Regulamento da Atividade Docente

Responsável: PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
Status: Concluída
Abertura: 18/05/2023
Encerramento: 15/06/2023
Participantes: , Técnicos Administrativos, Docentes Ver detalhes dos participantes

Resumo

O registro da criação da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica e dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia data de 2008, período histórico em que o país defende um projeto mais democrático e mais igualitário para a sociedade.

Os Institutos Federais, implantados pelo Governo Federal por todo o território nacional, são criados com a missão de impulsionar, pelo acesso à educação, o desenvolvimento de regiões e cidades fora do eixo metropolitano e, por este propósito, devem efetivar um amplo processo de verticalização na oferta de formação profissional e tecnológica, abrangendo desde a Educação Inicial e Continuada até a Pós-graduação Stricto Sensu.

A criação desse espectro singular de Instituição, de configuração pluricurricular e multicampi, impõe desafios a seus profissionais, ao mesmo tempo em que precisa conferir a essas Instituições a autonomia necessária para interferir na complexidade do território de sua abrangência. Os Institutos Federais nascem, portanto, vinculados à multiculturalidade da sociedade para desenvolver uma complexidade de ações, aglutinando ciência, tecnologia, cultura e trabalho, na perspectiva da inclusão e da formação integral, o que obriga a Instituição a um diálogo intenso com a realidade no sentido de construir possibilidades de intervenção na vida das pessoas, em seu lugar de vida.

O objetivo deste Regulamento é ressaltar o papel do docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que atua no Instituto Federal Fluminense, cuja área de abrangência estende-se da região Noroeste à região Metropolitana do estado do Rio de Janeiro, perpassando toda a região do Norte-Fluminense e a região das Baixadas Litorâneas, e que trabalha com uma concepção de educação emancipatória, como caminho para o desenvolvimento. O destaque se faz para um docente que considera a diversidade social em que atua e para ela se volta como construtor de caminhos para a transformação social, pelas vias do conhecimento.

Para desenvolver sua ação, a partir da realidade que vivencia, o docente da EBTT deve aglutinar ensino, pesquisa e extensão, consagrando a dimensão da ação-reflexão-ação; em extensão mais ampla, este docente transforma-se em articulador e propositor das políticas institucionais, o que concorre, sobremaneira, para a ocorrência de ações integradoras e para o fortalecimento da gestão e da missão institucional. Pretende-se, pois, que, ao apropriar-se dos princípios que regem os Institutos Federais, o docente da EBTT se perceba como profissional que constrói uma Instituição que é da sociedade brasileira e para ela deve voltar-se. 

Na medida, porém, em que define este perfil docente da educação profissional e tecnológica e normatiza sua atuação, o documento estabelece critérios para subsidiar o IFFluminense em seu planejamento e avaliação. E por fim, por compreender que os caminhos da educação se constituem de forma infinita e jamais por um circuito fechado, na vigência deste Regulamento, é necessário que haja a preocupação e abertura para realizar tantas releituras e reformulações quantas se fizerem pertinentes, sempre no sentido do seu aperfeiçoamento.

Conteúdo

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§ 1º Nas atividades de ensino, em caráter de excepcionalidade (implantação de novos cursos, ofertas de cursos FIC, licença-saúde de algum docente do colegiado com prazo superior a 60 - sessenta dias),  para atender às necessidades temporárias dos campi, a carga horária máxima semanal pode chegar a até 20 (vinte) horas-relógio em regime de 40 (quarenta) horas semanais, com ou sem Dedicação Exclusiva, e até 14 (quatorze) horas-relógio para os docentes em regime de 20 (vinte) horas semanais. Essa excepcionalidade deve ser aprovada, em primeira instância, pelo NDE do Curso em conjunto com a Direção de Ensino e, posteriormente, encaminhada ao Conselho de Campus ou, quando este ainda não estiver implantado, à Diretoria Geral do campus. Destaca-se que o período de excepcionalidade não deve ultrapassar dois semestres letivos.

Contribuições

Paulo Vitor
20/05/2023 22:29
  • Em geral, um docente atua em mais de um curso, cada qual com o seu NDE. Qual deles irá aprovar o aumento da carga horária do docente? 
  • A atribuição do NDE não está relacionada a este acompanhamento da carga horária docente, mas à estruturação do curso pensando na infraestruturra, perfil do egresso, reformulação do PPC e outras atividades, vide PORTARIA IFF Nº 1388/2015 e PORTARIA IFF Nº 1387/2015.

