar, diversificar, atualizar, ou aprofundar sua formação profissional.
I - portadores de diploma de curso de graduação ou estudantes que estejam regularmente matriculados em curso de graduação de outra Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC, para participação como estudante especial nos cursos de graduação do IFF;
II - portadores de diploma de curso técnico, ou que estudantes estejam regularmente matriculados em curso técnico de outra Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC, para participação como estudante especial nos cursos técnicos do IFF.
Art. 110. Os componentes curriculares e os respectivos quantitativos de vagas, bem como os procedimentos para inscrição, seleção e matrícula de estudantes especiais, são publicados pelo campus em edital próprio, a cada período letivo, considerados os prazos previstos no Calendário Acadêmico.
§1º No requerimento de inscrição em componente curricular como estudante especial, deve constar a comprovação da situação acadêmica do requerente, bem como a exposição dos motivos que justificam sua solicitação.
§2º A apreciação dos requerimentos de inscrição é de responsabilidade da Coordenação de Curso e do docente responsável pelo componente curricular em questão, e deve ser referendada pelo Colegiado do Curso.
§3º Em caso de deferimento da solicitação, o estudante será regularmente matriculado no componente curricular e constará nos sistemas de registro acadêmico.
Art. 111. A participação de cada estudante como aluno especial no IFF é limitada a:
I - no máximo 2 (dois) componentes curriculares a cada período letivo; II - no máximo 2 (duas) vezes o mesmo componente curricular; III - no máximo 4 (quatro) períodos letivos, consecutivos ou não; IV - no máximo 6 (seis) componentes curriculares do mesmo curso.
Parágrafo único. Em caso de reprovação por infrequência ou abandono, o estudante especial não poderá solicitar ingresso no mesmo componente curricular e este componente será considerado no total máximo permitido para o estudante especial.
Art. 112. O aluno especial deve ser devidamente registrado nos sistemas de registro acadêmico e, tal como os demais estudantes, deve cursar o componente curricular em sua integralidade, cumprindo com a frequência nas aulas e atividades e com a realização de avaliações.
Art. 113. O aluno especial poderá solicitar a documentação comprobatória de aproveitamento dos componentes curriculares cursados com aprovação, constando as respectivas cargas horárias, frequências e resultados obtidos.
Parágrafo único. É vedado ao aluno especial o recebimento de documentos exclusivamente reservados a estudantes regularmente matriculados em cursos do IFF, tais como atestado de matrícula, histórico escolar, carteira de estudante, dentre outros.
Art. 114. É vedado ao aluno especial o recebimento de auxílios e bolsas do IFF de qualquer natureza ou modalidade.
Art. 115. Caso o aluno especial venha se tornar estudante regular do IFF, por meio de processo de ingresso, este poderá solicitar aproveitamento dos estudos realizados como estudante especial, conforme estabelecido nesta regulamentação.
Seção XII - Da Mobilidade Acadêmica
Art. 116. Mobilidade acadêmica é o processo que possibilita ao estudante matriculado em uma instituição de ensino estudar em outra instituição por meio de intercâmbio e/ou convênio institucional.
§1º A mobilidade acadêmica pode ser de estudantes do IFF para outras instituições de ensino ou de estudantes de outras instituições de ensino para o IFF.
§2º A mobilidade acadêmica no IFF é regulamentada em documento próprio.
§3º As atividades de mobilidade acadêmica realizadas por estudantes do IFF em outras instituições e por estudantes de outras instituições estudando no IFF devem ser devidamente documentadas nos sistemas de registro acadêmico durante sua realização.
Art 117. É considerado estudante-trabalhador aquele estudante devidamente matriculado que encontra-se no período de matrícula, em situação formalizada de trabalho.
Art 118. A condição de estudante-trabalhador é estabelecida aos estudantes que solicitarem por meio de requerimento próprio junto à Coordenação de Registro Acadêmico, apresentando, em anexo, documentação comprobatória a ser analisada e deferida pela coordenação do seu curso.
Parágrafo único. A condição de estudante-trabalhador deve ser solicitada a cada semestre letivo.
Art 119. É considerado para fins de documentação comprobatória a ser analisada um dos seguintes documentos:
I - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), incluída a folha de identificação onde constem número e série, a folha com os dados pessoais e folha do contrato de trabalho, informando a função e o período (dia, mês e ano) com discriminação da data completa do início e do fim do contrato. Necessário também a apresentação de Declaração da Empresa Contratante que deixe explícita os horários da atuação exercida;
II - cópia da Certidão ou Declaração, no caso de servidor público, que informe a função, o período (dia, mês e ano) discriminando o início e o fim, assim como os horários de trabalho;
III - cópia do contrato de prestação de serviços voluntários ou remunerado (demonstrando claramente o período da validade do contrato) que comprove a vigência do contrato especificando horários, dia, mês e ano de início e término;
IV - declaração deve ter sido expedida num prazo de 6 (seis) meses contados a partir da data do requerimento;
Art 120. A solicitação da condição de estudante-trabalhador deve ser feita em até 15 (quinze) dias após o início do período letivo em formulário do registro acadêmico;
Art 121. A coordenação do curso tem até 7 (sete) dias para analisar a documentação comprobatória e encaminhar ao registro acadêmico a deliberação acerca da solicitação, devendo constar deferido ou indeferido;
Art 122. Caso o número de faltas do aluno-trabalhador exceda a 25% do total de horas-aula, cabe a análise individual das justificativas pela coordenação do curso.
Art 123. A segunda chamada de atividade avaliativa é concedida a todo estudante-trabalhador que a solicite através de formulário próprio com documentação comprobatória.
Seção XIII - Da Prática Profissional Discente
Art. 124. A prática profissional discente configura-se como um conjunto de atividades formativas que proporciona experiências na aplicação de conhecimentos ou de desenvolvimento de procedimentos próprios ao exercício profissional do estudante.
§1º No âmbito do IFF, a prática profissional discente é regulamentada por documento próprio e rege-se pelos princípios da equidade, flexibilidade, e superação da dicotomia entre teoria e prática.
§2º É necessário o acompanhamento das atividades de prática profissional discente pelos servidores responsáveis pela orientação dos estudantes, durante todo o período de sua realização.
Art. 125. A prática profissional discente deve estar prevista no Projeto Pedagógico de Curso (PPC) e deve ser realizada de acordo com o estabelecido naquele documento.
§1º O Projeto Pedagógico de Curso pode prever uma ou mais das seguintes modalidades de prática profissional, podendo ser combinadas ou não:
I - estágio; II - programa de aprendizagem; III - atividades relacionadas ao empreendedorismo; IV - programas de desenvolvimento de práticas discentes, tais como Programa de Apoio à Formação Estudantil, Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico, Programa de Monitoria, entre outros; V - programas de iniciação científica e/ou participação como bolsista ou voluntário em projetos de pesquisa, extensão e/ou ensino; VI - serviço voluntário, desenvolvido conforme legislação vigente; VII - prática discente como componente curricular; VIII - atividade profissional efetiva.
Seção XIV - Do Estágio
Art. 126. O estágio é ato educativo escolar, realizado por discentes com matrícula ativa e frequência regular, que deve ser desenvolvido no ambiente de trabalho, orientado e supervisionado, possibilitando ao discente o exercício da prática profissional como parte integrante de sua formação, aliando teoria e prática.
§1º No âmbito do IFF, as atividades de estágio são normatizadas por regulamento próprio, incluindo as normas e procedimentos para o desenvolvimento e avaliação do estágio.
§2º O estágio pode ser realizado por estudante regularmente matriculado em curso técnico de nível médio ou curso superior de graduação.
§3º O cancelamento ou trancamento de matrícula do curso implica o cancelamento automático do estágio.
Art. 127. O estágio deve ser previsto no PPC, no qual deve ser definido como curricular obrigatório e/ou não obrigatório, de acordo com a legislação e regulamentação vigente para cada curso.
§1º O estágio obrigatório é aquele cuja realização por parte do estudante é requisito para integralização do curso.
§2º O estágio não obrigatório é aquele realizado pelo estudante como atividade opcional.
Art. 128. O PPC deve prever as situações em que é possível a dispensa de estágio obrigatório ou sua validação por meio da realização de outra atividade, tais como experiência profissional da área do curso, ou atividades de pesquisa, extensão e monitoria, conforme legislação e regulamentação vigentes para cada curso.
Seção XV - Do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC)
Art. 129. O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), quando previsto no PPC, é um componente curricular que contempla a diversidade de aspectos de formação do estudante consolidados pela realização de um trabalho acadêmico em campo de conhecimento que mantenha correlação direta com o curso.
§1º A elaboração, orientação, apresentação e avaliação do TCC são regidas por regulamentação própria vigente.
§2º Os PPCs que eventualmente não estejam em conformidade com a regulamentação específica de TCC, terão o prazo máximo de 1 (um) ano para fazer a adequação, a partir da publicação desta ROD.
Seção XVI - Das Atividades Complementares
Art. 130. As Atividades Complementares são atividades que, quando previstas em PPC, integram o currículo dos cursos técnicos e superiores de graduação, possibilitando o enriquecimento do processo de ensino-aprendizagem, e dando ao discente, de acordo com as orientações contidas no PPC, a possibilidade de escolher parte da complementação do seu currículo, utilizando situações e vivências acadêmicas dentro e fora da instituição.
