Regulamentação Didático-Pedagógica do IFF (Reformulação) - Artigos 173 a 190
Responsável: Pró-Reitoria de Ensino
Status: Concluída
Abertura: 02/04/2023
Encerramento: 16/06/2023
Participantes: Técnicos Administrativos, Docentes Ver detalhes dos participantes
Resumo
Período de contribuições: 12/04 a 12/05
Expressão de opinião quanto a redação final: 12/06 a 16/06
A Regulamentação Didático-Pedagógica (RDP) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense (IFF) é um documento que regula os procedimentos acadêmicos do Instituto, desde os processos de ingresso até a emissão de documentos de conclusão de curso.
Fundamentada na legislação vigente e demais normas educacionais, a RPD mantém consonância com o Projeto Político-Pedagógico Institucional (PPI) e, portanto, com a missão do Instituto. Nesse sentido, várias definições que refletem os avanços e concepções da instituição, sobretudo no que se refere às perspectivas de inclusão, estão presentes na RDP.
Ademais, a política de ampliação das ofertas tem gerado a necessidade de harmonização dos procedimentos acadêmicos e educacionais , de modo que esteja garantida a discussão e a participação de todos os segmentos das comunidades escolares, bem como garantindo procedimentos coesos para todo o Instituto.
O principal objetivo da reformulação da RDP do IFF, cuja última versão está em vigência desde 2011, é o de construção de um documento que trouxesse orientação mais clara a toda comunidade acadêmica quanto aos procedimentos acadêmicos da Instituição e que sistematizasse os diversos avanços e inovações propostas no âmbito do IFF ao longo da última década.
O processo de elaboração da Minuta da RDP foi um exercício democrático, de construção coletiva e participativa. Este processo visou garantir uma fundamentação alinhada à identidade institucional, além de proporcionar agilidade, simplificação, isonomia e transparência nos procedimentos acadêmicos, comprometendo-se com o atendimento das demandas dos estudantes e demais membros da comunidade, com efetividade e eficiência.
A partir do início da vigência da RDP (16/01/2011), foram realizadas as seguintes ações institucionais tendo em vista a revisão da Regulamentação Didático-Pedagógica do IFF:
- Revisão com o objetivo de sanar as inconsistências e harmonizar o texto (2013-2014).
- Consulta Pública no site gabinetedigital.iff.edu.br (22/12/2014 a 06/02/2015).
- Reestruturação em decorrência da discussão na consulta pública (07/02/2015 a 20/03/2015).
- Apresentação da RDP reformulada na reunião da Câmara de Ensino do dia 24/03/2015.
- Reavaliação com assessoria de servidores da PROEN (10/08/2015 a 14/12/2015).
- Apresentação da RDP versão 2015 na reunião da Câmara de Ensino do dia 15/12/2015. Temas incluídos: Mobilidade estudantil, Matrícula por componente curricular, Proeja, FIC, Propostas diferenciadas de currículo (politecnia), Orientações para elaboração dos calendários, Reuniões Pedagógicas, Paralelo RAD/RDP, Sistemas de avaliação dos campi, Curricularização da Extensão, Integração Ensino-Pesquisa-Extensão.
- Criação de GTs na reunião da Câmara de Ensino do dia 11/08/2016 para abordar os temas: Seminário de Formação Profissional, Avaliação de Aprendizagem, Matrícula por componente curricular, Conceitos de evasão e de cancelamento de matrícula.
- Elaboração do documento para consulta pública após a reformulação promovida pelos GTs (novembro e dezembro de 2016).
- Consulta pública ocorrida no primeiro semestre de 2017.
- Designação de GTs que discutiram temas específicos da RDP de setembro de 2019 a 2020. Os temas foram: Certificados e Diplomas, Itinerário Formativo, Certificação Intermediária, Requerimentos de Registros Acadêmicos, Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), Cursos EJA, Cursos FIC, Educação a Distância, Progressão Parcial, Prática Profissional Integrada e Prática Profissional Integradora, Necessidades Especiais e Atendimento Domiciliar, Recuperação Paralela, Mobilidade Acadêmica, Aproveitamento de Estudos, Matrícula Flexível, Renovação de Matrícula, Modalidade de Acesso de Estudantes a Cursos Superiores: Aluno Especial, Aluno Trabalhador, Atividades Complementares, Avaliação, Conselho de Classe.
