Regulamento da Atividade Docente
Responsável: PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
Status: Concluída
Abertura: 18/05/2023
Encerramento: 15/06/2023
Participantes: , Técnicos Administrativos, Docentes Ver detalhes dos participantes
Resumo
O registro da criação da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica e dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia data de 2008, período histórico em que o país defende um projeto mais democrático e mais igualitário para a sociedade.
Os Institutos Federais, implantados pelo Governo Federal por todo o território nacional, são criados com a missão de impulsionar, pelo acesso à educação, o desenvolvimento de regiões e cidades fora do eixo metropolitano e, por este propósito, devem efetivar um amplo processo de verticalização na oferta de formação profissional e tecnológica, abrangendo desde a Educação Inicial e Continuada até a Pós-graduação Stricto Sensu.
A criação desse espectro singular de Instituição, de configuração pluricurricular e multicampi, impõe desafios a seus profissionais, ao mesmo tempo em que precisa conferir a essas Instituições a autonomia necessária para interferir na complexidade do território de sua abrangência. Os Institutos Federais nascem, portanto, vinculados à multiculturalidade da sociedade para desenvolver uma complexidade de ações, aglutinando ciência, tecnologia, cultura e trabalho, na perspectiva da inclusão e da formação integral, o que obriga a Instituição a um diálogo intenso com a realidade no sentido de construir possibilidades de intervenção na vida das pessoas, em seu lugar de vida.
O objetivo deste Regulamento é ressaltar o papel do docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que atua no Instituto Federal Fluminense, cuja área de abrangência estende-se da região Noroeste à região Metropolitana do estado do Rio de Janeiro, perpassando toda a região do Norte-Fluminense e a região das Baixadas Litorâneas, e que trabalha com uma concepção de educação emancipatória, como caminho para o desenvolvimento. O destaque se faz para um docente que considera a diversidade social em que atua e para ela se volta como construtor de caminhos para a transformação social, pelas vias do conhecimento.
Para desenvolver sua ação, a partir da realidade que vivencia, o docente da EBTT deve aglutinar ensino, pesquisa e extensão, consagrando a dimensão da ação-reflexão-ação; em extensão mais ampla, este docente transforma-se em articulador e propositor das políticas institucionais, o que concorre, sobremaneira, para a ocorrência de ações integradoras e para o fortalecimento da gestão e da missão institucional. Pretende-se, pois, que, ao apropriar-se dos princípios que regem os Institutos Federais, o docente da EBTT se perceba como profissional que constrói uma Instituição que é da sociedade brasileira e para ela deve voltar-se.
Na medida, porém, em que define este perfil docente da educação profissional e tecnológica e normatiza sua atuação, o documento estabelece critérios para subsidiar o IFFluminense em seu planejamento e avaliação. E por fim, por compreender que os caminhos da educação se constituem de forma infinita e jamais por um circuito fechado, na vigência deste Regulamento, é necessário que haja a preocupação e abertura para realizar tantas releituras e reformulações quantas se fizerem pertinentes, sempre no sentido do seu aperfeiçoamento.
Conteúdo
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este regulamento especifica os princípios e as diretrizes que devem nortear a ação do docente da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), orienta sobre os procedimentos de registro de suas atividades, para fins de acompanhamento do desempenho profissional e amplia mecanismos que possam subsidiar a Instituição, em seu planejamento e desenvolvimento do Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP), considerando-se, para isso, a missão institucional e a aspiração do docente.
Parágrafo único: O docente da carreira da EBTT é o profissional que atua na docência, de acordo com sua área de formação ou capacitação, em todos os níveis e modalidades de ensino, indistintamente, em especial em áreas com que possui afinidade e adequada formação e em conformidade com o Projeto Institucional.
