MINUTA DO REGIMENTO GERAL DO INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE - (TÍTULO III, TÍTULO IV e TÍTULO V)
Responsável: Conselho Superior
Status: Em discussão
Abertura: 29/06/2026
Encerramento: 12/03/2027
Participantes: , Técnicos Administrativos, Docentes Ver detalhes dos participantes
Resumo
O Regimento Geral é o conjunto de normas que disciplinam a organização, as competências e o funcionamento das instâncias deliberativas, consultivas, administrativas e acadêmicas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense (IFFluminense), com o objetivo de complementar e normatizar as disposições estatutárias.
Este documento normativo é composto por cinco títulos, e, para apreciação na Plataforma ParticipaIFF, foi dividido em duas Consultas Públicas. A presente consulta se refere ao TÍTULO III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, TÍTULO IV - DAS HONRARIAS e TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
A minuta em análise se trata de uma atualização do Regimento Geral vigente, publicado pela Resolução CONSUP/IFFLU nº 281, de 18 de setembro de 2024. O texto da minuta foi proposto pela comissão designada pela Portaria nº 102/2026 - IFFLU, de 25 de março de 2026.
Conteúdo
MINUTA DO REGIMENTO GERAL DO INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE
Art. 49. O IFF é regido pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Lei nº 11.892/2008, pela legislação federal pertinente e pelos instrumentos normativos internos, sendo observadas a competência legal e os normativos internos:
Art. 50. Os atos normativos do IFFluminense, além de outros previstos em Lei, obedecem à forma de:
§ 1º Resolução é o instrumento expedido pelo Conselho Superior, assinado por seu Presidente, com o objetivo de dispor sobre questões de ordem regulamentar e normativa, no âmbito do IFF, e, no exercício de suas atribuições, o Consup pode delegar atribuições de expedição desse tipo de documento ao:
§ 2º Portaria é o instrumento expedido pelo Reitor com o objetivo de dispor sobre questões gerais da gestão acadêmica e administrativa, e, em razão de suas respectivas atribuições, o Reitor pode delegar a emissão desse tipo de documento a:
§ 3º Instrução Normativa é o instrumento expedido pelo Reitor com o objetivo de complementar e orientar a execução das normas vigentes pelos agentes públicos, sem transpor ou inovar em relação à norma que complementa, e, no âmbito de suas respectivas competências, o Reitor pode delegar a emissão desse tipo de documento a:
Art. 51. Os atos administrativos do IFFluminense devem ser devidamente caracterizados e numerados, em ordem anual crescente, e arquivados devidamente na Reitoria e nos campi.
Art. 52. O Conselho Superior poderá autorizar o Reitor a conferir os seguintes títulos de Mérito Acadêmico:
§ 1º O título de Professor Honoris Causa é concedido a personalidades, servidores(as) ou não do IFF, que se tenham distinguido pelo exemplar exercício de atividades acadêmicas ou que, de forma singular, tenham prestado relevantes serviços à Instituição.
§ 2º O título de Professor Emérito é concedido a docentes aposentados do IFF que se tenham distinguido por sua atuação nas áreas de ensino, pesquisa ou extensão.
§ 3º A Medalha de Mérito Educacional é concedida a pessoas dos vários segmentos da sociedade, ou do quadro de servidores e discentes do IFF, em função de colaboração dada ou serviços prestados à Instituição, ou ainda, por ter desenvolvido ação que tenha projetado positivamente na sociedade o trabalho desenvolvido no IFF.
Art. 53. A concessão dos títulos de Professor Honoris Causa, de Professor Emérito e da Medalha de Mérito Educacional depende de proposta fundamentada apresentada ao Conselho Superior pelo Reitor ou pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação ou, ainda, no caso da Medalha de Mérito Educacional, por qualquer um dos membros do Conselho Superior.
Art. 54. A alteração do presente Regimento exigirá quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Superior, mediante deliberação em sessão convocada exclusivamente para tal fim.
§ 1º A proposição de alteração, bem como a convocação da seção para os fins do disposto no caput poderá ser feita pelo Reitor ou pela maioria simples dos membros do Conselho Superior, devendo ser apresentada desde logo a redação atual do dispositivo cuja alteração se pretende, bem como a nova redação proposta para fins de análise e deliberações e eventual aprovação.
§ 2º A votação poderá ser adiada mediante solicitação de vista, a ser deliberada pelo Conselho Superior, para fins de melhor análise.
§ 3º O pedido de vista não proíbe que os demais Conselheiros que já se tinham habilitados a votar, manifestem sua opinião, que será considerada para fins de formação da manifestação definitiva do órgão.
Art. 55. Os casos omissos neste Regimento Geral serão dirimidos pelo Conselho Superior.
Conteúdo sugerido pelos participantes
Inclusão de disposições transitórias no Título V
O Título V não contém disposições transitórias. O art. 56 revoga integralmente a Resolução CONSUP/IFFLU nº 281/2024 sem regular a situação dos mandatos em curso nos colegiados, dos regimentos internos aprovados sob a norma anterior, das comissões já designadas e do prazo de adequação das unidades previstas na nova redação.
Sugere-se acrescentar artigo prevendo que: os mandatos em curso são preservados até o seu término, aplicando-se as novas regras às designações posteriores; os regimentos internos vigentes permanecem eficazes naquilo que não conflitar com este Regimento, devendo ser adequados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; e as unidades e colegiados previstos neste Regimento e ainda não instalados são constituídos no mesmo prazo.