§1º As Atividades Complementares no âmbito do IFF e sua previsão nos PPCs são regidas por regulamentação própria vigente.
§2º Os PPCs que eventualmente não estejam em conformidade com a regulamentação específica de Atividades Complementares, terão o prazo máximo de 1 (um) ano para fazer a adequação, a partir da publicação desta ROD.
Seção XVII - Dos Estudantes com Necessidades Educacionais Específicas
Art. 131. O IFF propicia atendimento educacional ao público-alvo da educação especial por meio dos Núcleos de Atendimento às Pessoas com Necessidades Educacionais Específicas (NAPNEE), de acordo com a legislação vigente, e seguindo as regulamentações e orientações do Programa de Acessibilidade Educacional do Instituto Federal Fluminense, em consonância com as políticas públicas na perspectiva da educação inclusiva.
§1º Considera-se público-alvo da educação especial os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e/ou superdotação.
§2º Os estudantes com mobilidade reduzida e/ou em tratamento de saúde em regime domiciliar/hospitalar são também considerados público-alvo da educação especial, enquanto durarem tais condições.
§3º Todas as pessoas envolvidas no ambiente escolar têm o dever de respeitar as singularidades linguísticas da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa, em prol de um ambiente de ensino-aprendizagem acessível e sem barreiras.
Art. 132. É responsabilidade dos docentes e do NAPNEE acompanhar o desempenho pedagógico dos estudantes, de modo que seja possível intervir no processo de aprendizagem, considerando os seguintes fatores:
II - as necessidades no processo de ensino-aprendizagem, de acordo com as necessidades específicas de cada estudante: a) de adaptações curriculares; b) de serviços de apoio; c) de atendimento educacional especializado; d) de adaptações na aplicação de instrumentos de avaliação.
III - os limites e potencialidades, facilidades ou dificuldades em determinadas áreas do saber ou do fazer de cada estudante;
IV - a promoção do desenvolvimento e da autonomia do estudante.
Art. 133. É de responsabilidade do NAPNEE, em conjunto com a Direção de Ensino e a Coordenação de Curso, estabelecer os fluxos para a identificação, monitoramento e acompanhamento dos estudantes público-alvo da educação especial, de modo que seja garantido a estes estudantes o atendimento especializado durante todo o período letivo.
Parágrafo único. No início de período letivo, cabe ao NAPNEE realizar levantamento inicial das turmas em que há estudantes público-alvo da educação especial, por meio dos dados de matrícula, e encaminhar aos docentes destas turmas as orientações específicas relativas a estes estudantes.
Art. 134. Os estudantes público-alvo da educação especial, inclusive os que tenham demonstrado um extraordinário aproveitamento nos estudos por meio de instrumentos de avaliação específicos, podem ser atendidos pelo Plano Educacional Individualizado, de acordo com as necessidades específicas de cada estudante.
§1º O Plano Educacional Individualizado é elaborado pela Coordenação de Curso, em conjunto com o NAPNEE, ou por comissão designada pela Coordenação de Curso para este fim, e deve ser submetido à apreciação e aprovação do Colegiado de Curso.
§2º O Plano Educacional Individualizado para estudantes com extraordinário aproveitamento nos estudos pode prever:
I - flexibilização do ritmo de estudos, tarefas e programas curriculares, de modo a favorecer o enriquecimento e diversificação dos conteúdos, com ampliações curriculares verticais (área específica) e/ou horizontais (interdisciplinares); II - avaliação antecipada de componentes curriculares, dispensando o estudante de seu cumprimento; III - abreviação da duração do curso.
Art. 135. Nos casos de reprovação, progressão parcial, aproveitamento de componentes curriculares, transferência, cancelamento de matrícula, adaptação curricular ou outros procedimentos acadêmicos, os estudantes público-alvo da educação especial devem ter suas especificidades consideradas.
Art. 136. O Regime de Exercícios Domiciliares/Hospitalares é o atendimento individualizado que pode ser solicitado por estudantes nos casos previstos em lei, para que continuem seus estudos de forma compatível com seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento domiciliar ou de saúde no qual se encontram.
§1º É de responsabilidade do estudante ou seu representante legal requerer, junto ao setor responsável, o atendimento domiciliar/hospitalar, apresentando laudo médico que ateste que o estudante se enquadra nas situações previstas em lei para tal atendimento.
§2º É de responsabilidade da Coordenação de Curso ou de comissão nomeada para este fim, conjuntamente com o NAPNEE, a equipe de atendimento pedagógico, e os docentes, a confecção de Plano Educacional Individualizado para atendimento dos estudantes que solicitarem o Regime de Exercícios Domiciliares/Hospitalares, contendo as atividades esperadas para realização por parte do estudante, bem como os prazos estabelecidos para a entrega.
§3º Enquanto durar o Regime de Exercícios Domiciliares/Hospitalares, o estudante deve cumprir com as atividades estabelecidas no Plano Educacional Individualizado e entregá-las dentro do prazo estabelecido.
Seção VII - Do exercício domiciliar
Art. 137. Exercício domiciliar é a atividade acadêmica de curso na modalidade presencial realizada excepcionalmente em domicílio pelo estudante, por impossibilidade de comparecimento presencial devido a condição específica de saúde.
§1º. Os estudantes que se encontrarem nas situações previstas, enquanto perdurar comprovadamente a situação de exceção, poderão requerer o exercício domiciliar, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades da instituição.
§2º Será concedido exercício domiciliar ao estudante que comprovar uma das seguintes situações:
I - incapacidade física relativa, incompatível com a frequência presencial aos trabalhos escolares; II - estado de gravidez, a partir do oitavo mês de gestação e durante três meses, de acordo com a legislação vigente; III - acometimento de doenças infectocontagiosas ou outros estados que impossibilitem sua frequência às atividades de ensino, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade acadêmica; ou IV - demais casos previstos pela legislação vigente.
§3º São requisitos para a concessão de exercício domiciliar:
I - laudo médico, preferencialmente elaborado por autoridade oficial do sistema educacional, comprovando que o estudante se enquadra nas situações de exercício domiciliar previstas; II - requerimento de exercício domiciliar devidamente realizado pelo estudante ou seu representante legal, em até 5 (cinco) dias úteis após o início do afastamento.
§4º Não será concedido exercício domiciliar:
I - ao estudante que não apresentar condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em domicílio; II - para estágio supervisionado; III - para componentes curriculares que envolvam prática de laboratório e/ou de campo; IV - para estudante cujo período de afastamento for inferior a 15 (quinze) dias.
§5º O estudante que não requerer exercícios domiciliares, ou que não tiver seu pedido deferido, não terá direito à realização das atividades avaliativas, incluindo as de recuperação, desenvolvidas durante o período de afastamento.
Art. 138. Para atender as especificidades do regime de exercício domiciliar, os docentes dos componentes curriculares envolvidos elaborarão, no prazo máximo de 10 (dez) dias letivos após o deferimento da solicitação, um programa de estudos a ser cumprido pelo estudante.
Parágrafo único. O programa de estudos especificará: I - os conteúdos a serem estudados; II - a metodologia a ser aplicada; III - as tarefas a serem cumpridas; IV - os critérios de exigência do cumprimento dessas tarefas, inclusive o prazo para sua execução; V - formas de avaliação.
Art. 139. Cabe ao estudante atendido por regime de Exercício Domiciliar ou seu representante legal:
I - entrar em contato com a Coordenação de Curso para tomar ciência do plano de estudos, no prazo determinado após o deferimento da solicitação; II - entregar à Coordenação de Curso as atividades previstas dentro do prazo estabelecido.
Seção XVIII - Da Monitoria
Art. 140. A Monitoria é uma atividade acadêmica em que o estudante monitor participa das atividades de organização e desenvolvimento do(s) componente(s) curricular(es), sob a orientação do docente do componente, e demais profissionais da área pedagógica.
§1º São objetivos da monitoria:
I - criar condições para a participação de estudantes na iniciação da prática docente e na vida acadêmica, por meio de atividades de natureza pedagógica, favorecendo o desenvolvimento de habilidades e competências próprias desta atividade;
II - propor formas de acompanhamento, por parte dos estudantes monitores, dos estudantes em suas dificuldades de aprendizagem e possibilitar o oferecimento de atividades de complementação à formação acadêmica, com a finalidade de promover a permanência e o êxito;
III - proporcionar a participação e iniciativa dos estudantes na construção de estratégias educacionais, em constante diálogo com os docentes.
§2º O processo de seleção de monitores é realizado através de edital interno, no qual deve constar as vagas de monitoria para cada componente curricular, os requisitos, a data de inscrição, os critérios de seleção, a duração da monitoria e demais informações.
§3º A seleção de monitores será realizada por comissão composta por docentes do curso e/ou da área da monitoria e profissionais da área pedagógica.
§4º O estudante monitor de um componente curricular deve ter concluído previamente, com aprovação, o componente curricular em questão.
§5º São atribuições do monitor: I - cumprir no mínimo 12 horas semanais de atividades de monitoria; II - planejar, auxiliado pelo docente orientador, suas atividades de monitoria; III - auxiliar os estudantes a realizarem exercícios e outras tarefas curriculares; IV - participar de reuniões, capacitações e demais atividades para as quais for convocado.
§6º Não é permitido ao monitor: I - corrigir e comentar atividades de avaliação; II - substituir o docente em sala de aula ou em processos de avaliação; III - realizar atividades avaliativas de responsabilidade dos demais estudantes.