- Designação de Comissão Sistematizadora da Reformulação da Regulamentação Didático-Pedagógica (RDP), em maio de 2021, por meio da Portaria nº 342/2021 - REIT/IFFLU, que atuou na sistematização do texto dos textos para apresentação da versão inicial do documento;
- Designação de Comissão Sistematizadora da Reformulação da Regulamentação Didático-Pedagógica (RDP), em março de 2023, por meio da Portaria nº 169/2023 - REIT/IFFLU, que irá atuar na apresentação, acompanhamento e organização da versão final do documento.
A reformulação da RDP é um processo essencial para garantir aprimoramentos nos procedimentos acadêmicos. Nesse sentido, a consulta pública exerce um papel fundamental como exercício democrático de construção coletiva e participativa. Através da consulta, a comunidade tem a oportunidade de contribuir com sugestões e críticas, o que promove transparência, isonomia e eficiência no processo.
Além disso, a consulta pública é uma ferramenta importante para atender às demandas dos estudantes e membros da comunidade interna. Ao assegurar a participação de todos os envolvidos, o processo de reformulação torna-se mais ágil e simplificado, permitindo a implementação das decisões tomadas e satisfatórias de todas as partes interessadas.
Dessa forma, é fundamental que a consulta pública seja realizada de forma abrangente e nas instâncias responsáveis, garantindo que as demandas e sugestões da comunidade interna, dentro das possibilidades, sejam devidamente consideradas e incorporadas na reformulação da RDP. Só assim é possível garantir uma instituição mais determinada às necessidades e expectativas de seus estudantes e membros, comprometida com a excelência acadêmica.
A Regulamentação Didático-Pedagógica está organizada em Títulos, a saber:
Título I - Das Disposições Preliminares
Título II - Dos Currículos
Título III - Dos Órgãos Dirigentes
Título IV - Do Desenvolvimento do Ensino
Título V - Da Avaliação da Aprendizagem
Título VI - Das Disposições Finais
Conteúdo
Seção VI - Da Aprovação, Reprovação e Progressão Parcial
Art. 173. Nos cursos em Regime de Matrícula por Componente Curricular, o estudante é considerado aprovado em cada componente curricular quando obtiver o aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) e a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária no componente.
Art. 174. Nos cursos em Regime de Matrícula Seriado, o estudante é considerado aprovado em cada período, quando obtiver aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) em cada componente curricular e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do período letivo.
§1º O estudante de curso em Regime de Matrícula Seriado que tiver frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no período letivo, mas não tiver aproveitamento mínimo em cada componente curricular para aprovação integral no período, poderá progredir parcialmente, de acordo com os critérios estabelecidos para cada forma de oferta e modalidade de ensino, caso tal possibilidade esteja prevista em Projeto Pedagógico de Curso (PPC) de curso, conforme estabelecido nesta Regulamentação.
§2º O estudante de curso em Regime de Matrícula Seriado que obtiver frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no período letivo, mas não obtiver aproveitamento nos componentes curriculares para aprovação, terá sua situação final avaliada pelo Conselho de Classe Final, somente para fins de análise de rendimento, sendo então estabelecida a Progressão ou Retenção do estudante.
§3º No caso de reprovação no período letivo, o PPC do curso em Regime de Matrícula Seriado poderá prever ou não o aproveitamento de componentes curriculares nos quais o estudante obteve aprovação, devendo especificar os critérios para operacionalização da matrícula do estudante nos períodos letivos subsequentes, caso opte por esta possibilidade.
Art. 175. O regime de Progressão Parcial por meio da dependência é a possibilidade, em cursos técnicos ofertados em regime de matrícula seriado, do estudante ser promovido para a série ou período seguinte, mesmo não alcançando resultados satisfatórios em componente(s) curricular(es) da série ou período anterior, desde que preservada a sequência do currículo e observadas as normas institucionais, possibilitando ao estudante condições favoráveis à superação das defasagens e dificuldades na aprendizagem.
