MINUTA DO REGIMENTO GERAL DO INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE - (TÍTULO III, TÍTULO IV e TÍTULO V)
Responsável: Conselho Superior
Status: Em discussão
Abertura: 29/06/2026
Encerramento: 25/09/2026
Participantes: , Técnicos Administrativos, Docentes Ver detalhes dos participantes
Resumo
O Regimento Geral é o conjunto de normas que disciplinam a organização, as competências e o funcionamento das instâncias deliberativas, consultivas, administrativas e acadêmicas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense (IFFluminense), com o objetivo de complementar e normatizar as disposições estatutárias.
Este documento normativo é composto por cinco títulos, e, para apreciação na Plataforma ParticipaIFF, foi dividido em duas Consultas Públicas. A presente consulta se refere ao TÍTULO III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, TÍTULO IV - DAS HONRARIAS e TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
A minuta em análise se trata de uma atualização do Regimento Geral vigente, publicado pela Resolução CONSUP/IFFLU nº 281, de 18 de setembro de 2024. O texto da minuta foi proposto pela comissão designada pela Portaria nº 102/2026 - IFFLU, de 25 de março de 2026.
Conteúdo
MINUTA DO REGIMENTO GERAL DO INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE
Art. 49. O IFF é regido pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Lei nº 11.892/2008, pela legislação federal pertinente e pelos instrumentos normativos internos, sendo observadas a competência legal e os normativos internos:
Art. 50. Os atos normativos do IFFluminense, além de outros previstos em Lei, obedecem à forma de:
§ 1º Resolução é o instrumento expedido pelo Conselho Superior, assinado por seu Presidente, com o objetivo de dispor sobre questões de ordem regulamentar e normativa, no âmbito do IFF, e, no exercício de suas atribuições, o Consup pode delegar atribuições de expedição desse tipo de documento ao:
§ 2º Portaria é o instrumento expedido pelo Reitor com o objetivo de dispor sobre questões gerais da gestão acadêmica e administrativa, e, em razão de suas respectivas atribuições, o Reitor pode delegar a emissão desse tipo de documento a:
§ 3º Instrução Normativa é o instrumento expedido pelo Reitor com o objetivo de complementar e orientar a execução das normas vigentes pelos agentes públicos, sem transpor ou inovar em relação à norma que complementa, e, no âmbito de suas respectivas competências, o Reitor pode delegar a emissão desse tipo de documento a:
Art. 51. Os atos administrativos do IFFluminense devem ser devidamente caracterizados e numerados, em ordem anual crescente, e arquivados devidamente na Reitoria e nos campi.
Art. 52. O Conselho Superior poderá autorizar o Reitor a conferir os seguintes títulos de Mérito Acadêmico:
§ 1º O título de Professor Honoris Causa é concedido a personalidades, servidores(as) ou não do IFF, que se tenham distinguido pelo exemplar exercício de atividades acadêmicas ou que, de forma singular, tenham prestado relevantes serviços à Instituição.
§ 2º O título de Professor Emérito é concedido a docentes aposentados do IFF que se tenham distinguido por sua atuação nas áreas de ensino, pesquisa ou extensão.
§ 3º A Medalha de Mérito Educacional é concedida a pessoas dos vários segmentos da sociedade, ou do quadro de servidores e discentes do IFF, em função de colaboração dada ou serviços prestados à Instituição, ou ainda, por ter desenvolvido ação que tenha projetado positivamente na sociedade o trabalho desenvolvido no IFF.
Art. 53. A concessão dos títulos de Professor Honoris Causa, de Professor Emérito e da Medalha de Mérito Educacional depende de proposta fundamentada apresentada ao Conselho Superior pelo Reitor ou pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação ou, ainda, no caso da Medalha de Mérito Educacional, por qualquer um dos membros do Conselho Superior.
Art. 54. A alteração do presente Regimento exigirá quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Superior, mediante deliberação em sessão convocada exclusivamente para tal fim.
§ 1º A proposição de alteração, bem como a convocação da seção para os fins do disposto no caput poderá ser feita pelo Reitor ou pela maioria simples dos membros do Conselho Superior, devendo ser apresentada desde logo a redação atual do dispositivo cuja alteração se pretende, bem como a nova redação proposta para fins de análise e deliberações e eventual aprovação.
§ 2º A votação poderá ser adiada mediante solicitação de vista, a ser deliberada pelo Conselho Superior, para fins de melhor análise.
§ 3º O pedido de vista não proíbe que os demais Conselheiros que já se tinham habilitados a votar, manifestem sua opinião, que será considerada para fins de formação da manifestação definitiva do órgão.
Art. 55. Os casos omissos neste Regimento Geral serão dirimidos pelo Conselho Superior.