§ 1º Nas atividades de ensino, em caráter de excepcionalidade (implantação de novos cursos, ofertas de cursos FIC, licença-saúde de algum docente do colegiado com prazo superior a 60 (sessenta dias),  para atender às necessidades temporárias dos campi, a carga horária máxima semanal de aula pode chegar a até 20 (vinte) horas-relógio em regime de 40 (quarenta) horas semanais, com ou sem Dedicação Exclusiva, e até 14 (quatorze) horas-relógio para os docentes em regime de 20 (vinte) horas semanais. Essa excepcionalidade deve ser aprovada, em primeira instância, pelo NDE do Curso em conjunto com a Direção de Ensino e, posteriormente, encaminhada ao Conselho de Campus ou, quando este ainda não estiver implantado, à Diretoria Geral do campus. Destaca-se que o período de excepcionalidade não deve ultrapassar dois semestres letivos.

A situação em que um campus não possui Conselho de Campus é transitória, por ser um colegiado obrigatório conforme definido no Regimento Geral do IFF (PORTARIA IFF Nº 1781/2017). Sendo assim, o texto fica mais fluido se retirar essa ressalva de vários artigos () e inserir ao final deste documento:

Art. x. Para fins deste documento, as aprovações atribuídas ao Conselho de Campus que ainda não estiver implantado deverão ser encaminhadas à respectiva Diretoria-Geral do campus.

Valquiria Soares
13/06/2023 21:52

§ 1º Nas atividades de ensino, em caráter de excepcionalidade (implantação de novos cursos, ofertas de cursos FIC, licença-saúde de algum docente do colegiado com prazo superior a 60 - sessenta dias),  para atender às necessidades temporárias dos campi, a carga horária máxima semanal pode chegar a até 20 (vinte) horas-relógio em regime de 40 (quarenta) horas semanais, com ou sem Dedicação Exclusiva, e até 14 (quatorze) horas-relógio para os docentes em regime de 20 (vinte) horas semanais. Essa excepcionalidade deve ser aprovada, em primeira instância, pelo NDE do Curso em conjunto com a Direção de Ensino e, posteriormente, encaminhada ao Conselho de Campus ou, quando este ainda não estiver implantado, à Diretoria Geral do campus. Destaca-se que o período de excepcionalidade não deve ultrapassar dois semestres letivos.

 

Observações:

A licença-saúde de um docente do colegiado com prazo superior a 60 dias deve ser suprida com a contratação de professor substituto. 

Ao meu ver o texto causou duplo entendimento: seria o prazo de aumento de carga horária por um período 60 dias até a contratação de um professor substituto ou por dois semestres caso o docente licenciado tenha que ficar mais de 60 dias afastado?

Ao invés de um aumento para 20 (vinte) horas semanais, poderia ser para  18,5 (dezoito e meia) horas semanais, isso impactaria menos a qualidade das aulas, tanto no tempo de preparação quanto no tempo de correções das atividades pós aula.

Não compreendo a função do NDE  para aprovação dessa excepcionalidade.

Dois semestres letivos? Um semestre deveria ser o suficiente para que a excepcionalidade fosse sanada.

 

Lincoln Rangel
14/06/2023 13:44

Para o caso de licença de docentes, existe o artifício legal de contratação de professores substitutos. Portantos esse caso de excepcionalidade deve ser suprimido. Ver contribuição do artigo 13º.

Valquiria Soares
14/06/2023 21:28

Não ficou claro o período de interstício entre as excepcionalidades.

O professor que teve a carga horária elevada por conta de uma  excepcionalidade, ao término do tempo a esta destinado ficará quanto tempo sem ser convocado a uma outra  excepcionalidade?

Acho necessário o exclarecimento.

Roberto Coutinho
15/06/2023 19:53

Aqui cita somente as atividades, ignorando todas as outras atribuições do Docente.

 

Então está correto o docente ter uma carga horária total semanal de atividades acima de 40h e não ter nenhum tipo de compensação?

 

Se um docente ficar com 20h em sala de aula, tiver projeto de pesquisa, orientadação, fazer parte de atividade de representação, entre outros, ele terá uma carga muito maior do que 40h semanais. 

Roberta De
15/06/2023 21:41

Melhorar o texto para dar clareza ao entendimento de que trata-se das atividades de sala de aula

 

§ 1º Nas atividades de ensino, especificamente as de sala de aula presencial ou virtual, para atender às necessidades temporárias dos campi (em caráter de excepcionalidade para implantação de novos cursos, ofertas de cursos FIC, licença-saúde de algum docente do colegiado com prazo superior a 60 - sessenta dias), a carga horária máxima semanal pode chegar a até 24 (vinte e quatro) horas-aula (considerando-se a hora-aula de 50 minutos) em regime de 40 (quarenta) horas semanais, com ou sem Dedicação Exclusiva, e até 17 (desessete) horas-aula (considerando-se a hora-aula de 50 minutos) para os docentes em regime de 20 (vinte) horas semanais. Essa excepcionalidade deve ser analisada e deliberada pela Coordenação do Curso e Direção de Ensino e, posteriormente, encaminhada ao Conselho de Campus ou, quando este ainda não estiver implantado, à Diretoria Geral do campus. Destaca-se que o período de excepcionalidade não deve ultrapassar dois semestres letivos consecutivos ou alternados.