Art. 2º São diretrizes que regem este regulamento:
I - ressaltar princípios que devem reger a ação docente da carreira da EBTT, em sintonia com a concepção e diretrizes dos Institutos Federais no Sistema da Educação Nacional, em cumprimento à Legislação vigente à época;
II - constituir referenciais para as atividades dos docentes em suas áreas de atuação no IFFluminense, de acordo com a missão institucional e as especificidades dos campi;
III - provocar maior interlocução com a sociedade, de modo a concorrer significativamente para a melhoria da educação pública e das condições de vida das populações, em especial no campo das tecnologias sociais;
IV - harmonizar a atuação docente nas dimensões formativas de ensino; pesquisa, desenvolvimento e inovação; extensão; gestão; representação e capacitação, considerada a convergência entre essas dimensões do planejamento na operacionalização dos cursos;
V - estimular ações artísticas, culturais e esportivas no ambiente institucional, fortalecendo a formação integral do ser humano;
VI - balizar a concepção, execução e avaliação do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) do IFFluminense e o Plano de Apoio ao Desenvolvimento Acadêmico e Formação Continuada do Servidor do IFFluminense;
VII - estabelecer parâmetros e indicadores acadêmicos e de gestão institucional, que conduzam à excelência nas avaliações dos programas do IFFluminense;
VIII - instituir referenciais que possibilitem equalizar a força de trabalho do IFFluminense, respeitadas as particularidades e necessidades dos campi e a formação continuada do docente;
IX - promover, incentivar, valorizar e orientar a capacitação docente e a produção acadêmica dos docentes, na perspectiva de uma atuação permanentemente atualizada, por meio do Programa de Apoio à Formação Continuada dos Servidores em acordo com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e com o Plano de Desenvolvimento de Pessoal (PDP);
X - fomentar a práxis acadêmica que conduza à qualidade dos cursos e dos programas do IFFluminense.
CAPÍTULO II - DA LEGISLAÇÃO
Art. 3º A construção deste regulamento está pautada em Leis, Portarias e Decretos, quais sejam:
I - Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei nº 8.745 de 9 de dezembro de 1993;
II - Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, que dispõe sobre as funções de confiança a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências;
III - Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
IV - Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, que aprova o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987;
V - Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências;
VI - Portaria Ministerial nº 475, de 26 de agosto de 1987, que expede Normas Complementares para a execução do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987;
VII - Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
VIII - Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004, que dispõe sobre a organização dos Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências;
IX - Decreto nº 5.775, de 10 de maio de 2006, que dispõe sobre o fracionamento de medicamentos, dá nova redação aos arts. 2º e 9º do Decreto no 74.170, de 10 de junho de 1974, e dá outras providências;
X - Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, que dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE;
XI - Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, que altera dispositivos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e pelo Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986, e dá outras providências;
XII - Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências;
XIII - Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
CAPÍTULO III - DO REGIME DE TRABALHO
Art. 4º Em conformidade com a Legislação supracitada, a carga horária semanal de atividades docentes deverá totalizar:
I - quarenta horas para docentes em regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva; ou
II - vinte horas para docentes em regime de tempo parcial.
§ 1º O regime de trabalho do docente será compreendido pelo tempo destinado às atividades docentes de ensino; de pesquisa, desenvolvimento e inovação; de extensão; de gestão; de capacitação; representação institucional e de outras ações cuja natureza esteja prevista na legislação vigente.
§ 2º Para efeito de registro em ponto, considerar-se-ão as horas definidas para as atividades em conjunto com discentes, especificamente aulas, somadas às horas de reunião pedagógica.
Art. 5º O professor, inclusive o de dedicação exclusiva, desde que não investido no cargo em comissão ou função de confiança, poderá:
I - participar dos órgãos de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 1994, nos termos definidos pelo Conselho Superior, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio;
II - ser cedido, a título especial, mediante liberação do Conselho Superior, para ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 1994, com ônus para o cessionário.
Art. 6º De acordo com a legislação vigente, no regime de dedicação exclusiva, observadas as condições da regulamentação do IFFluminense, será permitida a percepção de:
I - remuneração de cargos de direção ou funções de confiança;
II - retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino; à pesquisa, desenvolvimento e inovação; à extensão ou à gestão institucional, quando for o caso;
III - bolsas de ensino; de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou de extensão pagas por agências de fomento ou organismos internacionais amparadas por ato, tratado ou convenção internacional;
IV - bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;
V - bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;
VI - direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
VII - outras hipóteses de bolsas de ensino; de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou de extensão, remuneradas pelo IFFluminense, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores;
VIII - gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990;
IX - Função Comissionada de Coordenação de Curso  FCC, de que trata o art. 7.º da Lei nº 12.677, de 2012;
X - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 1994;
XI - retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pelo IFFluminense de acordo com suas regulamentações.
§ 1º Os limites de valor e condições de pagamento das bolsas e remunerações referidas neste Artigo, na ausência de disposição específica na legislação própria, serão fixados em normas do IFFluminense.