§1º O estudante promovido por meio de regime de Progressão Parcial deverá cursar os componentes curriculares nos quais não obteve aprovação em períodos letivos anteriores de forma concomitante com os estudos do período para o qual foi promovido.
§2º Para a oferta de regime de Progressão Parcial, é indispensável que esta possibilidade e sua operacionalização esteja prevista no PPC do curso e/ou definidas no PPP de cada campus.
§3º O estudante e/ou seu responsável legal pode optar cursar apenas os componentes curriculares nos quais obteve reprovação no período letivo anterior, devendo para isto solicitar o trancamento dos componentes curriculares da série ou período para o qual foi promovido, de acordo com os procedimentos definidos pelo campus para tal solicitação.
§4º Nos cursos ofertados no regime de matrícula por componente curricular, não se aplica a Progressão Parcial, de forma que, em caso de reprovação, o estudante deverá refazer o componente curricular, conforme definido no PPC.
Art. 176. O regime de Progressão Parcial por meio da dependência, nos cursos que prevêem esta possibilidade, aplica-se aos estudantes que, ao final do período letivo, tenham sido reprovados em até um número máximo de componentes curriculares do período, de acordo com a forma de oferta do curso, conforme os quantitativos abaixo:
I - no máximo 03 (três) componentes curriculares do período, para os Cursos Técnicos Integrados na modalidade EJA (Educação de Jovens e Adultos); II - no máximo 02 (dois) componentes curriculares do período, para os Cursos Técnicos Integrados; e III - no máximo 01 (um) componente curricular do período, para os Cursos Técnicos Concomitantes e Subsequentes.
Art. 177. O(s) componente(s) curriculares em dependência deve(m) ser ofertado(s) ao estudante em regime de Progressão Parcial através de uma das seguintes formas:
I - componente curricular ofertado em turma regular, quando não houver conflito de horários com os componentes curriculares da série ou período para o qual foi promovido; II - componente curricular ofertado em turma especial, com aulas presenciais; III - componente curricular ofertado por Plano Individual de Estudos, sem aulas presenciais, com encontros de avaliação presenciais; ou IV - componente curricular na modalidade à distância, de forma integral ou parcial, respeitando-se os limites de carga horária e demais regras específicas para esta forma de oferta.
Art. 178. Para aprovação em componente curricular cursado no regime de Progressão Parcial, o estudante deverá obter rendimento mínimo de 60% e frequência mínima de 75% no componente.
§1º Nos componentes curriculares cursados no regime de Progressão Parcial ofertados por Plano Individual de Estudos a frequência será computada a partir da realização das atividades propostas.
§2º Nos componentes curriculares cursados no regime de Progressão Parcial ofertados na modalidade a distância, a frequência deve ser computada a partir da realização, por parte do estudante, das atividades síncronas e/ou assíncronas disponibilizadas através do Ambiente Virtual de Aprendizagem, conforme as regras próprias desta modalidade de ensino.
Art. 179. O Conselho de Classe (COC) se constitui enquanto órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e deliberativo, destinado à reflexão sobre o processo de ensino e aprendizagem em cada turma dos cursos técnicos de nível médio.
§1º O Conselho de Classe (COC) configura-se como espaço de tomada de decisões acerca do acompanhamento do processo pedagógico como um todo, resguardando para que a avaliação do desempenho acadêmico dos estudantes, regularmente matriculados nos cursos técnicos de nível médio, esteja pactuada com um projeto educativo que vise à formação de um cidadão crítico e ético para o mundo do trabalho.