§7º Compete ao docente orientador: I - elaborar o plano das atividades em conjunto com o monitor; II - supervisionar e avaliar as atividades exercidas pelo monitor; III - participar do processo de seleção do monitor.
Art. 141. Ao final do período de monitoria, o estudante monitor fará jus a um certificado de participação no programa de monitoria, constando o período em que atuou nesta função, desde que tenha cumprido, com pontualidade e assiduidade, as atividades de monitoria que foram planejadas.
Seção XIX - Do Programa de Orientação Acadêmica
Art. 142. O programa de orientação acadêmica tem por finalidade acompanhar e orientar individualmente a vida acadêmica dos estudantes dos cursos do IFF.
§1º Compete ao colegiado de cada curso definir o seu programa de orientação.
§2º O exercício da orientação acadêmica é uma atividade exclusiva dos docentes em atividade no curso.
Art. 143. São objetivos da orientação acadêmica: I - promover o contato e o envolvimento do estudante com o curso, com a infraestrutura e com os recursos humanos do IFF; II - otimizar o itinerário curricular do estudante; III - promover a permanência e o êxitos do estudante; IV - consolidar o compromisso e o envolvimento do corpo docente e discente com a proposta didático-pedagógica, verificando o cumprimento de objetivos e identificando pontos a serem aprimorados; V - promover a integração entre estudantes e docentes desde o ingresso do estudante no curso.
Art. 144. São atribuições do docente orientador: I - orientar o estudante acerca da regulamentação interna e da legislação que regula o funcionamento do sistema de ensino no IFF; II - orientar o estudante quanto à sua matrícula em cada período letivo; III - acompanhar o desempenho do estudante nos componentes curriculares e em outras atividades letivas, auxiliando-o a identificar e sanar possíveis pontos deficitários na sua formação e no seu desempenho, bem como seus pontos fortes e qualidades; IV - informar ao estudante sobre as oportunidades de participação em atividades de pesquisa e extensão; V - orientar os estudantes na busca de informações relevantes sobre sua profissão, mercado de trabalho, estágios, legislação e outras atividades; VI. incentivar os estudantes a aprofundar conhecimentos em áreas de seu interesse.
Art. 145. São atribuições do estudante incluído no programa de orientação: I - apresentar e discutir com o docente orientador, a cada período letivo, o seu plano de matrícula e discutir suas metas para a integralização curricular; II - participar das atividades programadas pelo seu docente orientador; III - reportar ao docente orientador os fatos relevantes da sua vida acadêmica; IV - participar das atividades de avaliação do Programa de Orientação Acadêmica.
Art. 146. São atribuições da Coordenação de Curso, no âmbito do Programa de Orientação Acadêmica: I - designar os docentes orientadores e seus respectivos orientandos; II. divulgar a relação de orientadores e estudantes orientados; III - providenciar as informações sobre o desempenho acadêmico dos estudantes, sempre que solicitadas pelos orientadores; IV - promover reuniões para acompanhar o andamento do programa de orientação acadêmica.
Art. 147. O programa de orientação acadêmica será avaliado ao final de cada período letivo, por meio de um instrumento aplicado entre os envolvidos diretamente em suas ações.
Seção XX - Do Histórico Escolar, Certificado de Conclusão de Curso, Colação de Grau e Diplomas
Art. 148. O histórico escolar é o documento oficial que registra a vida acadêmica do estudante no curso.
§1º O histórico escolar é emitido mediante requerimento do estudante ou de seu representante legal.
§2º Os procedimentos e prazos para requerimento e elaboração do histórico escolar são estabelecidos em regulamentação específica.
Art. 149. A certidão de conclusão de curso é o documento comprobatório de integralização da carga horária do curso por parte do estudante.
§1º A certidão de conclusão de curso é emitida ao estudante que tenha concluído, com aproveitamento e a frequência exigidos, a carga horária do curso prevista no PPC.
§2º O certificado de conclusão de curso é emitido por cada campus, conforme normas institucionais específicas, mediante requerimento do estudante ou de seu representante legal.
§3º Não é emitido certificado de conclusão de curso ao estudante que possui pendências documentais e/ou com setores administrativos do IFF.
Art. 150. O ato de colação de grau corresponde à formalização da conclusão de curso de Nível Médio ou de Graduação pelo estudante, realizado em sessão solene pública ou em sessão solene de gabinete, na qual participam os estudantes que tenham integralizado seus respectivos cursos, cumprido as exigências legais para tal.
§1º A participação do estudante concluinte do curso de Nível Médio ou Superior de Graduação em ato de colação de grau é obrigatória para a emissão de diploma.
§2º O estudante concluinte é convocado para participar do ato de colação de grau, a partir da data de integralização do curso.
§3º Excepcionalmente, mediante justificativa e requerimento do estudante, a colação de grau fora de prazo pode ser autorizada, de acordo com as orientações institucionais estabelecidas.
§4º Não é permitido o ato de colação de grau de estudante que possui pendências documentais e/ou com setores administrativos do IFF.
Art. 151. O diploma é o documento oficial emitido pela instituição após a colação de grau, que confere ao egresso o título correspondente, atesta a competência no curso realizado e confere a possibilidade do exercício profissional, bem como a afiliação às entidades de classe pertinentes, conforme a legislação vigente.
§1º O diploma é emitido ao estudante que tenha concluído, com aproveitamento e a frequência exigidos, a carga horária do curso prevista no PPC, e participado em ato de colação de grau do respectivo curso.
§2º O processo de expedição do diploma é iniciado a partir da data da colação de grau.
§3º Os diplomas dos Cursos Técnicos de Nível Médio e Superiores de Graduação explicitam o título conferido ao egresso, de acordo com o estabelecido no PPC e demais regulamentações vigentes.
§4º Não é emitido diploma ao estudante que possui pendências documentais e/ou com setores administrativos do IFF.
§5º Não é emitido diploma de curso Superior de Graduação ao estudante que não está em situação de regularidade no ENADE.
§6º A emissão de segunda via de diploma será realizada mediante requerimento do estudante egresso ou de seu representante legal.
Subseção I - Da Certificação de Qualificação Profissional
Art. 152. A certificação de qualificação profissional é a certificação de conclusão de curso de Formação Inicial e Continuada (FIC), inserido ou não em itinerário formativo específico, ou a certificação de conclusão de determinados módulos/séries nos cursos Técnicos de Nível Médio, conforme previsto no PPC.
§1º A certificação de qualificação profissional deve explicitar o título da ocupação certificada, conforme previsto no PPC.
§2º A certificação de qualificação profissional é emitida mediante requerimento do estudante ou de seu representante legal.
§3º A certificação de qualificação profissional emitida ao estudante que tenha concluído, com aproveitamento e frequência exigidos, curso FIC, inserido ou não em itinerário formativo específico, é denominada Certificação de Curso de Qualificação Profissional.
§4º A certificação de qualificação profissional emitida ao estudante que tenha concluído, com aproveitamento e frequência exigidos, determinados módulos/séries nos cursos Técnicos de Nível Médio ou cursos Superiores de Tecnologia, conforme previsto em PPC, é denominada Certificação Intermediária.
TÍTULO V - DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 153. A avaliação da aprendizagem no contexto escolar é a apreciação qualitativa e quantitativa das informações pertinentes ao processo de ensino-aprendizagem, tendo por finalidade auxiliar na mediação deste processo, tanto individual quanto coletivamente, e na formulação de estratégias educacionais que contribuam com a efetividade do direito a aprender.
§1º A avaliação deve ser contínua e cumulativa, assumindo, de forma integrada, no processo ensino-aprendizagem, exercendo as funções diagnóstica, formativa, somativa, com características processuais, emancipatórias e participativas, e com preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
§2º A avaliação dos aspectos qualitativos compreende, além da apropriação de conhecimentos (avaliação quantitativa), o diagnóstico, a orientação e a reorientação do processo ensino-aprendizagem, visando ao aprofundamento de saberes e ao desenvolvimento de habilidades e atitudes pelos estudantes.
§3º A avaliação da aprendizagem escolar tem por finalidades: I - subsidiar o conjunto de ações e decisões a respeito da aprendizagem dos estudantes; II - promover do desenvolvimento integral do estudante, o preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o desempenho profissional; III - promover a função social da Instituição, considerando os objetivos e perfis pretendidos para os egressos dos cursos oferecidos, conforme os princípios estabelecidos no PPI.
§4º A prática da avaliação da aprendizagem em cada curso é definida no Projeto Político Pedagógico de cada campus (PPP) e no Projeto Pedagógico de Curso (PPC), em consonância com esta regulamentação e com as demais normativas do IFF.
Art. 154. A avaliação da aprendizagem dos estudantes públicos alvo da educação especial deve observar as regulamentações específicas do IFF e a legislação vigente.
Parágrafo único. Para o atendimento a estudantes público-alvo da educação especial, cada campus do IFF é responsável por estruturar mecanismos e condições para atendimento educacional especializado em todas as etapas de sua formação, com apoio do Núcleo de Apoio às Pessoas com Necessidades Educacionais Especiais do IFF.
Art. 155. Os instrumentos avaliativos, critérios e valores que compõem o processo e a prática da avaliação, deverão ser explicitados aos estudantes no início do período letivo, junto à apresentação do Plano de Ensino, observadas as normas dispostas neste documento.