§ 2º O pagamento da retribuição pecuniária de que trata o inciso X do caput será divulgado na forma do art. 4º-A da Lei no 8.958, de 1994.
§ 3º As atividades de que tratam os incisos X e XI do caput, não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a carga horária anual e semanal prevista em portaria do IFFluminense, em conformidade com a legislação vigente, exclusivamente, para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
CAPÍTULO IV - DA AÇÃO E ATUAÇÃO DOCENTE
Art. 7º Como expressão de toda a legislação superior e deste regulamento, considera-se como inerente à ação e/ou atuação docente no IFFluminense:
I - perceber-se como autor nas tomadas de decisões na Instituição a partir de uma concepção de gestão democrática e participativa;
II - pautar-se por uma concepção de educação emancipatória e inclusiva;
III - discutir a oferta da educação profissional e tecnológica, em suas diversas modalidades de oferta, contexto social em que se insere o IFFluminense, na perspectiva da transformação social;
IV - participar da elaboração do projeto institucional, das propostas pedagógicas dos cursos e dos programas da Instituição tendo como referenciais a concepção e diretrizes dos Institutos Federais e conhecimento do território de abrangência da Instituição em suas dimensões econômica, (que implica o uso dos recursos locais), sociocultural (valores, equidade, respeito à diversidade), político-institucional (construção e renovação de instituições democráticas) e ambiental (princípios de sustentabilidade, considerando as gerações futuras);
V - desenvolver seu plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do IFFluminense, retratada em seus campi, nas diferentes regiões do estado do Rio de Janeiro, de forma coerente com a realidade;
VI - colaborar com as atividades de articulação entre seu campus de atuação e a comunidade local, regional e nacional;
VII - colaborar com as atividades de articulação com as redes públicas municipal e estadual, visando à melhoria da qualidade da educação pública;
VIII - zelar pela aprendizagem dos estudantes;
IX - desenvolver metodologias de aprendizagem que visem ao aperfeiçoamento do processo de ensino-aprendizagem e à democratização do conhecimento, ampliando as condições de sucesso dos estudantes;
X - analisar as razões da evasão escolar, na perspectiva de apresentar, desenvolver e acompanhar propostas, visando ao sucesso e permanência dos estudantes;
XI - apoiar e colaborar com ações referentes à avaliação institucional;
XII - apropriar-se das tecnologias da informação e comunicação em sua prática educativa como instrumentos que ampliam meios e condições de aprendizagem para os estudantes e a democratização do conhecimento.
Art 8º O horário de expediente do docente do IFFluminense deverá, especialmente aquele destinado às atividades em conjunto com discentes, estar de acordo com as necessidades e os horários de execução da atividade docente, de gestão dos cursos ou do campus, ou campi, em caso de exercício compartilhado, ao qual está vinculado, ou do expediente administrativo da Reitoria, quando estiver exercendo funções nesta, observadas as normas deste regulamento e demais deliberações do Conselho de Campus, do Conselho Superior e da legislação vigente.
Parágrafo único. Em caso de acumulação de atividade docente com qualquer outro cargo ou emprego público ou privado, para garantir a qualidade na prestação dos serviços e a própria saúde do servidor, deverá ser respeitado um intervalo entre os horários de trabalho, pautando-se pelo princípio da razoabilidade e pela legislação vigente.
Art. 9º O PITD, instrumento que auxilia o planejamento e avaliação da ação docente e a gestão da Instituição, é o documento que registra a amplitude e importância das ações desse profissional no ensino; na pesquisa, desenvolvimento e inovação; na extensão; na capacitação; na representação e/ou na gestão no IFFluminense.
§ 1º Estabelecem-se como instâncias para a pactuação e referendo das atividades, as Diretorias/Coordenações ou setores equivalentes, responsáveis por cada uma das esferas da atividade docente (Ensino; Pesquisa, desenvolvimento e inovação; Extensão), bem como o Conselho de Campus.
§ 2º A elaboração do PITD se pautará pelo compromisso de construir, de forma participativa e integrada, uma Instituição que aglutina educação, ciência, tecnologia, trabalho e cultura a favor da sociedade e das pessoas.
Art. 10. O PITD servirá de base à Direção de Ensino/Coordenação de área/curso para acompanhamento do trabalho docente e será encaminhado à CPPD, a cada período letivo, como documento que subsidiará a avaliação de desempenho docente.
§ 1º Para inserção no PITD, as atividades docentes deverão estar devidamente registradas, conforme previsto nas regulamentações próprias.
