Regulamento da Atividade Docente
Responsável: PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
Status: Concluída
Abertura: 18/05/2023
Encerramento: 15/06/2023
Participantes: , Técnicos Administrativos, Docentes Ver detalhes dos participantes
Resumo
O registro da criação da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica e dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia data de 2008, período histórico em que o país defende um projeto mais democrático e mais igualitário para a sociedade.
Os Institutos Federais, implantados pelo Governo Federal por todo o território nacional, são criados com a missão de impulsionar, pelo acesso à educação, o desenvolvimento de regiões e cidades fora do eixo metropolitano e, por este propósito, devem efetivar um amplo processo de verticalização na oferta de formação profissional e tecnológica, abrangendo desde a Educação Inicial e Continuada até a Pós-graduação Stricto Sensu.
A criação desse espectro singular de Instituição, de configuração pluricurricular e multicampi, impõe desafios a seus profissionais, ao mesmo tempo em que precisa conferir a essas Instituições a autonomia necessária para interferir na complexidade do território de sua abrangência. Os Institutos Federais nascem, portanto, vinculados à multiculturalidade da sociedade para desenvolver uma complexidade de ações, aglutinando ciência, tecnologia, cultura e trabalho, na perspectiva da inclusão e da formação integral, o que obriga a Instituição a um diálogo intenso com a realidade no sentido de construir possibilidades de intervenção na vida das pessoas, em seu lugar de vida.
O objetivo deste Regulamento é ressaltar o papel do docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que atua no Instituto Federal Fluminense, cuja área de abrangência estende-se da região Noroeste à região Metropolitana do estado do Rio de Janeiro, perpassando toda a região do Norte-Fluminense e a região das Baixadas Litorâneas, e que trabalha com uma concepção de educação emancipatória, como caminho para o desenvolvimento. O destaque se faz para um docente que considera a diversidade social em que atua e para ela se volta como construtor de caminhos para a transformação social, pelas vias do conhecimento.
Para desenvolver sua ação, a partir da realidade que vivencia, o docente da EBTT deve aglutinar ensino, pesquisa e extensão, consagrando a dimensão da ação-reflexão-ação; em extensão mais ampla, este docente transforma-se em articulador e propositor das políticas institucionais, o que concorre, sobremaneira, para a ocorrência de ações integradoras e para o fortalecimento da gestão e da missão institucional. Pretende-se, pois, que, ao apropriar-se dos princípios que regem os Institutos Federais, o docente da EBTT se perceba como profissional que constrói uma Instituição que é da sociedade brasileira e para ela deve voltar-se.
Na medida, porém, em que define este perfil docente da educação profissional e tecnológica e normatiza sua atuação, o documento estabelece critérios para subsidiar o IFFluminense em seu planejamento e avaliação. E por fim, por compreender que os caminhos da educação se constituem de forma infinita e jamais por um circuito fechado, na vigência deste Regulamento, é necessário que haja a preocupação e abertura para realizar tantas releituras e reformulações quantas se fizerem pertinentes, sempre no sentido do seu aperfeiçoamento.
Conteúdo
§ 3º O cálculo das horas semanais das atividades de ensino supracitadas deverá considerar o valor da hora-aula de cada PPC. As demais atividades docentes que compõem a carga horária do regime de trabalho (gestão e representação) serão calculadas em hora-relógio.
Contribuições
Considerando que no § 1º são atribuídos mínimos e máximos em hora-relógio, cada PPC atribuir um valor de hora-aula é pouco desejável, institucionalmente falando. Penso que o IFFluminense deveria pactuar um valor para hora-aula que se aplique a todo o Instituto e isso não diminui a autonomia dos campi ou dos PPC, apenas contribui para a identidade institucional em parâmetros que são básicos e, portanto, deveriam ser comuns. A não observância desse valor único faz com que docentes de diferentes campi tenham um número de aulas semanais diferentes (se o tempo hora-relógio mínimo e máximo é o mesmo e o da hora-aula diferente...).
Caso não sejam aceitas as considerações acima, sugiro ao menos a alteração de "valor de hora-aula de cada PPC" para "valor de hora-aula atribuído por cada campus, para os cursos de diferentes níveis e modalidades de ensino".
Texto ficou confuso. Pretende-se considerar a hora-aula como equivalente à hora-relógio quando computadas as atividades do PPC?
- Caso afirmativo: além de frágil do ponto de vista legal, há ainda que se atentar que cada PPC pode possuir uma série de atividades complementares, o que tornaria complicada essa equivalência, já que muitas dessas atividades não são realizadas no regime de 50 minutos. Há ainda o problema de termos cursos cujo PPC prevê durações diferentes para cada aula, o que traria uma falta de isonomia para os docentes de diferentes campi ou do mesmo campus que atue em diferentes cursos.
- Caso negativo: melhor deixar o texto mais claro. Sugiro alteração abaixo:
§ 3º O cálculo das horas semanais das atividades de ensino supracitadas deverão deverá considerar o valor da hora-aula de cada PPC. As demais atividades docentes que compõem a carga horária do regime de trabalho (gestão e representação) serão calculadas em hora-relógio.
§ 3º Para composição da carga horária semanal de trabalho, as atividades realizadas como hora-aula deverão ser preenchidas com a duração em hora-relógio correspondente.
A alínea é confusa quando apresenta que "O cálculo das horas semanais das atividades de ensino supracitadas deverá considerar o valor da hora-aula". Isso gera diferentes interpretações. O ideal seria ratificar em todos os artigos somente um tipo de contagem de horas, a hora-relógio. Justamente pela hora-aula variar de acordo com o PPC dos cursos.
Cada atividade deve contar como 1 hora relógio. Independente de no sistema ou PPC está algum valor diferente
Melhorar o texto para deixar clara qual carga horária será destinada à sala de aula
§ 3º Exclusivamente, para o cálculo das horas semanais das atividades de ensino, especificamente para sala de aula (presencial ou à distância) deve-se considerar o valor da hora-aula de 50 minutos. As demais atividades de ensino que não incluem a sala de aula, mas que compõem a carga horária do PITD serão calculadas em hora-relógio.