§2º São objetivos específicos do COC:
I - no decorrer do período letivo:
a) analisar o processo ensino-aprendizagem, a fim de diagnosticar quais são as dificuldades enfrentadas pelos estudantes e/ou docentes ao longo deste processo;
b) analisar, em termos qualitativos e quantitativos, e discutir coletivamente o desempenho acadêmico dos estudantes, de modo a propor ações de redução da defasagem de aprendizagem, bem como fomentar o desenvolvimento de estratégias que promovam condições de recuperação/superação das eventuais dificuldades encontradas;
c) fomentar práticas de autoavaliação do trabalho docente, com o intuito de zelar pela melhoria do processo de ensino e aprendizagem, ao passo que se busca engendrar momentos de reflexão no que tange à ação didático-pedagógica;
d) promover a avaliação permanente e global do processo de ensino e aprendizagem para assegurar qualidade às práticas educativas e, consequentemente, ao processo de avaliação, observando a predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, conforme a legislação vigente; e
e) estimular o estudante a refletir e avaliar seu desempenho individual e coletivo e a reconhecer-se como protagonista no processo de ensino e aprendizagem.
II - ao final do período letivo:
a) analisar, de modo sistêmico e coletivo, o aproveitamento escolar dos estudantes realizado ao longo do período letivo, sem desconsiderar as particularidades individuais, e os esforços empreendidos para superar as dificuldades encontradas ao longo do processo; e
b) deliberar, de forma soberana, após análise e discussão, sobre a situação final de desempenho de cada estudante, decidindo sobre sua progressão ou retenção.
Subseção I - Das reuniões de Conselho de Classe e das atribuições dos seus membros
Art. 180. O COC de cada turma se reunirá em caráter ordinário ao final de cada período de avaliação (bimestre, trimestre ou semestre, de acordo com a estrutura do curso), em datas previamente estabelecidas no calendário acadêmico.
§1º As reuniões de COC serão compostas necessariamente dos seguintes membros convocados: I - Coordenador de Curso ou representante designado; II - todos os Docentes que atuam na turma; III - Pedagogo ou Técnico em Assuntos Educacionais; e IV - representante da Coordenação de Registro Acadêmico.
§ 2º A representação discente será convidada a compor as reuniões de COC ao longo do período letivo, sendo facultada sua participação.
§ 3º Considerando as especificidades de funcionamento e de organização de cada campus, é recomendada a inclusão dos seguintes membros a serem convocados ou convidados: I - representante da Assistência Estudantil; II - representante da Direção de Ensino; III - representante do Núcleo de Apoio às Pessoas com Necessidades Educacionais Específicas (NAPNEE); IV - representante dos responsáveis pelos estudantes; e V - outros representantes, conforme conveniente a cada curso e/ou campus.
Art. 181. A reunião de COC realizada ao longo do período letivo será composta de dois momentos consecutivos de discussão e diagnóstico sobre: I - visão global da turma; e II - análise individual de cada estudante.
§1º A participação de representante discente e/ou de representante de responsáveis dos discentes ocorrerá exclusivamente durante a discussão de visão global da respectiva turma.
§2º A reunião de COC realizada ao final do período letivo compreenderá apenas a análise individual de cada estudante.
Art. 182. É competência de todos os membros nas reuniões do COC:
I - avaliar o desempenho acadêmico dos estudantes, levando em conta a participação nas aulas e demais atividades curriculares, observando, sobretudo, aspectos como: rendimento escolar, assiduidade, disciplina e comprometimento;
II - apresentar sugestões para os problemas diagnosticados, propondo ações efetivas para o seu aprimoramento;
III - refletir sobre o processo de ensino e aprendizagem, avaliando o desempenho dos diferentes atores e segmentos/departamentos da instituição envolvidos no processo; e
IV - identificar estudantes com dificuldades de aprendizagem e definir meios de superação dessas.
Art. 183. É competência exclusiva dos membros docentes:
I - manter atualizados e devidamente incluídos no sistema acadêmico, os registros de frequência e rendimento, conforme estabelecido em calendário acadêmico, de modo que cada reunião de COC possa basear-se em dados atuais e consultáveis; e
Art. 184. É competência do coordenador de curso:
I - convocar, conduzir e presidir as reuniões de COC;
II - providenciar para que seja designado um secretário ou redator para cada reunião de COC, que será responsável por registrar em ata as discussões, providências e decisões tomadas; e
III - zelar, ao longo do período letivo, para que as discussões e deliberações do COC sejam efetivadas.