§ 2º Cabe à Comissão Permanente do Pessoal Docente (CPPD), junto à Direção Geral dos campi, propor mecanismos e procedimentos necessários para acompanhamento da execução do PITD, bem como de sua avaliação.
§ 3º O IFFluminense publicará, a cada período letivo, em seu sítio oficial, os Planos Individuais de Trabalho Docente, os Relatórios Individuais de Atividades Desenvolvidas, a totalização das cargas horárias por grupo de atividades, bem como os indicadores correlatos por docente e por campus.
CAPÍTULO VI - DAS ATIVIDADES DE ENSINO
Art. 11º São consideradas atividades de ensino todas as atividades vinculadas aos projetos pedagógicos dos cursos do IFFluminense e abrangem as aulas e atividades a elas relacionadas diretamente vinculadas ao IFFluminense, em todos os níveis e modalidades de ensino, da Formação Inicial e Continuada à Pós-Graduação, em caráter presencial e a Distância e em estreita relação com a pesquisa, desenvolvimento, inovação e a extensão, tais como aulas, preparação, elaboração de material didático, manutenção e apoio ao ensino, atendimento e acompanhamento ao aluno, avaliação (preparação e correção), participação em reuniões pedagógicas.
Parágrafo único. O docente exercerá tais atividades em diferentes ambientes de aprendizagem, previstos no projeto pedagógico dos cursos ministrados pelo IFFluminense e em programas implantados pela Instituição.
Art. 12º Sendo aula toda e qualquer atividade em conjunto com discentes: aquelas desenvolvidas em sala de aula e em outros ambientes de aprendizado, como laboratório, biblioteca, campo e demais espaços que propiciam o processo de ensino-aprendizagem, o contato e a interlocução docente e discente, recomenda-se, para a composição da carga horária semanal de trabalho, que se considere as seguintes atividades:
I - aulas em disciplinas de cursos dos diversos níveis e modalidades da educação básica e da educação profissional, científica e tecnológica, ofertados pela instituição com efetiva participação de alunos matriculados;
III - orientação de alunos em TCC (Monografia, Dissertação e Tese);
V - atividades regulares de atendimento ao aluno (plantão semanal de dúvidas ou reforço), estabelecidas em acordo com a Direção de Ensino;
VI - atividades de extensão e práticas que estejam elencadas nos PPCs como requisito essencial para integralização das disciplinas ofertadas.
§ 1º A carga horária semanal das atividades de ensino, elencadas no artigo 11 deste regulamento, deve perfazer o mínimo de 10 (dez) horas (hora-relógio) e máximo de 12 (doze) horas (hora-relógio) semanais para o docente com regime de 20 (vinte) horas semanais e o mínimo de 14 (quatorze) horas (hora-relógio) e máximo de 17 (dezessete) horas (hora-relógio) semanais para o docente com regime de 40 (quarenta) horas semanais, com ou sem Dedicação Exclusiva.
§ 2º Excetua-se o caso em que o docente ocupe um cargo de Gestão. Nesses casos, recomenda-se o mínimo de 4 (quatro) horas-relógio de atividades em conjunto com discentes, desenvolvidas em sala de aula, para os servidores em cargos de Pró-reitoria ou Direção e o mínimo de 6 (seis) horas-relógio de atividades em conjunto com discentes, para os servidores em cargos de Coordenação de Área ou de Curso.
§ 3º O cálculo das horas semanais das atividades de ensino supracitadas deverá considerar o valor da hora-aula de cada PPC. As demais atividades docentes que compõem a carga horária do regime de trabalho (gestão e representação) serão calculadas em hora-relógio.
§ 4º Para cada hora das atividades de ensino descritas neste artigo, deverá ser contabilizada até 1 (uma) hora de planejamento.
§ 5º A carga horária semanal do docente nos cursos de FIC será calculada dividindo-se o número de aulas do curso ministradas no semestre por 20 (vinte) semanas letivas no semestre.
Art. 13º Na perspectiva do dinamismo da Instituição, face à diversidade de atuação do IFFluminense, a carga horária do docente poderá sofrer alterações e ser redimensionada. Esse redimensionamento deve ser dar com concordância do docente levando em consideração a distribuição das demais atividades desenvolvidas, que incluem:
II - atividades de Representação Institucional;
III - capacitação em curso de mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, de acordo com as regulamentações próprias.