Seção I - Da Prática da Avaliação Escolar
Art. 156. A prática da avaliação da aprendizagem compreende planejamento, organização, desenvolvimento e aplicação de diferentes instrumentos avaliativos e procedimentos de verificação e recuperação, acompanhamento, registro e a autoavaliação do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 157. A prática da avaliação da aprendizagem será organizada conforme os períodos letivos estabelecidos para o funcionamento de cada curso.
§1º Para fins de avaliação, o período letivo anual será organizado pelos seguintes períodos avaliativos: I - bimestral, composto por quatro bimestres; II - trimestral, composto por três trimestres; ou III - semestral, composto por dois semestres.
§2º Para fins de avaliação, o período letivo semestral é composto por dois bimestres.
Art. 158. Os critérios e quantidades de instrumentos destinados a cada período avaliativo, são definidos nos PPC de cada curso e no PPP do campus.
Art. 159. O docente de cada componente curricular deve garantir aos estudantes o acesso e a posse dos instrumentos avaliativos logo após a divulgação do resultado.
Parágrafo único. Caso o docente julgue necessário arquivar algum instrumento de avaliação, deverá fazer cópia e entregar o original ao estudante.
Seção II - Dos registros da avaliação e mecanismo de atribuição de notas
Art. 160. Os registros da avaliação da aprendizagem em cada componente curricular são realizados através de nota, numa escala numérica de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), com uma casa decimal.
Parágrafo único. O registro das notas no sistema acadêmico adotado pelo IFF deve seguir o período avaliativo definido pelo curso.
Art. 161. A nota a ser registrada em cada período avaliativo deve ser composta pela soma de 2 (dois) registros: I - 70% (setenta por cento) da nota em instrumento(s) de elaboração individual, denominada Atividades Individuais (AI); e II - 30% (trinta por cento) da nota em instrumento(s) de elaboração coletiva, denominada Atividades Coletivas (AC).
Art. 162. O registro de atribuição da Nota Final (NF) de cada componente curricular é calculado mediante a média aritmética simples dos resultados dos períodos avaliativos adotados (bimestres, trimestres ou semestres), considerando as eventuais notas de recuperação obtidas através de Recuperação Substitutiva.
Seção III - Da Recuperação da Aprendizagem
Art. 163. A recuperação da aprendizagem é um processo educativo com a finalidade de sanar as lacunas no processo de ensino-aprendizagem diagnosticadas ao longo do período letivo integrando o conjunto de ações do processo de avaliação da aprendizagem, sendo a sua oferta um direito do estudante.
Art. 164. O processo de recuperação da aprendizagem é composto por: I - estudos de recuperação, que devem ocorrer preferencialmente em paralelo ao período letivo, conforme legislação vigente, contemplando a readequação das estratégias de ensino-aprendizagem; e II - novo instrumento avaliativo de recuperação de nota, após serem realizados os estudos de recuperação, denominado Recuperação Substitutiva (RS).
Parágrafo único. Os estudos e atividades destinados à recuperação podem ser realizados ao longo do período de aulas, ou em períodos reservados para este fim, de acordo com o planejamento de cada componente curricular, elaborado pelo docente em conjunto com a Coordenação de Curso e Diretoria de Ensino.
Art. 165. A Recuperação Substitutiva é ofertada ao final de cada período avaliativo (bimestre, trimestre ou semestre), conforme a organização letiva adotada pelo curso, substituindo a nota de Atividades Individuais (AI) do período avaliativo, caso seja maior, correspondendo a 70% (setenta por cento) da nota do período avaliativo.
Parágrafo único. Para participar do processo de recuperação em cada componente curricular, o estudante deve ter ao menos 1 (um) registro de nota de Atividades Individuais no período avaliativo correspondente.
Art. 166. A Recuperação Substitutiva deve ser realizada após o intervalo mínimo de 5 (cinco) dias após a divulgação das notas dos componentes curriculares do período avaliativo.
Art. 167. As estratégias e a metodologia para os estudos de recuperação e para a Recuperação Substitutiva devem ser registradas pelo docente no Plano de Ensino e apresentadas aos estudantes no início de cada período letivo.
Seção IV - Da Falta Justificada e Da Segunda Chamada
Art. 168. Entende-se por justificativa de faltas o ato de apresentar o motivo que impediu o estudante de comparecer à atividade pedagógica referente à(s) falta(s) que foi(foram) registrada(s).
Parágrafo único. A justificativa da falta não anula o registro desta no diário de classe.
Art. 169. São considerados motivos para a justificativa de faltas, a ausência do estudante por: I - condição de saúde de si, ou de dependente legal, mediante apresentação de atestado médico; II - obrigações com Serviço Militar, mediante apresentação de documento comprobatório; III - falecimento de parentes até segundo grau, mediante apresentação de certidão de óbito; IV - convocação pelo Poder Judiciário ou Eleitoral, mediante apresentação de documento comprobatório; V - convocação do IFF para representar a Instituição ou participar de atividade/evento; VI - demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. A ausência por motivo de falecimento de parentes até segundo grau será justificada no período de 7 (sete) dias a contar da data de ocorrência do óbito.
Art. 170. O estudante que deixar de realizar as atividades avaliativas em primeira chamada por motivo de falta justificada faz juz a segunda chamada, mediante requerimento, em um prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o término do afastamento, contendo as seguintes informações:
I - data em que ocorreu(ram) a(s) falta(s) justificada(s); II - componente(s) curricular(es) em que ocorreu(ram) a(s) atividade(s) avaliativa(s) na data especificada; III - documento que comprove a condição justificada da falta.
§1º O fluxo para requerimento de segunda chamada será definido por cada campus.
§2º O estudante que não comparecer à avaliação de segunda chamada, na data divulgada pelo docente do componente curricular, perde o direito de fazê-la.
Seção V - Da Revisão das Avaliações em Forma Escrita
Art. 171. Em caso de não concordância com a correção de instrumento avaliativo na forma escrita, o estudante pode solicitar ao docente a revisão dessa correção.
Art. 172. Em caso de não concordância com a revisão feita diretamente pelo docente, o estudante tem direito à revisão da avaliação, a ser realizada por uma Banca de Revisão, devendo solicitá-la por meio de requerimento próprio.
§1º O Requerimento de Revisão da Avaliação deve conter as seguintes informações: I - cópia do instrumento de avaliação; II - os pontos de discordância identificados pelo estudante, com a devida justificativa.
§2º O requerimento deve ser apresentado no prazo de até 3 (três) dias úteis após a vista do instrumento avaliativo e/ou entrega do resultado.
§3º O resultado da solicitação da revisão da avaliação é comunicado ao estudante em até 15 (quinze) dias letivos.
§4º O fluxo para requerimento de revisão de avaliação é definido por cada campus.
§5º A Banca de Revisão tem composição mínima de 2 (dois) docentes do componente curricular ou das áreas afins, para analisar o mérito do requerimento, alterando ou não o resultado da avaliação, com justificativa.
§6º Após análise, a Banca emite parecer, a ser implementado pela Coordenação de Registro Acadêmico ou em outros setores indicados pelo campus.
§7º O professor responsável pelo instrumento avaliativo em questão deve ter acesso ao parecer da Banca.
§8º No caso dos cursos na modalidade educação a distância (EaD), os estudantes têm direito a revisão de avaliação de acordo com os procedimentos estabelecidos em regulamento próprio.
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Contribuições da coordenação do PROEJA e DEBPCC.
Votação
Art. 91. O cancelamento de matrícula é a cessação do vínculo do estudante com o curso, que poderá ocorrer tanto por iniciativa do estudante, ou representante legal, quanto da instituição, em casos específicos.
§ 1º O cancelamento de matrícula por iniciativa do estudante é realizado a qualquer momento, mediante requerimento apreciado pela Coordenação do Curso. § 2º O cancelamento de matrícula por iniciativa do IFFluminense é realizado nas seguintes situações:
I - estando o estudante sob os benefícios do Trancamento de Matrícula, não obedecer ao prazo máximo previsto para reabertura, de acordo com as normas específicas desta Regulamentação; II - quando assim definir o processo disciplinar a que o estudante tiver sido submetido, conforme regulamentação específica III - após a matrícula inicial do estudante, não ter nenhum registro de frequência nos primeiros 10 (dez) dias letivos; IV - demais situações previstas em regulamentação ou legislação vigentes.
Art. 92. O abandono de curso é caracterizado pela situação de infrequência do estudante ao longo do período letivo.
§ 1º É considerado abandono de curso quando o estudante: I - não atingir um mínimo de 10% (dez por cento) da frequência ao final do período letivo, conforme previsto na matriz curricular do curso; II - não solicitar matrícula em ao menos um componente curricular no prazo estipulado, no caso de cursos com matrícula por componente curricular.§ 2º O estudante que tiver caracterizado abandono de curso em um determinado período letivo e não tiver nenhum registro de frequência nos primeiros 10 (dez) dias letivos do período letivo seguinte é considerado evadido.
Art. 93. A evasão do estudante é caracterizada pela cessação do vínculo do estudante com o curso por abandono. Parágrafo único. O estudante que for considerado evadido não terá sua matrícula automaticamente renovada ao final do período letivo.
Art. 94. Adaptação curricular é o processo de ajuste e complementação do currículo do curso, realizado para que o estudante possa integralizar a matriz curricular, podendo ser originado por retorno de egresso, retorno de trancamento, transferência, reingresso ou migração de matriz de curso.
