Regulamentação Didático-Pedagógica do IFF (Reformulação) - Artigos 91 a 172

Responsável: Pró-Reitoria de Ensino
Status: Concluída
Abertura: 02/04/2023
Encerramento: 16/06/2023
Participantes: Técnicos Administrativos, Docentes Ver detalhes dos participantes

Resumo

Período de contribuições: 12/04 a 12/05

Expressão de opinião quanto a redação final: 12/06 a 16/06

 

A Regulamentação Didático-Pedagógica (RDP) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense (IFF) é um documento que regula os procedimentos acadêmicos do Instituto, desde os processos de ingresso até a emissão de documentos de conclusão de curso.

Fundamentada na legislação vigente e demais normas educacionais, a RPD mantém consonância com o Projeto Político-Pedagógico Institucional (PPI) e, portanto, com a missão do Instituto. Nesse sentido, várias definições que refletem os avanços e concepções da instituição, sobretudo no que se refere às perspectivas de inclusão, estão presentes na RDP.

Ademais, a política de ampliação das ofertas tem gerado a  necessidade de harmonização dos  procedimentos acadêmicos e educacionais , de modo que esteja garantida a discussão e a participação de todos os segmentos das comunidades escolares, bem como garantindo procedimentos coesos para todo o Instituto.

O principal objetivo da reformulação da RDP do IFF, cuja última versão está em vigência desde 2011, é o de construção de um documento que trouxesse orientação mais clara a toda comunidade acadêmica quanto aos procedimentos acadêmicos da Instituição e que sistematizasse os diversos avanços e inovações propostas no âmbito do IFF ao longo da última década.

O processo de elaboração da Minuta da RDP foi um exercício democrático, de construção coletiva e participativa. Este processo visou garantir uma fundamentação alinhada à identidade institucional, além de proporcionar  agilidade, simplificação, isonomia e transparência nos procedimentos acadêmicos, comprometendo-se com o atendimento das demandas dos estudantes e demais membros da comunidade, com efetividade e eficiência.

A partir do início da vigência da RDP (16/01/2011), foram realizadas as seguintes ações institucionais tendo em vista a revisão da Regulamentação Didático-Pedagógica do IFF:

  • Revisão com o objetivo de sanar as inconsistências e harmonizar o texto (2013-2014).
  • Consulta Pública no site gabinetedigital.iff.edu.br (22/12/2014 a 06/02/2015).
  • Reestruturação em decorrência da discussão na consulta pública (07/02/2015 a 20/03/2015).
  • Apresentação da RDP reformulada na reunião da Câmara de Ensino do dia 24/03/2015.
  • Reavaliação com assessoria de servidores da PROEN (10/08/2015 a 14/12/2015).
  • Apresentação da RDP versão 2015 na reunião da Câmara de Ensino do dia 15/12/2015. Temas incluídos: Mobilidade estudantil, Matrícula por componente curricular, Proeja, FIC, Propostas diferenciadas de currículo (politecnia), Orientações para elaboração dos calendários, Reuniões Pedagógicas, Paralelo RAD/RDP, Sistemas de avaliação dos campi, Curricularização da Extensão, Integração Ensino-Pesquisa-Extensão.
  • Criação de GTs na reunião da Câmara de Ensino do dia 11/08/2016 para abordar os temas: Seminário de Formação Profissional, Avaliação de Aprendizagem, Matrícula por componente curricular, Conceitos de evasão e de cancelamento de matrícula.
  • Elaboração do documento para consulta pública após a reformulação promovida pelos GTs (novembro e dezembro de 2016).
  • Consulta pública ocorrida no primeiro semestre de 2017.
  • Designação de GTs que discutiram temas específicos da RDP de setembro de 2019 a 2020. Os temas foram: Certificados e Diplomas, Itinerário Formativo, Certificação Intermediária, Requerimentos de Registros Acadêmicos, Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), Cursos EJA, Cursos FIC, Educação a Distância, Progressão Parcial, Prática Profissional Integrada e Prática Profissional Integradora, Necessidades Especiais e Atendimento Domiciliar, Recuperação Paralela, Mobilidade Acadêmica, Aproveitamento de Estudos, Matrícula Flexível, Renovação de Matrícula, Modalidade de Acesso de Estudantes a Cursos Superiores: Aluno Especial, Aluno Trabalhador, Atividades Complementares, Avaliação, Conselho de Classe.
  • Designação de Comissão Sistematizadora da Reformulação da Regulamentação Didático-Pedagógica (RDP), em maio de 2021, por meio da Portaria nº 342/2021 - REIT/IFFLU, que atuou na sistematização do texto dos textos para apresentação da versão inicial do documento;
  • Designação de Comissão Sistematizadora da Reformulação da Regulamentação Didático-Pedagógica (RDP), em março de 2023, por meio da Portaria nº 169/2023 - REIT/IFFLU, que irá atuar na apresentação, acompanhamento e organização da versão final do documento. 