§ 1º Nas atividades de ensino, em caráter de excepcionalidade (implantação de novos cursos, ofertas de cursos FIC, licença-saúde de algum docente do colegiado com prazo superior a 60 - sessenta dias), para atender às necessidades temporárias dos campi, a carga horária máxima semanal pode chegar a até 20 (vinte) horas-relógio em regime de 40 (quarenta) horas semanais, com ou sem Dedicação Exclusiva, e até 14 (quatorze) horas-relógio para os docentes em regime de 20 (vinte) horas semanais. Essa excepcionalidade deve ser aprovada, em primeira instância, pelo NDE do Curso em conjunto com a Direção de Ensino e, posteriormente, encaminhada ao Conselho de Campus ou, quando este ainda não estiver implantado, à Diretoria Geral do campus. Destaca-se que o período de excepcionalidade não deve ultrapassar dois semestres letivos.
§ 2º A carga horária mínima para docentes com regime de 40 (quarenta) horas semanais pode ser reduzida de 14 (quatorze) horas (hora-relógio) para até 10 (dez) horas-relógio, em caráter excepcional, mediante aprovação do NDE do Curso e, posteriormente, do Conselho de Campus, ou, quando este ainda não estiver implantado, da Diretoria Geral do campus, que deverá estabelecer o período de vigência da excepcionalidade aprovada.
§ 3º No caso de docentes que tenham algum projeto aprovado, seja de extensão, pesquisa, desenvolvimento e/ou inovação, ao final do período de vigência, uma avaliação do andamento do projeto dever ser realizada, mediante apresentação de resultados parciais e/ou de cronograma para desenvolvimento e conclusão das etapas/atividades planejadas, para que se avalie a necessidade ou não de manutenção da redução da carga horária.
Art. 14º O horário (duas horas semanais) para a realização de reuniões para planejamento e/ou didático-pedagógicas (reunião com Direção de Ensino, com Coordenação de curso/área ou conselhos de classe) é obrigatório e deve ser reservado para tal finalidade, sendo registrado no PITD.
CAPÍTULO VII - DAS ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
I - elaboração do plano de ensino;
§ 1º A carga horária da aula na modalidade a distância é equivalente à carga horária da aula na modalidade presencial.
§ 2º Para a primeira oferta do componente curricular na modalidade a distância, o docente fará jus à carga horária de planejamento em período anterior à execução do respectivo componente curricular, correspondente à carga horária semanal a ser ministrada.
§ 3º A atividade docente de mediação pedagógica de componentes curriculares a distância refere-se à promoção de espaços de construção colaborativa do conhecimento, a participação em processos avaliativos, a orientação e a correção de atividades, entre outras.
§ 4º Para o caso de componentes curriculares a distância, a atividade de mediação pedagógica computará carga horária equivalente à carga horária de aula do componente curricular. A mediação pedagógica de componentes curriculares à distância é considerada atividade de ensino, mas não é considerada como aula.
§ 5º Os componentes curriculares à distância podem integrar cursos a distância ou cursos presenciais, conforme as legislações pertinentes.
§ 6º Além do docente responsável pelo componente curricular a distância, a depender da quantidade de turmas ou discentes, outros docentes poderão exercer a atividade de mediação pedagógica e, para isso, farão jus à carga horária desta atividade no período de execução do componente curricular.
§ 7º No caso do planejamento e execução de componentes curriculares a distância, outras funções, tais como design educacional, coordenação de polo, coordenação de trabalhos de conclusão de cursos, dentre outras, serão contabilizadas, no período de execução do componente curricular, como atividades docentes.
Art. 16º O registro eletrônico de frequência e o controle de frequência dos docentes nas atividades de aulas na modalidade a distância poderão ser realizados por meio do relatório de execução de atividades, nos modelos disponíveis no sistema eletrônico utilizado pela instituição.
CAPÍTULO VIII - DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
Art. 17º São consideradas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação aquelas devidamente registradas no setor responsável pela gestão da pesquisa nos campi/unidades, na Pró-Reitoria e/ou no Polo de Inovação do IFFluminense, conforme previsto em regulamento próprio da pesquisa.
Parágrafo único. As ações de pesquisa propostas pelo docente devem estar, preferencialmente, em consonância com as linhas e temas de pesquisa dos Polos de Inovação, dos núcleos e grupos de pesquisas da instituição, dos programas de pós-graduação, das parcerias de cooperações técnico-científicas com outros órgãos, nacionais e internacionais, públicos ou privados, e que atendam às demandas dos arranjos produtivos e socioculturais do território e áreas de influências dos campi do IFFluminense.