Art. 185. Sobre a convocação e funcionamento das reuniões do COC, fica estabelecido que:
I - as reuniões ordinárias deverão ser previstas no calendário acadêmico e convocadas com antecedência mínima de sete dias corridos, via e-mail institucional e/ou outra forma de comunicação institucional; e
II - as reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, via e-mail institucional e/ou outra forma de comunicação institucional;
§ 1º Os servidores convocados para reuniões de COC não estarão autorizados a se ausentar dessas reuniões em razão de atividades quaisquer do campus que eventualmente estejam em conflito de horário com tais reuniões, excetuando-se situações de caráter considerado excepcional, mediante avaliação da coordenação de curso e da direção de ensino.
§ 2º O registro das discussões e deliberações tomadas em reunião de COC deverá ser feito em ata, devidamente assinada pelos participantes e lavrada pelo secretário ou redator.
§ 3º O quórum mínimo para deliberação em reuniões de COC é de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos docentes convocados.
Art. 186. A deliberação acerca da progressão ou não dos estudantes na reunião de COC de final de período considera:
I - os pareceres e considerações dos docentes responsáveis pelos componentes curriculares que eventualmente não se encontrem em situação de aprovação;
II - o objetivo de garantir que os critérios quantitativos não se sobreponham aos critérios qualitativos, e que os resultados ao longo do período prevaleçam sobre os eventuais resultados finais;
III - demais critérios que componham a formação do estudante para o perfil profissional e cidadão desejado para o egresso, tais como: assiduidade, compromisso com o curso e participação nas diversas atividades de recuperação; e
IV - demais previsões legais, na forma da legislação vigente.
§ 1º A deliberação acerca da situação final de progressão ou retenção dos estudantes deve ser manifestada pelo COC, obrigatoriamente, por meio de parecer registrado em ata.
§ 2º A deliberação acerca da situação final de progressão ou retenção dos estudantes representa a decisão final do COC, não cabendo recurso contra ela.
Art. 187. Considerando todos os meios de dispensa de componentes curriculares por meio de transferência, aproveitamento de componentes curriculares, de conhecimentos ou experiências anteriores, ou outros meios, o estudante deve cursar regularmente no IFF, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária do curso, para ter direito a certificação.
Art. 188. Os PPC vigentes antes da publicação da atualização desta regulamentação deverão se adequar ao documento por meio de reestruturação, no prazo máximo de 3 (três) anos.
Parágrafo único. Até que sejam aprovados os Códigos de Ética dos Estudantes, os direitos, deveres e penalidades dos estudantes previstos nos regulamentos ou organizações didáticas dos campi permanecem em vigor.
Art. 189. Os casos omissos serão decididos, conforme atribuições regimentais, pelo Conselho Superior da Instituição, mediante encaminhamento do Conselho de Campus e/ou Pró-Reitoria de Ensino.
I - a Regulamentação Didático Pedagógica do IFF, publicada em 19 de janeiro de 2011; II - a Resolução nº 19/2011, do Conselho Superior do IFF, de 08 de setembro de 2011; e III - demais disposições em contrário.
Votação
Seção VI
Da Aprovação, Reprovação e Progressão Parcial
Art. 174. Nos cursos em Regime de Matrícula por Componente Curricular, o estudante é considerado aprovado em cada componente curricular quando obtiver o aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) e a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária no componente.
Art. 175. Nos cursos em Regime de Matrícula Seriado, o estudante é considerado aprovado em cada período, quando obtiver aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) em cada componente curricular e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do período letivo.
§1º O estudante de curso em Regime de Matrícula Seriado que tiver frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no período letivo, mas não tiver aproveitamento mínimo em cada componente curricular para aprovação integral no período, poderá progredir parcialmente, de acordo com os critérios estabelecidos para cada forma de oferta e modalidade de ensino, caso tal possibilidade esteja prevista em Projeto Pedagógico de Curso (PPC) de curso, conforme estabelecido nesta Regulamentação.