§ 1º A análise do projeto pedagógico e do histórico escolar do curso de origem em comparação à matriz curricular do curso de ingresso é a referência para decisão das adaptações necessárias.
§ 2º A adaptação curricular é realizada preferencialmente com componentes curriculares em oferta periódica regular do campus, mesmo que em outro curso.
§ 3º Nos casos em que não for possível a utilização de componentes curriculares em oferta periódica do campus, a adaptação curricular pode ser realizada por meio de complementação de estudos a serem desenvolvidos paralelamente aos componentes curriculares regulares do curso, conforme plano de estudos confeccionado para esse fim..
§ 4º É permitido ao estudante cursar, como adaptação curricular, até 2 (dois) componentes curriculares concomitantemente aos componentes regulares do período letivo em curso..
§ 5º Quando a quantidade de componentes curriculares a serem cursados como adaptação curricular for superior a 2 (dois) componentes, o estudante pode cursar exclusivamente os componentes como adaptação curricular.
§ 6º O planejamento e acompanhamento da realização de adaptações curriculares é de responsabilidade da Coordenação do Curso/Área, ou comissão designada para este fim.
Art. 95. Aproveitamento de componentes curriculares é o processo de análise dos estudos realizados pelo estudante em outros cursos, a fim de dispensá-lo do cumprimento de componentes curriculares de seu curso atual.
§ 1º. O Aproveitamento de Componentes curriculares compreende componentes ou áreas de conhecimento que tenham sido cursados, como estudante regular, no IFF ou em outra instituição de ensino.
§ 2º. Em caso de parcerias realizadas entre o IFF e outras instituições de ensino, como os casos de mobilidade Acadêmica, os componentes cursados em outras instituições poderão ser utilizados no aproveitamento de componentes curriculares.
Art. 96. O aproveitamento de componentes curriculares é concedido segundo os seguintes critérios: I - componentes curriculares cursados previamente com aprovação, no IFF ou em outras instituições reconhecidas pelo MEC, no mesmo nível de ensino pleiteado ou em nível superior a este, nos últimos 10 (dez) anos; II - o componente curricular cursado deve ter, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do componente curricular a ser aproveitado; III - o conteúdo do componente curricular cursado deve ter, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de compatibilidade com o conteúdo total do componente curricular a ser aproveitado.
§ 1º Podem ser contabilizados estudos realizados em dois ou mais componentes curriculares que se complementam, a fim de integralizar a carga horária e/ou conteúdo do componente a ser aproveitado.
§ 2º O estudante selecionado por processo seletivo de ingresso de portadores de diplomas de graduação pode solicitar o aproveitamento de componentes curriculares no ato da matrícula.
§ 3º O estudante selecionado por processo seletivo de ingresso de portadores de diplomas de graduação pode solicitar o aproveitamento de componentes curriculares no ato da matrícula.
Art. 97. Não há aproveitamento de componentes curriculares para:
I - estágio curricular; II - trabalho de conclusão de curso; III - atividades complementares; IV - componentes curriculares cursados no ensino médio regular, nos casos de solicitação de aproveitamento de componente de cursos técnicos integrados ao ensino médio.
Art. 98. O estudante pode solicitar aproveitamento de componentes curriculares, independentemente da série/período em que estes estiverem alocados na matriz curricular do curso.
Art. 99. A solicitação de aproveitamento de componentes curriculares deve ser realizada em requerimento próprio de acordo com os procedimentos internos de cada campus, conforme com os prazos estabelecidos em Calendário Acadêmico, contendo os seguintes documentos:
I - Histórico escolar, com carga horária dos componentes curriculares, autenticado pela instituição de origem; II - Programas dos componentes curriculares, devidamente autenticados pela instituição de origem.
Art. 100. Cabe à Coordenação de Curso/Área a avaliação e o deferimento ou indeferimento das solicitações de Aproveitamento de Componentes Curriculares, sendo referência para eventuais dúvidas ou esclarecimentos necessários.
Parágrafo único. O prazo para divulgação do resultado das solicitações de aproveitamento é definido no Calendário Acadêmico do campus, não podendo ser superior a 20 (vinte) dias letivos.
Art. 101. O estudante não está dispensado de cursar o componente curricular enquanto não obtiver deferimento de sua solicitação de aproveitamento.
Art. 102. O aproveitamento de componentes curriculares é concedido considerando o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da carga horária prevista para a integralização do curso, conforme Disposições Transitórias e Finais deste documento.
Art. 103. Aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores é o processo de verificação dos conhecimentos e/ou experiências previamente adquiridos pelo estudante, a fim de dispensá-lo do cumprimento de componentes curriculares de seu curso atual.
Parágrafo único. O aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores compreende os seguintes casos: I - processos formais de certificação profissional em áreas relacionadas ao curso do estudante; II - processos não formais de aquisição de saberes e competências em áreas relacionadas ao curso do estudante.
Art. 104. A solicitação de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores deve ser realizada em requerimento próprio, de acordo com os procedimentos internos de cada campus, conforme os prazos estabelecidos em Calendário Acadêmico, contendo os documentos comprobatórios que indiquem a certificação profissional ou a aquisição de saberes e competências realizadas pelo estudante.
Art. 105. A análise de reconhecimento de competências e saberes, aproveitamento de certificações profissionais ou conhecimentos adquiridos de maneira não formal será realizada por uma comissão designada pela Coordenação de Curso, constituída por representante do setor pedagógico e por docentes das especialidades sob avaliação, a qual emite parecer sobre a possibilidade e as formas convenientes de aproveitamento.
Parágrafo único: Os procedimentos e o fluxo do reconhecimento de competências e saberes será especificado em regulamentação própria.
§1º A comissão pode solicitar ao estudante procedimentos e/ou documentos comprobatórios adicionais. §2º O parecer produzido pela comissão indica quais componentes curriculares do curso o estudante será dispensado de cursar.
Art. 106. O estudante não é dispensado de cursar o componente curricular enquanto não obtiver deferimento de sua solicitação de aproveitamento.
Art. 107. O aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores é concedido considerando o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da carga horária prevista para a integralização do curso, conforme Disposições Transitórias e Finais deste documento.
Art. 108. Aluno especial é aquele admitido para cursar componentes curriculares isolados, sem constituir vínculo com a instituição, com a finalidade de complementar, diversificar, atualizar, ou aprofundar sua formação profissional.
Art. 109. Podem ser admitidos como estudantes especiais: I - portadores de diploma de curso de graduação ou estudantes que estejam regularmente matriculados em curso de graduação de outra Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC, para participação como estudante especial nos cursos de graduação do IFF; II - portadores de diploma de curso técnico ou estudantes que estejam regularmente matriculados em curso técnico de outra Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC, para participação como estudante especial nos cursos técnicos do IFF. III - portadores de certificados de Curso FIC de outra Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC, para participação como aluno especial nos cursos técnicos do itinerário formativo correspondente a certificação apresentada. IV - portadores de diploma de curso técnico de Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC, para participação como estudante especial nos cursos superiores de graduação em tecnologia do IFF.
Art. 110. Os componentes curriculares e os respectivos quantitativos de vagas, bem como os procedimentos para inscrição, seleção e matrícula de estudantes especiais, são publicados pelo campus em edital próprio, a cada período letivo, considerados os prazos previstos no Calendário Acadêmico.
§1º No requerimento de inscrição em componente curricular como estudante especial, deve constar a comprovação da situação acadêmica do requerente, bem como a exposição dos motivos que justificam sua solicitação.
§2º A apreciação dos requerimentos de inscrição é de responsabilidade da Coordenação de Curso e do docente responsável pelo componente curricular em questão e deve ser referendada pelo Colegiado do Curso. §3º Em caso de deferimento da solicitação, o estudante será regularmente matriculado no componente curricular e constará nos sistemas de registro acadêmico.
Art. 111. A participação de cada estudante como aluno especial no IFF é limitada a:
I - no máximo 2 (dois) componentes curriculares a cada período letivo; II - no máximo 2 (duas) vezes o mesmo componente curricular; III - no máximo 4 (quatro) períodos letivos, consecutivos ou não; IV - no máximo 6 (seis) componentes curriculares do mesmo curso. Parágrafo único. Em caso de reprovação por infrequência ou abandono, o estudante especial não poderá solicitar ingresso no mesmo componente curricular e este componente será considerado no total máximo permitido para o estudante especial.
Art. 112. O aluno especial deve ser devidamente registrado nos sistemas de registro acadêmico e, tal como os demais estudantes, deve cursar o componente curricular em sua integralidade, cumprindo com a frequência nas aulas, atividades e avaliação.
Art. 113. O aluno especial poderá solicitar a documentação comprobatória de aproveitamento dos componentes curriculares cursados com aprovação, constando as respectivas cargas horárias, frequências e resultados obtidos.
Art. 114. É vedado ao aluno especial o recebimento de auxílios e bolsas do IFF de qualquer natureza ou modalidade.
Art. 115. Caso o aluno especial venha se tornar estudante regular do IFF, por meio de processo de ingresso, este poderá solicitar aproveitamento dos estudos realizados como aluno especial, conforme estabelecido nesta regulamentação.
Art. 116. Mobilidade acadêmica é o processo que possibilita ao estudante matriculado em uma instituição de ensino estudar em outra instituição por meio de intercâmbio e/ou convênio institucional.