CAPÍTULO IX - DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO
Art. 18º As atividades de extensão constituem um processo educativo, cultural, político, social, científico, tecnológico e popular, que promove a relação dialógica entre a instituição e a sociedade. Tais atividades devem ser realizadas, com a participação de discentes, por meio de programas, projetos, prestação de serviços, eventos ou cursos, com ênfase no desenvolvimento regional, e deve observar aspectos técnicos, culturais, artísticos, políticos, sociais, ambientais e econômicos.
Parágrafo único. Para efeito da elaboração do PITD, serão consideradas atividades de extensão, definidas na regulamentação de Extensão do IFFluminense, aquelas devidamente registradas no setor responsável pela gestão extensionista nos campi ou na Pró-Reitoria responsável pela extensão.
CAPÍTULO X - DAS ATIVIDADES DE GESTÃO E REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 19º As atividades de gestão e representação institucional são aquelas, de caráter continuado ou eventual, gratificadas ou não, providas por ato administrativo da própria instituição ou de órgão do Governo Federal, exercidas no âmbito da administração interna e externamente, cuja finalidade seja viabilizar, direta ou indiretamente, as atividades de ensino; de pesquisa, desenvolvimento e inovação; de extensão ou da própria administração.
Parágrafo único. As atividades de gestão e representação institucional são aquelas inerentes ao planejamento, à execução, à avaliação e ao monitoramento de todas as ações que contribuem para o pleno funcionamento da instituição com vistas ao alcance dos objetivos e das metas institucionais.
Art. 20º A carga horária para as atividades de gestão e representação institucional deverá ser a estipulada pelo regimento ou portaria correspondente ao exercício dessas atividades.
Art. 21º Para efeito da elaboração do PITD e como quesito na avaliação de desempenho do docente, serão consideradas as atividades de gestão e representação institucional aquelas regulamentadas pelo IFFluminense.
CAPÍTULO XI - DAS FALTAS E DAS PENALIDADES
Art. 22º O não comparecimento do docente, por motivo de saúde, poderá ser justificado, mediante atestado médico, apresentado ao setor competente, obedecendo aos prazos legais vigentes.
Art. 23º No caso de faltas injustificadas às atividades previstas no calendário acadêmico e outras para as quais os docentes estiverem convocados, os coordenadores de curso/área/turno deverão encaminhar essas alterações à Direção de Ensino que encaminhará à Gestão de Pessoas para procedimentos previstos em lei.
Parágrafo único. No que se refere às aulas regulares, as faltas injustificadas devem ser compensadas. A reposição deve ser agendada com prazo máximo de até 30 dias após a ocorrência da falta ou com no mínimo duas semanas antes do período de avaliações. As faltas não repostas nos prazos estipulados serão encaminhadas para desconto em número de horas correspondentes à duração da atividade.
Art. 24º O não cumprimento das condições e prazos determinados neste regulamento poderá acarretar prejuízos à progressão funcional do docente e levar à aplicação das penalidades legais.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25º As atividades de pesquisa, desenvolvimento, inovação e extensão deverão ser tratadas na forma de projetos e/ou ações que dialoguem com os currículos e/ou PPPI (Projetos Políticos Pedagógicos Institucional), estabelecendo uma relação vertical com as diferentes modalidades de ensino e extensão, nos aspectos didático-pedagógicos, teórico-práticos e metodológicos, numa relação colaborativa e de produção de saberes entre profissionais e estudantes do IFFluminense no sentido de concorrer para mudar a realidade e/ou se constituírem em canais de diálogo com a sociedade, na perspectiva de melhoria da qualidade da formação do indivíduo.
Art. 26º Para cada hora de atividade relativa a projetos de ensino, de pesquisa, de extensão, de desenvolvimento e/ou de inovação, que envolvam a participação de discentes, deve-se destinar tempo equivalente para planejamento.
Art. 27 º As atividades não remuneradas exercidas pelo docente em acordos de cooperação ou parcerias interinstitucionais, aprovadas pelo setor competente, poderão ser reconhecidas pela Instituição dentro de seu plano de trabalho, cabendo ao docente apresentar documentação comprobatória das atividades desenvolvidas.
