Regulamentação Didático-Pedagógica do IFF (Reformulação) - Artigos 91 a 172

Responsável: Pró-Reitoria de Ensino
Status: Concluída
Abertura: 02/04/2023
Encerramento: 16/06/2023
Participantes: Técnicos Administrativos, Docentes Ver detalhes dos participantes

Resumo

Período de contribuições: 12/04 a 12/05

Expressão de opinião quanto a redação final: 12/06 a 16/06

 

A Regulamentação Didático-Pedagógica (RDP) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense (IFF) é um documento que regula os procedimentos acadêmicos do Instituto, desde os processos de ingresso até a emissão de documentos de conclusão de curso.

Fundamentada na legislação vigente e demais normas educacionais, a RPD mantém consonância com o Projeto Político-Pedagógico Institucional (PPI) e, portanto, com a missão do Instituto. Nesse sentido, várias definições que refletem os avanços e concepções da instituição, sobretudo no que se refere às perspectivas de inclusão, estão presentes na RDP.

Ademais, a política de ampliação das ofertas tem gerado a  necessidade de harmonização dos  procedimentos acadêmicos e educacionais , de modo que esteja garantida a discussão e a participação de todos os segmentos das comunidades escolares, bem como garantindo procedimentos coesos para todo o Instituto.

O principal objetivo da reformulação da RDP do IFF, cuja última versão está em vigência desde 2011, é o de construção de um documento que trouxesse orientação mais clara a toda comunidade acadêmica quanto aos procedimentos acadêmicos da Instituição e que sistematizasse os diversos avanços e inovações propostas no âmbito do IFF ao longo da última década.

O processo de elaboração da Minuta da RDP foi um exercício democrático, de construção coletiva e participativa. Este processo visou garantir uma fundamentação alinhada à identidade institucional, além de proporcionar  agilidade, simplificação, isonomia e transparência nos procedimentos acadêmicos, comprometendo-se com o atendimento das demandas dos estudantes e demais membros da comunidade, com efetividade e eficiência.

A partir do início da vigência da RDP (16/01/2011), foram realizadas as seguintes ações institucionais tendo em vista a revisão da Regulamentação Didático-Pedagógica do IFF:

  • Revisão com o objetivo de sanar as inconsistências e harmonizar o texto (2013-2014).
  • Consulta Pública no site gabinetedigital.iff.edu.br (22/12/2014 a 06/02/2015).
  • Reestruturação em decorrência da discussão na consulta pública (07/02/2015 a 20/03/2015).
  • Apresentação da RDP reformulada na reunião da Câmara de Ensino do dia 24/03/2015.
  • Reavaliação com assessoria de servidores da PROEN (10/08/2015 a 14/12/2015).
  • Apresentação da RDP versão 2015 na reunião da Câmara de Ensino do dia 15/12/2015. Temas incluídos: Mobilidade estudantil, Matrícula por componente curricular, Proeja, FIC, Propostas diferenciadas de currículo (politecnia), Orientações para elaboração dos calendários, Reuniões Pedagógicas, Paralelo RAD/RDP, Sistemas de avaliação dos campi, Curricularização da Extensão, Integração Ensino-Pesquisa-Extensão.
  • Criação de GTs na reunião da Câmara de Ensino do dia 11/08/2016 para abordar os temas: Seminário de Formação Profissional, Avaliação de Aprendizagem, Matrícula por componente curricular, Conceitos de evasão e de cancelamento de matrícula.
  • Elaboração do documento para consulta pública após a reformulação promovida pelos GTs (novembro e dezembro de 2016).
  • Consulta pública ocorrida no primeiro semestre de 2017.
  • Designação de GTs que discutiram temas específicos da RDP de setembro de 2019 a 2020. Os temas foram: Certificados e Diplomas, Itinerário Formativo, Certificação Intermediária, Requerimentos de Registros Acadêmicos, Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), Cursos EJA, Cursos FIC, Educação a Distância, Progressão Parcial, Prática Profissional Integrada e Prática Profissional Integradora, Necessidades Especiais e Atendimento Domiciliar, Recuperação Paralela, Mobilidade Acadêmica, Aproveitamento de Estudos, Matrícula Flexível, Renovação de Matrícula, Modalidade de Acesso de Estudantes a Cursos Superiores: Aluno Especial, Aluno Trabalhador, Atividades Complementares, Avaliação, Conselho de Classe.
  • Designação de Comissão Sistematizadora da Reformulação da Regulamentação Didático-Pedagógica (RDP), em maio de 2021, por meio da Portaria nº 342/2021 - REIT/IFFLU, que atuou na sistematização do texto dos textos para apresentação da versão inicial do documento;
  • Designação de Comissão Sistematizadora da Reformulação da Regulamentação Didático-Pedagógica (RDP), em março de 2023, por meio da Portaria nº 169/2023 - REIT/IFFLU, que irá atuar na apresentação, acompanhamento e organização da versão final do documento. 

A reformulação da RDP é um processo essencial para garantir aprimoramentos nos procedimentos acadêmicos. Nesse sentido, a consulta pública exerce um papel fundamental como exercício democrático de construção coletiva e participativa. Através da consulta, a comunidade tem a oportunidade de contribuir com sugestões e críticas, o que promove transparência, isonomia e eficiência no processo.

Além disso, a consulta pública é uma ferramenta importante para atender às demandas dos estudantes e membros da comunidade interna. Ao assegurar a participação de todos os envolvidos, o processo de reformulação torna-se mais ágil e simplificado, permitindo a implementação das decisões tomadas e satisfatórias de todas as partes interessadas.