A reformulação da RDP é um processo essencial para garantir aprimoramentos nos procedimentos acadêmicos. Nesse sentido, a consulta pública exerce um papel fundamental como exercício democrático de construção coletiva e participativa. Através da consulta, a comunidade tem a oportunidade de contribuir com sugestões e críticas, o que promove transparência, isonomia e eficiência no processo.

Além disso, a consulta pública é uma ferramenta importante para atender às demandas dos estudantes e membros da comunidade interna. Ao assegurar a participação de todos os envolvidos, o processo de reformulação torna-se mais ágil e simplificado, permitindo a implementação das decisões tomadas e satisfatórias de todas as partes interessadas.

Dessa forma, é fundamental que a consulta pública seja realizada de forma abrangente e nas instâncias responsáveis, garantindo que as demandas e sugestões da comunidade interna, dentro das possibilidades, sejam devidamente consideradas e incorporadas na reformulação da RDP. Só assim é possível garantir uma instituição mais determinada às necessidades e expectativas de seus estudantes e membros, comprometida com a excelência acadêmica.

A Regulamentação Didático-Pedagógica está organizada em Títulos, a saber:  

Título I - Das Disposições Preliminares

Título II - Dos Currículos

Título III - Dos Órgãos Dirigentes

Título IV - Do Desenvolvimento do Ensino

Título V - Da Avaliação da Aprendizagem 

Título VI - Das Disposições Finais   

Conteúdo

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Art. 161.  A nota a ser registrada em cada período avaliativo deve ser composta pela soma de 2 (dois) registros: I - 70% (setenta por cento) da nota em instrumento(s) de elaboração individual, denominada Atividades Individuais (AI); e II - 30% (trinta por cento) da nota em instrumento(s) de elaboração coletiva, denominada Atividades Coletivas (AC). 

Contribuições

Marcelo Delatoura
15/04/2023 12:10

Se queremos uma avaliação formativa, preponderantemente, não podemos enviesar um peso de 70% para um instrumento avaliativo.

Minha sugestão é 60% para 40%, pois aí sim, teremos a prevalência do aspecto qualitativo sobre o quantitativo. Pensem em quão pesado é fazer uma prova valendo 7,0? Por isso, o docente poderia aplicar, dentro desses 70%, dois instrumentos 50% e 20% ou 40% e 30% ou como preferir. Só não podemos aceitar esse peso alto (70%) num único intrumento. Trata-se de referendar a nota sobre a formação qualittiva.

Jonis Manhaes
28/04/2023 04:20

Sugiro que isso não seja limitado em 70% e 30%, mas uma margem. Há professores que poderão desevolver mais ou menos atividades individuais ou coletivas, até pelo perfil da disciplina. Creio que uma margem seja melhor que um número taxativo.

Sugestão:

Art. 161.  A nota a ser registrada em cada período avaliativo deve ser composta pela soma de 2 (dois) registros: I - Entre 50% (cinquenta por centro) e 70% (setenta por cento) da nota em instrumento(s) de elaboração individual, denominada Atividades Individuais (AI); e II - Entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinquenta por cento) da nota em instrumento(s) de elaboração coletiva, denominada Atividades Coletivas (AC). 

Robson Santos
28/04/2023 21:06

Sou absolutamente contra o engessamento da avaliação, como proposto nessa minuta. Lembro que na RDP anterior à vigente havia esse engessamento, no caso, 60% individual e 40% coletivo. Foi abolido justamente porque é um dispositivo problemático, sendo adotado o atual, que funciona na forma de bandas. 

Minha sugestão é que esse dispositivo seja minimalista. que se estabeleça apenas o número mínimo de avaliações, deixando em aberto qualquer outro critério para definição segundo as especificidades do PPP de cada campus e os respectivos PPC. O IFF é diverso em suas configurações acadêmicos. Temos - ou já tivemos - cursos integrados de regime anual/bimestral, anual/trimestral, semestral/bimestral, itinerários formativos; da mesma maneira, cursos superiores de regimes seriados, modulares e de sistema de créditos/pré-requisitos. Não faz sentido engessar essa diversidade em um único dispositivo.