§2º O estudante de curso em Regime de Matrícula Seriado que obtiver frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no período letivo, mas não obtiver aproveitamento nos componentes curriculares para aprovação, terá sua situação final avaliada pelo Conselho de Classe Final, somente para fins de análise de rendimento, sendo então estabelecida a Progressão ou Retenção do estudante.
§3º No caso de reprovação no período letivo, o PPC do curso em Regime de Matrícula Seriado poderá prever ou não o aproveitamento de componentes curriculares nos quais o estudante obteve aprovação, devendo especificar os critérios para operacionalização da matrícula do estudante nos períodos letivos subsequentes, caso opte por esta possibilidade.
Art. 176. O regime de Progressão Parcial por meio da dependência é a possibilidade, em cursos técnicos ofertados em regime de matrícula seriado, do estudante ser promovido para a série ou período seguinte, mesmo não alcançando resultados satisfatórios em componente(s) curricular(es) da série ou período anterior, desde que preservada a sequência do currículo e observadas as normas institucionais, possibilitando ao estudante condições favoráveis à superação das defasagens e dificuldades na aprendizagem.
§1º O estudante promovido por meio de regime de Progressão Parcial deverá cursar os componentes curriculares nos quais não obteve aprovação em períodos letivos anteriores de forma concomitante com os estudos do período para o qual foi promovido.
§2º Para a oferta de regime de Progressão Parcial, é indispensável que esta possibilidade e sua operacionalização esteja prevista no PPC do curso e/ou definidas no PPP de cada campus.
§3º O estudante e/ou seu responsável legal pode optar cursar apenas os componentes curriculares nos quais obteve reprovação no período letivo anterior, devendo para isto solicitar o trancamento dos componentes curriculares da série ou período para o qual foi promovido, de acordo com os procedimentos definidos pelo campus para tal solicitação.
§4º Nos cursos ofertados no regime de matrícula por componente curricular, não se aplica a Progressão Parcial, de forma que, em caso de reprovação, o estudante deverá refazer o componente curricular, conforme definido no PPC.
Art. 177. O regime de Progressão Parcial por meio da dependência, nos cursos que prevêem esta possibilidade, aplica-se aos estudantes que, ao final do período letivo, tenham sido reprovados em até um número máximo de componentes curriculares do período, de acordo com a forma de oferta do curso, conforme os quantitativos abaixo:
I - no máximo 03 (três) componentes curriculares do período, para os Cursos Técnicos Integrados na modalidade EJA (Educação de Jovens e Adultos);
II - no máximo 02 (dois) componentes curriculares do período, para os Cursos Técnicos Integrados; e
III - no máximo 01 (um) componente curricular do período, para os Cursos Técnicos Concomitantes e Subsequentes.
Art. 178. O(s) componente(s) curriculares em dependência deve(m) ser ofertado(s) ao estudante em regime de Progressão Parcial através de uma das seguintes formas:
I componente curricular ofertado em turma regular, quando não houver conflito de horários com os componentes curriculares da série ou período para o qual foi promovido;
II componente curricular ofertado em turma especial, com aulas presenciais;
III componente curricular ofertado por Plano Individual de Estudos, sem aulas presenciais, com encontros de avaliação presenciais; ou
IV - componente curricular na modalidade à distância, de forma integral ou parcial, respeitando-se os limites de carga horária e demais regras específicas para esta forma de oferta.
Art. 179. Para aprovação em componente curricular cursado no regime de Progressão Parcial, o estudante deverá obter rendimento mínimo de 60%
Parágrafo único: Os procedimentos relativos à Progressão Parcial para os cursos técnicos do IFF são regulamentados em normativas próprias.
Seção VII
Do Conselho de Classe e Conselho de Classe Final
Art. 180. O Conselho de Classe (COC) se constitui enquanto órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e deliberativo, destinado à reflexão sobre o processo de ensino e aprendizagem em cada turma dos cursos técnicos de nível médio.