Art. 28º A direção do campus, junto a seus colegiados, deverá definir os procedimentos para implementação e acompanhamento deste regulamento, de acordo com os princípios e diretrizes definidos para o IFFluminense e em consonância com a realidade e especificidades locais.
Art. 29º Este Regulamento se aplica a todos os docentes que atuam na instituição.
Art. 30º A carga horária dos professores que atuam em programas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) deverá ser estipulada/prevista em regimento geral da pós-graduação stricto sensu do IFF, em conformidade com as exigências mínimas previstas pela CAPES.
Art. 31º Os casos não previstos neste regulamento serão encaminhados ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação (Cenpei) para apreciação e, se necessário, avaliados pelo Colégio de Dirigentes.
Art. 32º Este regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Superior do IFFluminense.
Quadro de Carga Horária Docente Semanal - Acesse https://drive.iff.edu.br/index.php/s/STHw1IRYUyzXoIb
Conteúdo sugerido pelos participantes
Mando uma Resolução do Instituto Federal do Norte de Minas Gerais que podem servir de base para o nosso Instituto Federal Fluminese, nos itens elencados acima.
Por se tratar de uma instituição de ensino vertical, o Instituto Federal Fluminense lida com níveis de ensino distintos, os quais, obviamente, apresentam cenários particulares de ensino-aprendizagem. Cada um destes níveis de ensino revela suas demandas específicas aos professores que atuam nos mesmos, seja devido à avaliação de órgãos administrativos e reguladores como o Ministério da Educação ou, simplesmente, nas propostas díspares e adequadas a cada especificidade de perfil dos egressos. Além disso, tem-se o nível de aprofundamento de conteúdos, que no caso do ensino superior mostra-se mais exigente, requerendo mais tempo de preparação de aulas, avaliações, gabaritos, sem esquecer, claro, das atividades de pesquisa, extensão e participação em eventos acadêmicos, sobre as quais os cursos de graduação, pós latu sensu, mestrado e doutorado também são avaliados no que se refere ao quesito de produção docente.
Neste sentido, venho aqui propor um justo fator de multiplicação que incida sobre a hora/aula do docente que trabalha com ensino superior no IFF. Este fator de 1,2, 1,3 ou superior multiplicaria o número de tempos (h/a) que o professor leciona em cursos de ensino superior e traria uma contabilização mais justa e eficaz aos devidos docentes e cursos, se refletindo em qualidade no processo de ensino-aprendizagem ao respectivo corpo discente.
Parabenizo a equipe pela condução na atualização da RAD. Vi grandes melhorias na versão proposta. Teci alguns comentários em parágrafos específicos para melhoria da resolução.
Talvez o ponto nevrálgico seja: os docentes irão continuar quase que exclusivos para ensino, ou haverá equiparação nas atividades de ensino, pesquisa e extensão? Da forma como está posta, continuarmos com quase totalidade da carga horária dedicada ao ensino.
Acredito que este documento deveria regulamentar as atividades docentes olhando para os profissionais e não somente para a instituição.
Esse poderia ser um documento para salvaguardar os docentes, diminuir a sobrecarga de trabalho e evitar interpretações equivocadas que muitas vezes são o ponto de partida para o abuso de autoridade e assédio aos servidores.
Não vi em lugar nenhum do documento a responsabilização da instituição, campus ou direção em casos em que o docente constantemente é colocado com mais do que 40h semanais.
O documento se preocupa muito com o mínimo, mas ignora muitas vezes o máximo.
Então quer dizer que o docente deve cumprir no mínimo 40, mas o máximo pode ser qualquer valor?
Deveria ter um artigo citando que o docente que passar as 40 horas semanais de trabalho, somando todas as duas atividades fará jus a hora extra.
Além disso, no caso de um ano em condições acima de 40 horas, o docente pode requerer (sem direito de recusa) a redução da sua carga horária para as 40 horas que tem direito.
Faltou propor uma tabela para contabilização total de todas as atividades.
Onde estão os valores de contabilização de atividades de gestão (direção, coordenação etc)e atividades de representação (NDE, conselhos, CPPD)?
Hoje a contabilização vai dá "vontade" do gestor, o que gera discrepância entre campis e até mesmo entre professores de áreas diferentes.
Além disso, tais atividades acabam sendo ignoradas na hora de colocar as aulas para os docentes, no qua sempre estão praticamente com 40h semanais de atividades docentes, além das horas semanais para as outras atividades citadas.