Regulamento da Atividade Docente

Responsável: PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
Status: Concluída
Abertura: 18/05/2023
Encerramento: 15/06/2023
Participantes: , Técnicos Administrativos, Docentes Ver detalhes dos participantes

Resumo

O registro da criação da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica e dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia data de 2008, período histórico em que o país defende um projeto mais democrático e mais igualitário para a sociedade.

Os Institutos Federais, implantados pelo Governo Federal por todo o território nacional, são criados com a missão de impulsionar, pelo acesso à educação, o desenvolvimento de regiões e cidades fora do eixo metropolitano e, por este propósito, devem efetivar um amplo processo de verticalização na oferta de formação profissional e tecnológica, abrangendo desde a Educação Inicial e Continuada até a Pós-graduação Stricto Sensu.

A criação desse espectro singular de Instituição, de configuração pluricurricular e multicampi, impõe desafios a seus profissionais, ao mesmo tempo em que precisa conferir a essas Instituições a autonomia necessária para interferir na complexidade do território de sua abrangência. Os Institutos Federais nascem, portanto, vinculados à multiculturalidade da sociedade para desenvolver uma complexidade de ações, aglutinando ciência, tecnologia, cultura e trabalho, na perspectiva da inclusão e da formação integral, o que obriga a Instituição a um diálogo intenso com a realidade no sentido de construir possibilidades de intervenção na vida das pessoas, em seu lugar de vida.

O objetivo deste Regulamento é ressaltar o papel do docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que atua no Instituto Federal Fluminense, cuja área de abrangência estende-se da região Noroeste à região Metropolitana do estado do Rio de Janeiro, perpassando toda a região do Norte-Fluminense e a região das Baixadas Litorâneas, e que trabalha com uma concepção de educação emancipatória, como caminho para o desenvolvimento. O destaque se faz para um docente que considera a diversidade social em que atua e para ela se volta como construtor de caminhos para a transformação social, pelas vias do conhecimento.

Para desenvolver sua ação, a partir da realidade que vivencia, o docente da EBTT deve aglutinar ensino, pesquisa e extensão, consagrando a dimensão da ação-reflexão-ação; em extensão mais ampla, este docente transforma-se em articulador e propositor das políticas institucionais, o que concorre, sobremaneira, para a ocorrência de ações integradoras e para o fortalecimento da gestão e da missão institucional. Pretende-se, pois, que, ao apropriar-se dos princípios que regem os Institutos Federais, o docente da EBTT se perceba como profissional que constrói uma Instituição que é da sociedade brasileira e para ela deve voltar-se. 

Na medida, porém, em que define este perfil docente da educação profissional e tecnológica e normatiza sua atuação, o documento estabelece critérios para subsidiar o IFFluminense em seu planejamento e avaliação. E por fim, por compreender que os caminhos da educação se constituem de forma infinita e jamais por um circuito fechado, na vigência deste Regulamento, é necessário que haja a preocupação e abertura para realizar tantas releituras e reformulações quantas se fizerem pertinentes, sempre no sentido do seu aperfeiçoamento.

Conteúdo

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 V - Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências;

Contribuições

Tatiana De
23/05/2023 19:51

Sugiro fazer uma consulta ao juridico, se esta legislação realmente se aplica para justificar a forma como o controle do ponto eletronico está sendo sugerido. Para consulta, segue o posicionamento do IFMG, que já recebeu pelo menos 8 notificações do MPF sobre esta temática. (https://www.ifmg.edu.br/portal/noticias/registro-de-frequencia-docente-no-ifmg-programa-de-gestao). Abaixo, os trechos que me chamaram mais atenção.

"Apesar do docente EBTT atuar de forma similar ao docente do Magistério Superior, este fica submetido a todo regramento vigente para o controle de frequência dos servidores públicos federais."
 

"No que toca a esse controle, o TCU deixa claro que, apesar de interpretações divergentes, ele não deve se limitar às atividades de aula presenciais. A título de jurisprudência, no Acórdão 5.485/2020 relativo ao IFAM, o TCU determinou que essa instituição “se abstenha imediatamente de realizar o controle de frequência dos ocupantes de cargo de professor do EBTT por meio de Plano Individual de Trabalho (PIT) [sem controle eletrônico de ponto]”. Nessa citação o TCU,  órgão máximo de controle, deixa clara a ênfase no seu entendimento de que é necessário o registro eletrônico de frequência das 40 horas para os docentes, sem a possibilidade do uso de outros instrumentos para substituí-lo.

O TCU alerta que estão sendo detectadas diversas anomalias referentes a essa questão entre as 41 instituições e determina a fiscalização “mediante processo de acompanhamento com enfoque nos mecanismos de controle e no efetivo cumprimento das jornadas de trabalho dos docentes e demais servidores no âmbito dos Institutos Federais (...), em especial no controle eletrônico de frequência”. Mais uma vez, fica enfatizada a compreensão do órgão máximo de fiscalização (TCU) a respeito da forma de registro do cumprimento da jornada de trabalho docente.

Algumas instituições alegam que a equiparação entre as carreiras estaria garantida pelo Parecer 6.282/2012 da AGU, emitido pelo Procurador Federal da UFSM, que firmou entendimento de que o Decreto 1.590/1995, por ter sido escrito antes da criação da Carreira EBTT, não incluía essa categoria. Contudo, por analogia, era possível dispensar tratamento similar aos docentes EBTT.

Há duas razões pelas quais esse argumento não pode mais ser sustentado:

1º) A mesma AGU, em 2020, por meio da Câmara Permanente de Matérias de Interesse Geral das Instituições Federais de Ensino, emitiu o Parecer 00010/2020/CPIFES/PGF/AGU solicitando a revisão de pareceres que dispensavam os docentes EBTT do controle eletrônico de frequência e indicando a necessidade de posicionamento definitivo do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).

2º) Em 2018 o Ministério da Economia  publicou a IN 02/2018/ME com o objetivo de orientar e uniformizar critérios e procedimentos gerais a serem observados. Destaca-se dois elementos: i) O art. 7º torna obrigatório o controle eletrônico de frequência em todo o SIPEC; ii) O art.8º, que estabelece quais carreiras estão dispensadas deste controle, confirma a dispensa ao Magistério Superior e não inclui os docentes EBTT. Lamentavelmente, a IN 02/2018 desmonta qualquer argumento de tratamento por analogia, já que foi escrita 10 anos após a criação da carreira EBTT."