§1º O Conselho de Classe (COC) configura-se como espaço de tomada de decisões acerca do acompanhamento do processo pedagógico como um todo, resguardando para que a avaliação do desempenho acadêmico dos estudantes, regularmente matriculados nos cursos técnicos de nível médio, esteja pactuada com um projeto educativo que vise à formação de um cidadão crítico e ético para o mundo do trabalho.
§2º São objetivos específicos do COC:
I no decorrer do período letivo:
a) analisar o processo ensino-aprendizagem, a fim de diagnosticar quais são as dificuldades enfrentadas pelos estudantes e/ou docentes ao longo deste processo;
b) analisar, em termos qualitativos e quantitativos, e discutir coletivamente o desempenho acadêmico dos estudantes, de modo a propor ações de redução da defasagem de aprendizagem, bem como fomentar o desenvolvimento de estratégias que promovam condições de recuperação/superação das eventuais dificuldades encontradas;
c) fomentar práticas de autoavaliação do trabalho docente, com o intuito de zelar pela melhoria do processo de ensino e aprendizagem, ao passo que se busca engendrar momentos de reflexão no que tange à ação didático-pedagógica;
d) promover a avaliação permanente e global do processo de ensino e aprendizagem para assegurar qualidade às práticas educativas e, consequentemente, ao processo de avaliação, observando a predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, conforme a legislação vigente; e
e) estimular o estudante a refletir e avaliar seu desempenho individual e coletivo e a reconhecer-se como protagonista no processo de ensino e aprendizagem.
II - ao final do período letivo:
a) analisar, de modo sistêmico e coletivo, o aproveitamento escolar dos estudantes realizado ao longo do período letivo, sem desconsiderar as particularidades individuais, e os esforços empreendidos para superar as dificuldades encontradas ao longo do processo; e
b) deliberar, de forma soberana, após análise e discussão, sobre a situação final de desempenho de cada estudante, decidindo sobre sua progressão ou retenção.
Seção VIII
Das reuniões de Conselho de Classe e das atribuições dos seus membros
Art. 181. O COC de cada turma se reunirá em caráter ordinário ao final de cada período avaliativo (bimestre, trimestre ou semestre, de acordo com a estrutura do curso), em datas previamente estabelecidas no calendário acadêmico do campus.
§1º As reuniões de COC serão compostas necessariamente dos seguintes membros convocados:
I Coordenador de Curso;
II todos os Docentes que atuam na turma;
III Pedagogo ou Técnico em Assuntos Educacionais; e
IV representante da Coordenação de Registro Acadêmico.
§ 2º A representação discente será convidada a compor as reuniões de COC ao longo do período letivo.
§ 3º Considerando as especificidades de funcionamento e de organização de cada campus, é recomendada a inclusão dos seguintes membros a serem convocados ou convidados:
I representante da Assistência Estudantil;
II representante da Direção de Ensino;
III representante do Núcleo de Apoio às Pessoas com Necessidades Educacionais Específicas (NAPNEE);
IV representante dos responsáveis pelos estudantes;â e
V outros representantes, conforme conveniente a cada curso e/ou campus.â
Art. 182. A reunião de COC realizada ao longo do período letivo será composta de dois momentos consecutivos de discussão e diagnóstico sobre:
I - visão global da turma; e
II - análise individual de cada estudante.
§1º A participação de representante discente e/ou de representante de responsáveis dos discentes ocorrerá exclusivamente durante a discussão de visão global da respectiva turma.
§2º A reunião de COC realizada ao final do período letivo compreenderá apenas a análise individual de cada estudante.