§1º A mobilidade acadêmica pode ser de estudantes do IFF para outras instituições de ensino ou de estudantes de outras instituições de ensino para o IFF.
§2º A mobilidade acadêmica no IFF é regulamentada em documento próprio.
§3º As atividades de mobilidade acadêmica realizadas por estudantes do IFF em outras instituições e por estudantes de outras instituições estudando no IFF devem ser devidamente documentadas nos sistemas de registro acadêmico durante sua realização.
Seção XII Da Condição de Estudante-Trabalhador
Art 117. É considerado estudante-trabalhador aquele estudante devidamente matriculado que se encontra no período de matrícula, em situação formalizada de trabalho.
Art 118. A condição de estudante-trabalhador é estabelecida aos estudantes que solicitarem por meio de requerimento próprio junto à Coordenação de Registro Acadêmico, apresentando, em anexo, documentação comprobatória a ser analisada e deferida pela coordenação do seu curso.
Parágrafo único. A condição de estudante-trabalhador deve ser solicitada a cada período letivo de acordo com o calendário acadêmico do campus.
Art 119. É considerado para fins de documentação comprobatória a ser analisada um dos seguintes documentos:
I - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), incluída a folha de identificação onde constem número e série, a folha com os dados pessoais e folha do contrato de trabalho, informando a função e o período (dia, mês e ano) com discriminação da data completa do início e do fim do contrato. Necessário também a apresentação de Declaração da Empresa Contratante que deixe explícita os horários da atuação exercida; II - cópia da Certidão ou Declaração, no caso de servidor público, que informe a função, o período (dia, mês e ano) discriminando o início e o fim, assim como os horários de trabalho; III - cópia do contrato de prestação de serviços voluntários ou remunerado (demonstrando claramente o período da validade do contrato) que comprove a vigência do contrato especificando horários, dia, mês e ano de início e término;
IV - declaração deve ter sido expedida num prazo de 6 (seis) meses contados a partir da data do requerimento; V - declaração de autônomo e/ou Micro empreendedor individual
Art 120. A solicitação da condição de estudante-trabalhador deve ser feita em até 15 (quinze) dias úteis após o início do período letivo em formulário do registro acadêmico;
Art 121. A coordenação do curso tem até 7 (sete) dias para analisar a documentação comprobatória e encaminhar ao registro acadêmico a deliberação acerca da solicitação, devendo constar deferido ou indeferido;
Art 122. Caso o número de faltas do aluno-trabalhador exceda ao percentual estabelecido em lei, o aluno deverá solicitar formalmente a análise por meio de requerimento, anexando as documentações comprobatórias atualizadas.
Parágrafo único: As coordenações realizarão as análises, conforme indicações específicas de cada PPC.
Art 123. O estudante-trabalhador que deixar de realizar as atividades avaliativas em primeira chamada por motivo de falta justificada faz jus a segunda chamada, mediante requerimento, com a devida justificativa,em um prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o término do afastamento, contendo as seguintes informações:
I - data em que ocorreu(ram) a(s) falta(s) justificada(s);
II - componente(s) curricular(es) em que ocorreu(ram) a(s) atividade(s) avaliativa(s) na data especificada;
III - documento que comprove a condição justificada da falta.
§1º O fluxo para requerimento de segunda chamada será definido por cada campus.
§2º O estudante que não comparecer à avaliação de segunda chamada, na data divulgada pelo docente do componente curricular, perde o direito de fazê-la.
Art. 124. A prática profissional discente configura-se como um conjunto de atividades formativas que proporciona experiências na aplicação de conhecimentos ou de desenvolvimento de procedimentos próprios ao exercício profissional do estudante.
§1º No âmbito do IFF, a prática profissional discente é regulamentada por documento próprio e rege-se pelos princípios da equidade, flexibilidade, e superação da dicotomia entre teoria e prática.
§2º É necessário o acompanhamento das atividades de prática profissional discente pelos servidores responsáveis pela orientação dos estudantes, durante todo o período de sua realização.
Art. 125. A prática profissional discente deve estar prevista no Projeto Pedagógico de Curso (PPC) e deve ser realizada de acordo com o estabelecido naquele documento.
§1º O Projeto Pedagógico de Curso pode prever uma ou mais das seguintes modalidades de prática profissional, podendo ser combinadas ou não:
I - estágio; II - programa de aprendizagem; III-atividades relacionadas ao empreendedorismo; IV - programas de desenvolvimento de práticas discentes, tais como Programa de Apoio à Formação Estudantil, Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico, Programa de Monitoria, entre outros;V - programas de iniciação científica e/ou participação como bolsista ou voluntário em projetos de pesquisa, extensão e/ou ensino; V - serviço voluntário, desenvolvido conforme legislação vigente; VI - prática discente como componente curricular; VII - atividade profissional efetiva.
Art. 126. O estágio é ato educativo escolar, realizado por discentes com matrícula ativa e frequência regular, que deve ser desenvolvido no ambiente de trabalho, orientado e supervisionado, possibilitando ao discente o exercício da prática profissional como parte integrante de sua formação, aliando teoria e prática.
§1º No âmbito do IFF, as atividades de estágio são normatizadas por regulamento próprio, incluindo as normas e procedimentos para o desenvolvimento e avaliação do estágio.
§2º O estágio pode ser realizado por estudante regularmente matriculado em cursos FIC, técnico de nível médio ou curso superior de graduação.
§3º O cancelamento ou trancamento de matrícula do curso implica o cancelamento automático do estágio.
Art. 127. O estágio deve ser previsto no PPC, no qual deve ser definido como curricular obrigatório e/ou não obrigatório, de acordo com a legislação e regulamentação vigente para cada curso.
§1º O estágio obrigatório é aquele cuja realização por parte do estudante é requisito para integralização do curso.
§2º O estágio não obrigatório é aquele realizado pelo estudante como atividade opcional.
Art. 128. O PPC deve prever as situações em que é possível a dispensa de estágio obrigatório ou sua validação por meio da realização de outra atividade, tais como experiência profissional da área do curso, ou atividades de pesquisa, extensão e monitoria, conforme legislação e regulamentação vigentes para cada curso.
Art. 129. O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), quando previsto no PPC, é um componente curricular que contempla a diversidade de aspectos de formação do estudante consolidados pela realização de um trabalho acadêmico em campo de conhecimento que mantenha correlação direta com o curso.
§1º A elaboração, orientação, apresentação e avaliação do TCC são regidas por regulamentação própria vigente.
§2º Os PPCs que eventualmente não estejam em conformidade com a regulamentação específica de TCC, terão o prazo máximo de 1 (um) ano para fazer a adequação, a partir da publicação desta RDP.
Art. 130. As Atividades Complementares são atividades que, quando previstas em PPC, integram o currículo dos cursos técnicos e superiores de graduação, possibilitando o enriquecimento do processo de ensino-aprendizagem, e dando ao discente, de acordo com as orientações contidas no PPC, a possibilidade de escolher parte da complementação do seu currículo, utilizando situações e vivências acadêmicas dentro e fora da instituição.
§1º As Atividades Complementares no âmbito do IFF e sua previsão nos PPCs são regidas por regulamentação própria vigente.
Art. 131. O IFF propicia atendimento educacional especializado aos estudantes com necessidades específicas, por meio dos Núcleos de Atendimento às Pessoas com Necessidades Específicas (NAPNE), de acordo com a legislação vigente, e seguindo as regulamentações e orientações do Programa de Acessibilidade Educacional do Instituto Federal Fluminense, em consonância com as políticas públicas na perspectiva da educação inclusiva.
§1º Considera-se estudantes com necessidades educacionais específicas os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e/ou superdotação.
§2º Os estudantes com mobilidade reduzida e/ou em tratamento de saúde em regime domiciliar/hospitalar são também considerados estudantes com necessidades educacionais específicas, enquanto durarem tais condições.
§3º Todas as pessoas envolvidas no ambiente escolar têm o dever de respeitar as singularidades linguísticas da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa, em prol de um ambiente de ensino-aprendizagem acessível e sem barreiras.
Art. 132. É responsabilidade dos docentes e do NAPNEE, com apoio da coordenação de curso/Área e direção de ensino, e em consonância com os responsáveis do estudante acompanhar o desempenho pedagógico dos estudantes, de modo que seja possível intervir no processo de aprendizagem, considerando os seguintes fatores:
I - a permanência e o êxito dos estudantes; II -o processo de ensino-aprendizagem, de acordo com as necessidades educacionais específicas de cada estudante: a) de adaptações curriculares; b) de serviços de apoio; c) de atendimento educacional especializado; d) de adaptações na aplicação de instrumentos de avaliação.
III - as potencialidades, facilidades ou dificuldades em determinadas áreas do saber ou do fazer de cada estudante; IV a promoção do desenvolvimento e da autonomia do estudante.
Art. 133. É de responsabilidade do NAPNEE, em conjunto com a Direção de Ensino e a Coordenação de Curso/Área, a identificação e o encaminhamento ao NAPNE dos estudantes com necessidades específicas, durante todo o período letivo.
Parágrafo único. No início do período letivo, cabe ao NAPNE realizar acolhimento e entrevista com os estudantes com necessidades educacionais específicas a fim de identificar suas demandas, por meio dos dados de matrícula, e encaminhar à Coordenação de Curso/Área a relação de estudantes em acompanhamento bem como as orientações específicas.