Em Cabo Frio, por exemplo, implementamos uma inovação nos cursos integrados, que é o regime semestral-bimestral, que diminuiu dramaticamente o número de disciplinas que os estudantes precisam cursar concomitantemente, assim como o número de avaliações, que era desumana no modelo anterior. Da mesma maneira, otimizou a organização da carga horária docente, facilitando a verticalização da atuação. Tendo como um dos focos a racionalização do número de instrumentos avaliativos, os PPC dos integrados adotaram uma nova configuração: Número mínimo de avaliações no semestre (3), sendo mínimo de 1 no primeiro bimestre e 2 no segundo bimestre, que além disso, teria ainda peso 2. No caso, (N 1 + ([N 2 + N 3]*2)) / 3. No caso da manutenção desse artigo, Cabo Frio terá que retornar a um modelo que onera tanto os estudantes, quanto os docentes, a pretexto de um controle centralizado dos requisitos da avaliação.

Portanto, sugiro que no tocante à essa questão, que se adote um regramento mais flexível e minimalista (mínimo de avaliações apenas) e que se outorgue aos campi adaptarem o sistema de avaliação às suas necessidades e especificidades. Além disso, que se respeite nessa proposta de resolução práticas já em curso no campi, que tem a vantagem da empiricidade, ao invés de se ater a elucubrações abstratas que não raro pouco têm a ver com a realidade concreta da avaliação.

Sugestão de redação:

Art. 161.  Caberá aos Campi, por meio de regulamentação própria aprovada nos respectivos Conselhos de Campus, definir a composição e as formas de cálculo dos registros de nota. 

Paragrafo Único: Deverá haver no mínimo três avaliações ao longo do semestre letivo (se regimes bimestrais ou semestrais) ou duas avaliações no caso de regimes trimestrais.

 

PS: O modelo de avaliação citado foi incluso nos PPC dos cursos integrados do campus Cabo Frio, sendo aprovados no Conselho Superior com esse dispositivo. Na época, o argumento em favor da experiência era que uma nova RDP estaria em elaboração e que se levaria em conta a então proposta, hoje aplicada no campus. A propósito, eu era conselheiro à época e apontei que era muito importante que essa RDP adotasse dispositivos mais flexíveis, em face dos problemas que o engessamento das RDP anteriores e em vigor geravam na vida cotidiana, principalmente dos estudantes. Me causa espécie que, a despeito disso, a proposta apresente uma involução ao que existe hoje.

Priscila Gomes
08/05/2023 19:58

Sugiro que seja proposto no mínimo 2 atividades avaliativas, correspondendo entre 40 e 70% a atividade 1 e a atividade 2 entre 30 a 60%, a critério do docente da disciplina, desde que previsto no plano de ensino.

Julianna Guimaraes
10/05/2023 01:11

concordo em maior flexibilização das porcentagens 

Paulo Vitor
11/05/2023 02:41

Art. 161.  A nota a ser registrada em cada período avaliativo deve ser composta pela soma de 2 (duas) categorias de registros: 

I - até 70% (setenta por cento) da nota em instrumento(s) de elaboração individual, denominada Atividades Individuais (AI); e

II - no mínimo 30% (trinta por cento) da nota em instrumento(s) de elaboração coletiva, denominada Atividades Coletivas (AC). 

Quando o caput do artigo cita "dois registros" é problemático pois dá a entender que seriam possíveis apenas duas avaliações. Além disso, é importante que o discente tenha acesso ao registro de sua nota para cada atividade específica realizada, não apenas de um lançamento amplo como "atividades coletivas". 

Ao trabalhar com novas metodologias como a PBL (aprendizagem baseada em projetos), as atividades coletivas predominam. Engessar esse percentual pode então inviabilizar que o docente experimente novas formas de avaliar. 

Fabiola De
12/05/2023 22:08

Art. 161.  A nota a ser registrada em cada período avaliativo deve ser composta pela soma de 2 (dois) registros: I – 60 a 80% (sessenta a oitenta por cento) da nota em instrumento(s) de elaboração individual, denominada Atividades Individuais (AI); e II – 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de outros instrumentos avaliativos, preferencialmente de cunho coletivo, observando-se as especificidades de cada componente curricular.

Parágrafo único: Os componentes curriculares de cunho predominantemente coletivo terão flexibilidade de inverter o peso atribuído aos instrumentos avaliativos. Tendo, portanto, de 60 a 80% da nota em instrumento(s) de elaboração coletiva; e de 20 a 40% da nota em instrumento(s) de elaboração individual e/ou outros.