Art. 183. É competência de todos os membros nas reuniões do COC:
I avaliar o desempenho acadêmico dos estudantes, levando em conta a participação nas aulas e demais atividades curriculares, observando, sobretudo, aspectos como: rendimento escolar, assiduidade, disciplina, motivação para a aprendizagem, sociabilidade e comprometimento;
II apresentar sugestões para os problemas diagnosticados, propondo ações efetivas para o seu aprimoramento;
III refletir sobre o processo de ensino e aprendizagem, avaliando o desempenho dos diferentes atores e segmentos/departamentos da instituição envolvidos no processo;â e
IV identificar estudantes com dificuldades de aprendizagem e definir meios de superação dessas.â
Art. 184. É competência exclusiva dos membros docentes:
I manter atualizados e devidamente incluídos no sistema acadêmico, os registros de frequência e rendimento, conforme estabelecido em calendário acadêmico, de modo que cada reunião de COC possa basear-se em dados atuais e consultáveis; e
II Ââ deliberar sobre a situação final de progressão ou retenção dos estudantes;â
Art. 185. É competência do coordenador de curso:
I - convocar, conduzir e presidir as reuniões de COC;â
II - providenciar para que seja designado um secretário ou redator para cada reunião de COC, que poderá ser um servidor docente ou técnico-administrativo, responsável por registrar em ata as discussões, providências e decisões tomadas; e
III -â zelar, ao longo do período letivo, para que as discussões e deliberações do COC sejam efetivadas.
Art. 186. Sobre a convocação e funcionamento das reuniões do COC, fica estabelecido que:
I as reuniões ordinárias deverão ser previstas no calendário acadêmico e convocadas com antecedência mínima de sete dias corridos, via e-mail institucional e/ou outra forma de comunicação institucional; e
II as reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 48 ( quarenta e oito) horas, excluindo-se finais de semana e feriados, via e-mail institucional e/ou outra forma de comunicação institucional.
§ 1º Os servidores convocados para reuniões de COC não estarão autorizados a se ausentar dessas reuniões em razão de atividades quaisquer do campus que eventualmente estejam em conflito de horário com tais reuniões, excetuando-se situações de caráter considerado excepcional, mediante avaliação da coordenação de curso e da direção de ensino.
§ 2º O registro das discussões e deliberações tomadas em reunião de COC deverá ser feito em ata, devidamente assinada pelos participantes e lavrada pelo secretário ou redator.
§ 3º O quórum mínimo para deliberação em reuniões de COC é de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos docentes convocados.
Art. 187. A deliberação acerca da progressão ou não dos estudantes na reunião de COC final de período considera:
I a análise e discussão dos membros do COC durante a reunião.
II o objetivo de garantir que os critérios quantitativos não se sobreponham aos critérios qualitativos, e que os resultados ao longo do período prevaleçam sobre os eventuais resultados finais;
III Â demais critérios que componham a formação do estudante para o perfil profissional e cidadão desejado para o egresso, tais como: assiduidade, compromisso com o curso e participação nas diversas atividades de recuperação; e
IV - demais previsões legais, na forma da legislação vigente.
§ 1º A deliberação acerca da situaçãoâ final de progressão ou retenção dos estudantes deve ser manifestada pelo COC, obrigatoriamente, por meio de parecer registrado em ata.
§ 2º A deliberação acerca da situaçãoâ final de progressão ou retenção dos estudantes representa a decisão final do COC, não cabendo recurso contra ela.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 188. Considerando todos os meios de dispensa de componentes curriculares por meio de transferência, aproveitamento de componentes curriculares, de conhecimentos ou experiências anteriores, ou outros meios, o estudante deve cursar regularmente no IFF, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária do curso, para ter direito à certificação.
Art. 189. Os PPC vigentes antes da publicação da atualização desta regulamentação deverão se adequar a RDP por meio de reestruturação, no prazo máximo de 3 (três) anos.
Parágrafo único. Até que sejam aprovados os Códigos de Ética dos Estudantes, os direitos, deveres e penalidades dos estudantes previstos nos regulamentos ou organizações didáticas dos campi permanecem em vigor.
Art. 190. Os casos omissos serão decididos, conforme atribuições regimentais, pelo Conselho Superior da Instituição, mediante encaminhamento da Pró-Reitoria de Ensino.
Art. 191. Ficam revogados os seguintes documentos:
I - a Regulamentação Didático Pedagógica do IFF, publicada em 19 de janeiro de 2011;
II - a Resolução nº 19/2011, do Conselho Superior do IFF, de 08 de setembro de 2011; e
III - demais disposições em contrário.