Art. 134. Os estudantes com necessidades educacionais específicas, podem ser atendidos pelo Plano Educacional Individualizado (PEI) conforme orientações estabelecidas e normativa própria.
§1º O Plano Educacional Individualizado é elaborado pela Coordenação de Curso/Área, em conjunto com o NAPNE, ou por comissão designada pela Coordenação de Curso/Área para este fim, e deve ser submetido à apreciação e aprovação do Colegiado de Curso/Área.
§2º O Plano Educacional Individualizado para estudantes com extraordinário aproveitamento nos estudos pode prever:
I - flexibilização do ritmo de estudos, tarefas e programas curriculares, de modo a favorecer o enriquecimento e diversificação dos conteúdos, com ampliações curriculares verticais (área específica) e/ou horizontais (interdisciplinares);
II - avaliação antecipada de componentes curriculares, dispensando o estudante de seu cumprimento;
III - abreviação da duração do curso.
Art. 135. Nos casos de reprovação, progressão parcial, aproveitamento de componentes curriculares, transferência, cancelamento de matrícula, adaptação curricular ou outros procedimentos acadêmicos, os estudantes com necessidades educacionais específicas devem ter suas especificidades consideradas.
Art. 136. O Regime de Exercícios Domiciliares/Hospitalares é o atendimento individualizado que pode ser solicitado por estudantes nos casos previstos em lei, para que continuem seus estudos de forma compatível com seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento domiciliar ou de saúde no qual se encontram.
§1º É de responsabilidade do estudante ou seu representante legal requerer, junto ao setor responsável, o atendimento domiciliar/hospitalar, apresentando laudo médico que ateste que o estudante se enquadra nas situações previstas em lei para tal atendimento.
§2º É de responsabilidade dos docentes em conjunto com a Coordenação de Curso/Área ou de comissão nomeada para este fim, conjuntamente com o NAPNEE, a equipe de atendimento pedagógico, a confecção de PEI para atendimento dos estudantes que solicitarem o Regime de Exercícios Domiciliares/Hospitalares, contendo as atividades esperadas para realização por parte do estudante, bem como os prazos estabelecidos para a entrega.
§3º Enquanto durar o Regime de Exercícios Domiciliares/Hospitalares, o estudante deve cumprir com as atividades estabelecidas no Plano Educacional Individualizado e entregá-las dentro do prazo estabelecido.
Seção VII Do exercício domiciliar
Art. 137. Exercício domiciliar é a atividade acadêmica de curso na modalidade presencial realizada excepcionalmente em domicílio pelo estudante, por impossibilidade de comparecimento presencial devido a condição específica de saúde.
§1º. Os estudantes que se encontrarem nas situações previstas, enquanto perdurar comprovadamente a situação de exceção, poderão requerer o exercício domiciliar, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades da instituição..
§2º Será concedido exercício domiciliar ao estudante que comprovar uma das seguintes situações:
I - incapacidade física relativa, incompatível com a frequência presencial aos trabalhos escolares; II - estado de gravidez, a partir do oitavo mês de gestação e durante três meses, de acordo com a legislação vigente;
III - acometimento de doenças infectocontagiosas ou outros estados que impossibilitem sua frequência às atividades de ensino, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade acadêmica; ou
IV - demais casos previstos pela legislação vigente. §3º São requisitos para a concessão de exercício domiciliar: I - laudo médico, preferencialmente elaborado por autoridade oficial do sistema educacional, comprovando que o estudante se enquadra nas situações de exercício domiciliar previstas; II - requerimento de exercício domiciliar devidamente realizado pelo estudante ou seu representante legal, em até 5 (cinco) dias úteis após o início do afastamento.
§4º Não será concedido exercício domiciliar: I - ao estudante que não apresentar condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em domicílio; II - para estágio supervisionado; III - para componentes curriculares que envolvam prática de laboratório e/ou de campo; IV - para estudante cujo período de afastamento for inferior a 7 (sete dias.
§5º O estudante que não requerer exercícios domiciliares, ou que não tiver seu pedido deferido, não terá direito à realização das atividades avaliativas, incluindo as de recuperação, desenvolvidas durante o período de afastamento.
§6º. Para os componentes curriculares que envolvem práticas de laboratórios e ou campo a concessão do exercício domiciliar está condicionada ao tempo de afastamento do estudante e a especificidades das atividades propostas, devendo ser analisadas pelo professor da área específica.
Art. 138. Para atender as especificidades do regime de exercício domiciliar, os docentes dos componentes curriculares envolvidos elaborarão, no prazo máximo de 10 (dez) dias letivos após o deferimento da solicitação, um programa de estudos a ser cumprido pelo estudante.
§1º O programa de estudos especificará: I Â os conteúdos a serem estudados; II Â a metodologia a ser aplicada; III Â as tarefas a serem cumpridas; IV Â os critérios de exigência do cumprimento dessas tarefas, inclusive o prazo para sua execução; V Â formas de avaliação.
§2º O professor deve entregar Plano de Estudos Individualizado ( PEI) para coordenação do curso.
Art.139. Cabe ao estudante atendido por regime de Exercício Domiciliar ou seu representante legal:
Art. 140. A Monitoria é uma atividade acadêmica em que o estudante monitor participa das atividades de organização e desenvolvimento do(s) componente(s) curricular(es), sob a orientação do docente do componente, e demais profissionais da área pedagógica.
§1º São objetivos da monitoria:
I - criar condições para a participação de estudantes na iniciação da prática docente e ou na vida acadêmica, por meio de atividades de natureza pedagógica, favorecendo o desenvolvimento de habilidades e competências próprias desta atividade;
II - propor formas de acompanhamento, por parte dos estudantes monitores, dos estudantes em suas dificuldades de aprendizagem e possibilitar o oferecimento de atividades de complementação à formação acadêmica, com a finalidade de promover a permanência e o êxito;
III - proporcionar a participação e iniciativa dos estudantes na construção de estratégias educacionais, em constante diálogo com os docentes.
§2º O processo de seleção de monitores é realizado através de edital específico, no qual deve constar as vagas de monitoria para cada componente curricular, os requisitos, a data de inscrição, os critérios de seleção, a duração da monitoria e demais informações.
§3º A seleção de monitores será realizada por comissão composta por docentes do curso e/ou da área da monitoria e profissionais da área pedagógica.
§4º O estudante monitor de um componente curricular deve ter concluído previamente, com aprovação, componentes curriculares que o habilitem a desenvolver a proposta do Projeto de Monitoria aprovado.
§5º São atribuições do monitor:
I - cumprir no mínimo 12 horas semanais de atividades de monitoria; II - planejar, auxiliado pelo docente orientador, suas atividades de monitoria; III - auxiliar os estudantes a realizarem exercícios e outras tarefas curriculares; IV - participar de reuniões, capacitações e demais atividades para as quais for convocado.
§6º Não é permitido ao monitor:
I - corrigir e comentar atividades de avaliação; II - substituir o docente em sala de aula ou em processos de avaliação; III - realizar atividades avaliativas de responsabilidade dos demais estudantes.
§7º Compete ao docente orientador: I - elaborar o plano das atividades em conjunto com o monitor; II - supervisionar e avaliar as atividades exercidas pelo monitor; III - participar do processo de seleção do monitor.
Art. 141. Ao final do período de monitoria, o estudante monitor fará jus a um certificado de participação no programa de monitoria, constando o período em que atuou nesta função, desde que tenha cumprido, com pontualidade e assiduidade, as atividades de monitoria que foram planejadas.
Art. 142. O programa de orientação acadêmica tem por finalidade acompanhar e orientar individualmente a vida acadêmica dos estudantes dos cursos do IFF.
§1º Compete ao colegiado de cada curso definir o seu programa de orientação.
§2º O exercício da orientação acadêmica é uma atividade exclusiva dos docentes em atividade no curso.
Art. 143. São objetivos da orientação acadêmica:
I - promover o contato e o envolvimento do estudante com o curso, com a infraestrutura e com os recursos humanos do IFF; II - otimizar o itinerário curricular do estudante; III - promover a permanência e o êxitos do estudante; IV - consolidar o compromisso e o envolvimento do corpo docente e discente com a proposta didático-pedagógica, verificando o cumprimento de objetivos e identificando pontos a serem aprimorados; V - promover a integração entre estudantes e docentes desde o ingresso do estudante no curso.
Art. 144. São atribuições do docente orientador:
I - orientar o estudante acerca da regulamentação interna e da legislação que regula o funcionamento do sistema de ensino no IFF; II - orientar o estudante quanto à sua matrícula em cada período letivo;
III - acompanhar o desempenho do estudante nos componentes curriculares e em outras atividades letivas, auxiliando-o a identificar e sanar possíveis pontos deficitários na sua formação e no seu desempenho, bem como seus pontos fortes e qualidades; IV - informar ao estudante sobre as oportunidades de participação em atividades de pesquisa e extensão;
V - orientar os estudantes na busca de informações relevantes sobre sua profissão, mercado de trabalho, estágios, legislação e outras atividades; VI. incentivar os estudantes a aprofundar conhecimentos em áreas de seu interesse.
Art. 145. São atribuições do estudante incluído no programa de orientação:
I - apresentar e discutir com o docente orientador, a cada período letivo, o seu plano de matrícula e discutir suas metas para a integralização curricular; II - participar das atividades programadas pelo seu docente orientador; III - reportar ao docente orientador os fatos relevantes da sua vida acadêmica; IV - participar das atividades de avaliação do Programa de Orientação Acadêmica.