Dessa forma, é fundamental que a consulta pública seja realizada de forma abrangente e nas instâncias responsáveis, garantindo que as demandas e sugestões da comunidade interna, dentro das possibilidades, sejam devidamente consideradas e incorporadas na reformulação da RDP. Só assim é possível garantir uma instituição mais determinada às necessidades e expectativas de seus estudantes e membros, comprometida com a excelência acadêmica.

A Regulamentação Didático-Pedagógica está organizada em Títulos, a saber:  

Título I - Das Disposições Preliminares

Título II - Dos Currículos

Título III - Dos Órgãos Dirigentes

Título IV - Do Desenvolvimento do Ensino

Título V - Da Avaliação da Aprendizagem 

Título VI - Das Disposições Finais   

Conteúdo

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Art. 162.  O registro de atribuição da Nota Final (NF) de cada componente curricular é calculado mediante a média aritmética simples dos resultados dos períodos avaliativos adotados (bimestres, trimestres ou semestres), considerando as eventuais notas de recuperação obtidas através de Recuperação Substitutiva.

Contribuições

Priscila Gomes
09/05/2023 19:02

Esse artigo não está bem esclarecido.  Todos os níveis de Ensino do Instituto utilizarão as "avaliações substitutivas"? Atualmente, para o Ensino superior, a P3 ( recuperação) substitui a menor nota.

Favor atentar para os diversos níveis de Ensino e a nomenclatuta que deverá ser utilizada.

Frederico Santiago
11/05/2023 23:59

Discordo desse artigo. Está considerando apenas o modelo substitutivo, mas característico de ser aplicado ao final de cada período letivo e não no decorrer do período letivo, como deveria ser o foco. Muito reducionista. O CNE/MEC já deixou ex´plícito em vários pareceres, incluindo o 05 e 12 de 1997. Recentemente, em 2013, houve um reforço do CNE por meio do Conselheiro Luiz Roberto Alves, em que destacou a obrigatoriedade de recuperação paralela no decurso do período letivo regular e não entre eles (período letivo como sendo bimestre, trimestre e/ou semestre). Dessa forma, possibilitar recuperação apenas ao final de bimestres, trimestres e/ou semestres, de modo substitutivo, infringe o que está posto. A prática deve ser a recuperação paralela no decurso do ano letivo como um todo, ou seja, ao longo dos bimestre, trimestres e/ou semestres, aí caso o aluno permaneça com nota abaixo da média, o campus lança mão de uma recuperação que seja ao final do período letivo, independente da organização que tenha o curso, sendo nesse caso algo substitutivo da nota alcançada em período regular, caso seja maior é cláro. Além disso, é fundamental deixar claro que recuperação paralela não deve ser realizada dentro da carga horária da disciplina, por não ser uma atividade a que todos necessitam. Isso também está explícito nos documentos que citei. 

Sobre essa questão do momento de realizar a recuperação, segue uma pequena passagem do texto citado:

"No entanto, o Parecer CNE/CEB nº 5/97 amplia a precisão discursiva a respeito do tema em estudo: Os estudos de recuperação continuam obrigatórios e a escola deverá deslocar a preferência dos mesmos para o decurso do ano letivoAntes, eram obrigatórios entre os anos ou períodos letivos regulares. Esta mudança aperfeiçoa o processo pedagógico, uma vez que estimula as correções de curso, enquanto o ano letivo se desenvolve, do que pode resultar apreciável melhoria na progressão dos alunos com dificuldades que se projetam nos passos seguintes. Há conteúdos nos quais certos conhecimentos se revelam muito importantes para a aquisição de outros com eles relacionados. A busca da recuperação paralela se constitui em instrumento muito útil nesse processo (art. 24, inciso V, alínea "e"). Aos alunos que, a despeito dos estudos paralelos de recuperação, ainda permanecem com dificuldades, a escola poderá voltar a oferecê-los depois de concluído o ano ou o período letivo regular, por atores e instrumentos previstos na proposta pedagógica e no regimento escolar". (CNE/MEC, 2013).

Aqui, quando fala em preferência, não basta achar que esse termo pode ou não fazer, até porque está explícito que a escola deverá. Além disso, o termo preferência significa (possibilidade legal de passar à frente dos outros; prioridade). Por fim, o documento também deixa claro que se após todo esse trabalho o aluno continuar com nota baixa, aí sim a escola poderá oferecer recuperação depois de concluído o período letivo regular.

Pra encerrar. O ponto que também requer cuidado é nessa questão de considerar os diversos níveis de ensino. Só para exemplificar, não há como achar que é pedagogicamente razoável numa graduação, por exemplo, aplicar apenas uma atividade de recuperação ao aluno, ao final do semestre. Isso é querer ter evasão, porque o aluno irá desistir assim que as notas ruins começarem a surgir. Precisa oportunizar e entender a recuperação como sendo um processo e não 1 momento.

 

 

Fabiola De
12/05/2023 22:09

Art. 162.  O registro de atribuição da Nota Final (NF) de cada componente curricular é calculado mediante a média aritmética simples dos resultados dos períodos avaliativos adotados (bimestres, trimestres, semestres), considerando as eventuais notas de Recuperação Substitutiva.

Robson Santos
12/05/2023 22:24

Sugiro a supressão desse artigo, pois em Cabo Frio a NF é realizada através de média ponderada, com bons resultados no auxílio da recuperação da nota pelos estudantes no final do semestre.

Nova redação:

O registro de atribuição da Nota Final (NF) de cada componente curricular poderá ser calculado mediante média aritmética ou ponderada, conforme regulamentação própria aprovada pelos Conselhos de Campus, adaptados aos períodos avaliativos adotados (bimestre, trimestre ou semestre).