Art. 146. São atribuições da Coordenação de Curso, no âmbito do Programa de Orientação Acadêmica:
I - designar os docentes orientadores e seus respectivos orientandos; II. divulgar a relação de orientadores e estudantes orientados; III - providenciar as informações sobre o desempenho acadêmico dos estudantes, sempre que solicitadas pelos orientadores ; IV - promover reuniões para acompanhar o andamento do programa de orientação acadêmica.
Art. 147. O programa de orientação acadêmica será avaliado ao final de cada período letivo, por meio de um instrumento aplicado entre os envolvidos diretamente em suas ações.
Art. 148. O histórico escolar é o documento oficial que registra a vida acadêmica do estudante no curso.
§1º O histórico escolar é emitido mediante requerimento do estudante ou de seu representante legal.
§2º Os procedimentos e prazos para requerimento e elaboração do histórico escolar são estabelecidos em regulamentação específica.
Art. 149. A certidão de conclusão de curso é o documento comprobatório temporário de integralização da carga horária do curso por parte do estudante.
§1º O certificado de conclusão de curso é emitido ao estudante que tenha concluído, com aproveitamento e a frequência exigidos, a carga horária do curso prevista no PPC.
§2º O certificado de conclusão de curso é emitido por cada campus, conforme normas institucionais específicas, mediante requerimento do estudante ou de seu representante legal, após a colação de grau.
§3º Não é emitido certificado de conclusão de curso ao estudante que possui pendências documentais e/ou com setores administrativos do IFF.
Art. 150. O ato de colação de grau corresponde à formalização da conclusão de curso de Nível Médio ou de Graduação pelo estudante, realizado em sessão solene pública ou em sessão solene de gabinete, na qual participam os estudantes que tenham integralizado seus respectivos cursos, cumprido as exigências legais para tal.
§1º A participação do estudante concluinte do curso de Nível Médio ou Superior de Graduação em ato de colação de grau é obrigatória para a emissão de diploma.
§2º O estudante concluinte é convocado para participar do ato de colação de grau, a partir da data de integralização do curso.
§3º Excepcionalmente, mediante justificativa e requerimento do estudante, a colação de grau fora de prazo pode ser autorizada, de acordo com as orientações institucionais estabelecidas.
§4º Não é permitido o ato de colação de grau de estudante que possui pendências documentais e/ou com setores administrativos do IFF.
Art. 151. O diploma é o documento oficial emitido pela instituição após a colação de grau, que confere ao egresso o título correspondente, atesta a competência no curso realizado e confere a possibilidade do exercício profissional, bem como a afiliação às entidades de classe pertinentes, conforme a legislação vigente.
§1º O diploma é emitido ao estudante que tenha concluído, com aproveitamento e a frequência exigidos, a carga horária do curso prevista no PPC, e participado em ato de colação de grau do respectivo curso.
§2º O processo de expedição do diploma é iniciado a partir da data da colação de grau.
§3º Os diplomas dos Cursos Técnicos de Nível Médio e Superiores de Graduação explicitam o título conferido ao egresso, de acordo com o estabelecido no PPC e demais regulamentações vigentes.
§4º Não é emitido diploma ao estudante que possui pendências documentais e/ou com setores administrativos do IFF.
§5º Não é emitido diploma de curso Superior de Graduação ao estudante que não está em situação de regularidade no ENADE.
§6º A emissão de segunda via de diploma será realizada mediante requerimento do estudante egresso ou de seu representante legal.
Subseção I Da Certificação de Qualificação Profissional
Art. 152. A certificação de qualificação profissional é a certificação de conclusão de curso de qualificação profissional, inclusive a formação inicial e a formação continuada de trabalhadores, inserido ou não em itinerário formativo específico, ou a certificação de conclusão de determinados módulos/séries nos cursos Técnicos de Nível Médio, conforme previsto no PPC.
§1º A certificação de qualificação profissional, inclusive a formação inicial e a formação continuada de trabalhadores deve explicitar o título da ocupação certificada, conforme previsto no PPC.
§2º A certificação de qualificação profissional, inclusive a formação inicial e a formação continuada de trabalhadores é emitida mediante requerimento do estudante ou de seu representante legal.
§3º A certificação de qualificação profissional, inclusive a formação inicial e a formação continuada de trabalhadores emitida ao estudante que tenha concluído, com aproveitamento e frequência exigidos, curso FIC, inserido ou não em itinerário formativo específico, é denominada Certificação de Curso de Qualificação Profissional.
§4º A certificação de qualificação profissional, inclusive a formação inicial e a formação continuada de trabalhadores emitida ao estudante que tenha concluído, com aproveitamento e frequência exigidos, determinados módulos/séries nos cursos Técnicos de Nível Médio ou cursos Superiores de Tecnologia, conforme previsto em PPC, é denominada Certificação Intermediária.
TÍTULO V DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 153. A avaliação da aprendizagem no contexto escolar é a apreciação qualitativa e quantitativa das informações pertinentes ao processo de ensino-aprendizagem, tendo por finalidade auxiliar na mediação deste processo, tanto individual quanto coletivamente, e na formulação de estratégias educacionais que contribuam com a aprendizagem.
§1ºA avaliação deve ser contínua e cumulativa, assumindo, de forma integrada, no processo ensino-aprendizagem, as funções diagnósticas, formativa, somativa, com características processuais, emancipatórias e participativas, e com preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
§2º A avaliação dos aspectos qualitativos compreende, além da apropriação de conhecimentos (avaliação quantitativa), o diagnóstico, a orientação e a reorientação do processo ensino-aprendizagem, visando ao aprofundamento de saberes e ao desenvolvimento de habilidades e atitudes pelos estudantes.
§3º A avaliação da aprendizagem escolar tem por finalidades:
I - subsidiar o conjunto de ações e decisões a respeito da aprendizagem dos estudantes; II - promover do desenvolvimento integral do estudante, o preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o desempenho profissional; III - promover a função social da Instituição, considerando os objetivos e perfis pretendidos para os egressos dos cursos oferecidos, conforme os princípios estabelecidos no PPI.
§4º A prática da avaliação da aprendizagem em cada curso é definida no Projeto Político Pedagógico de cada campus (PPP) e no Projeto Pedagógico de Curso (PPC), em consonância com esta regulamentação e com as demais normativas do IFF.
Art. 154. A avaliação da aprendizagem dos estudantes com necessidades educacionais específicas deve observar as regulamentações específicas do IFF e a legislação vigente.
Parágrafo único. Para o atendimento a estudantes com necessidades educacionais específicas, cada campus do IFF é responsável por estruturar mecanismos e condições para atendimento educacional especializado em todas as etapas de sua formação, com apoio do Núcleo de Apoio às Pessoas com Necessidades Educacionais Especiais do IFF.
Art. 155. Os instrumentos avaliativos, critérios e valores que compõem o processo e a prática da avaliação devem ser explicitados aos estudantes no início do período letivo, junto à apresentação do Plano de Ensino, observadas as normas dispostas neste documento.
Seção I Da Prática da Avaliação Escolar
Art. 156. A prática da avaliação da aprendizagem compreende planejamento, organização, desenvolvimento e aplicação de diferentes instrumentos avaliativos e procedimentos de verificação e recuperação, acompanhamento, registro e a autoavaliação do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 157. A prática da avaliação da aprendizagem será organizada conforme os períodos letivos estabelecidos para o funcionamento de cada curso.
§1º Para fins de avaliação, o período letivo anual será organizado pelos seguintes períodos avaliativos: I - bimestral, composto por quatro bimestres; II - trimestral, composto por três trimestres; ou III - semestral, composto por dois semestres. §2º Para fins de avaliação, o período letivo semestral é composto por dois bimestres.
Art. 158. Os critérios e quantidades de instrumentos destinados a cada período avaliativo, são definidos nos PPC de cada curso e no PPP do campus.
Art. 159. O docente de cada componente curricular deve garantir aos estudantes o acesso e a posse dos instrumentos avaliativos logo após a divulgação do resultado, respeitando os prazos de divulgação dos resultados previstos no calendário acadêmico do campus.
Parágrafo único. Caso o docente julgue necessário arquivar algum instrumento de avaliação, deverá fazer cópia e entregar o original ao estudante.
Seção II Dos registros da avaliação e mecanismo de atribuição de notas
Art. 160. Os registros da avaliação da aprendizagem em cada componente curricular são realizados através de nota, numa escala numérica de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), com uma casa decimal.
Parágrafo único. O registro das notas no sistema acadêmico adotado pelo IFF deve seguir o período avaliativo definido pelas diretorias de ensino.
Art. 161. A nota a ser registrada em cada período avaliativo deve ser composta pela soma de 2 (dois) registros:
I - Entre 50% (cinquenta por centro) e 70% (setenta por cento) da nota em instrumento(s) de elaboração individual, denominada Atividades Individuais (AI); e II - Entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinquenta por cento) da nota em instrumento(s) de elaboração coletiva, denominada Atividades Coletivas (AC).
Art. 162. O registro de atribuição da Nota Final (NF) de cada componente curricular é calculado mediante a média aritmética ou ponderada dos resultados dos períodos avaliativos adotados (bimestres, trimestres ou semestres), considerando as eventuais notas de recuperação.
Seção III Da Recuperação da Aprendizagem